O Parecer Jurídico
Por: MARCEL MACIEL MONTEIRO CORREIA CARDOSO • 28/5/2021 • Dissertação • 1.067 Palavras (5 Páginas) • 168 Visualizações
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Docente: André Quadros Cortes
Discente: Marcel Maciel Monteiro Correia Cardoso
Matrícula: 200013931
Parecer Jurídico nº01/2021
Ementa: 1. A Proibição de cobrança de estacionamento em shoppings da cidade. Lei Municipal. Matéria de Direito Civil. Inconstitucionalidade. 2. O Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Lei Municipal. Competência Municipal. SV nº 38. Inconstitucionalidade. Art. 30, I da Constituição Federal. Art. 1.021§4°CPC. Princípio da Proporcionalidade.
1 - RELATÓRIO
O parecer a seguir dissertado, refere-se à pesquisa feita sobre a discussão judicial acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Municipal de n° 16.785/2011, que previa em seu texto a proibição de cobrança de estacionamento em shoppings da cidade do Paraná. E da Lei Municipal de nº 5.954/2013 da Cidade de Colatina-ES, que proíbe o funcionamento consecutivo de drogarias em âmbito municipal.
2 – FUNDAMENTOS
O caso em discussão estudado, trata sobre uma ação de inconstitucionalidade sobre a lei estadual que determina regras de cobrança em estacionamentos de estabelecimentos privados. Segundo exposto na ADI 4.862, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na data de 18/08/2016 e que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, a legislação impugnada ofendeu o artigo 1°, inciso IV, da CF/88, que traz como garantia o princípio da livre iniciativa, ofendeu também o artigo 5°, inciso XXII e artigo 170, inciso II da CF/88, que falam sobre a garantia do direito de propriedade e princípio da propriedade privada, configurando inconstitucionalidade à mencionada Lei Municipal.
Para os ilustres pensadores Rodolfo Filho e Pablo Gagliano, o Direito Civil é:
“O ramo do Direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja com outras pessoas naturais ou jurídicas (envolvendo relações familiares e obrigacionais), seja com as coisas (posse e propriedade), tendo como finalidade regular a vida em sociedade”.
Dessa maneira, é certo e incontroverso que a regulação jurídica acerca da cobrança de estacionamentos é atributo do Direito Civil, não sendo, portanto, competência legislativa do município. É válido lembrar que também não se trata de assunto de interesse local, tendo em vista a amplitude da medida adotada.
Tem-se na ementa do referido julgado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE REGULOU PREÇO COBRADO POR ESTACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Inconstitucionalidade formal. Precedentes: ADI 4.862, rel. Min. Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a regulação de preço na hipótese configura violação ao princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170). Inconstitucionalidade material. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma.
A partir de uma leitura prévia o princípio da livre iniciativa é um princípio fundamental descrito na nossa Constituição, que dá aos brasileiros o direito de exercerem atividade econômica e se estabelecerem como empresários. Dessa forma, quando o município tenta estabelecer uma regra para a cobrança de estacionamentos, ele está privando os estabelecimentos de fazerem uso de um direito constitucional.
Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.862 outro direito também foi violado, o direito à propriedade. O princípio da propriedade privada garante ao proprietário os direitos de usar, gozar, dispor e reaver o seu bem, esta garantia constitucional caminha junto com o direito à propriedade, que também está resguardado em nossa Constituição
2.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE N° 5.954/2013.
A segunda Lei Municipal, que determina horário de funcionamento para estabelecimentos comerciais, terá analise legalista e jurisprudencial, adentrando os princípios jurídicos da livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor.
Tendo em vista que o inciso I, do art.30, da CF/88 garante competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, não havendo que se falar em contrariedade desta Lei Municipal em relação à Lei Maior.
Entretanto, caso essa lei crie obstáculos ao desenvolvimento da livre iniciativa e concorrência, perdurará sob vício de inconstitucionalidade. Sendo, portanto, necessárias parcimônia e razoabilidade para a o arbitramento do horário de funcionamento desses estabelecimentos.
Seguindo este pensamento, foi julgada em 27/09/2019, pelo Ministro Roberto Barroso, a reclamação de n° 35.075 que impugna a Lei Municipal 5.954/2013 do Município de Colatina – ES, que veda o funcionamento ininterrupto de farmácias.
Em seu art. 2º, a referida Lei estabelece o seguinte:
“O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 20:00 e aos sábados, das 08:00 às 14:00, exceto para aqueles em escala de plantão que funcionarão 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana de sua escala”.
Sendo assim, por consonância de votos os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal declararam inconstitucionalidade material da Lei, pois a mesma vai de contra com os princípios da proporcionalidade, defesa do consumidor, livre iniciativa e livre concorrência, com aplicação de multa.
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