O Parecer Jurídico
Por: Lucíola Rocha • 25/5/2020 • Ensaio • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 194 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Requerente: Maria das Neves
EMENTA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Artigos 1.597, I e II, 1.601, 1.694, § 1o. e 1.701, da Lei nº 10.406/2002 (CC), Artigo 693 da Lei nº 13.105/2015 (CPC) e Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Fixação de Alimentos. Possibilidade.
RELATÓRIO
O presente parecer jurídico diz respeito à investigação de paternidade e responsabilidade do pai em pagar alimentos para o filho menor de idade diante da dúvida da paternidade deste. Aborda a questão trazida pela Sra. Maria das Neves sobre a Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos, proposta por PEDRO NEVES, nascido em 23/05/2012, menor de idade, já devidamente qualificado nos autos, representado por sua genitora MARIA DAS NEVES, que ajuizou através de advogado, em face do Sr. ANTUNES DOS ANJOS, este também já devidamente qualificado nos autos, buscando reconhecer a figura paterna, trazendo provas de tempo de convívio do requerido, seu pai biológico com sua mãe, Sra. MARIA DAS NEVES, o qual perdurou por três (03) anos, envolvendo período anterior à gravidez até 15 (quinze) dias após o nascimento do requerente.
O requerido negou-se a registrar o autor como seu filho, bem como foi residir em outro Estado, não mantendo nenhum tipo de contato com o requerente e sua mãe, Sra. Maria das Neves, por cinco (05) anos consecutivos.
Conforme exposto, a fim de postular na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, também foi feito o pedido de fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, a partir da sua citação, o que não foi concedido pelo juiz da ação, pois o mesmo entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para tal convencimento.
Alegando que os alimentos não são devidos, o requerido apresentou sua contestação. Tendo como base uma jurisprudência, o advogado do autor alegou na réplica que os alimentos são devidos a partir da citação do réu. O requerido ainda pediu o exame pericial (DNA) o qual foi acatado pelo juiz e ainda determinou que fosse agendado o exame de DNA à custa do Estado e este não se pronunciou com relação à fixação dos alimentos provisórios.
É o relatório, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro. Conforme previsto na Constituição Federal em seu Art. 227, § 6º c/c Art. 1.606 do Código Civil. A Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos amparada pela Lei nº 5.478/68, art. 4o, estabelece a possibilidade de fixação de alimentos provisórios desde a citação do réu, inclusive prevendo o pagamento retroativo a mesma data, mesmo que fixado posteriormente, conforme estabelecido no artigo 13, § 2º da mesma Lei.
A falta de exame de DNA por parte do réu, com objetivo de comprovar a paternidade, não pode ser óbice à fixação de alimentos provisionais em favor do requerente, haja vista a apresentação de prova de convívio entre os pais do mesmo (prova pré-constituída), conforme disposto no Artigo 1.597, incisos I e II do Código Civil.
Sobre o tema, diversos julgados confirmam a possibilidade de concessão de alimentos provisórios, mesmo sem a prova de paternidade atestada por exame de DNA, conforme se segue:
“Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68, com retroação dos efeitos à data da citação. O art. 5º da Lei n. 883, de 21-10-1949, e o art. 7 da Lei n. 8.560, de 29-12-1992, por seu turno, discorrem também sobre a fixação de alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova pré-constituída da filiação."(EREsp 85685 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 180)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – COISA JULGADA MATERIAL – MITIGAÇÃO – EXAME DE DNA. O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade. A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020033360, acórdão nº 232435, julgado em 03/10/2005, 3ª Turma Cível, Relator VASQUEZ CRUXÊN, publicado no DJU em 12/01/2006, p.73).”
Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.
O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 231 e 232 do Cód. Civil:
Art. 231. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”
Art. 232. “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
Com relação ao pedido de alimentos, a obrigação alimentar está fundamentada num interesse superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar às pessoas certa garantia no tocante aos seus meios de subsistência. Em razão do poder familiar, cabe aos pais conjuntamente prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art. 22 do ECA e o art. 229 da Constituição Federal.
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