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O Parecer Jurídico

Por:   •  10/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.280 Palavras (10 Páginas)  •  59 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

INTERESSADO: 

EMENTA: FASE DE EXECUÇÃO PENAL. REPERCUSSÕES. LEI Nº 13.964/2019. ENCARCERAMENTO EM MASSA NO BRASIL

DO RELATÓRIO.

         Trata-se de parecer solicitado pelo Prof. (...) com o objetivo de analisar a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) na fase de Execução Penal, mencionando a relevância desta no tocante as suas repercussões e a questão do encarceramento em massa no Brasil. Neste interim, busca-se responder as indagações do interessado a partir dos seguintes quesitos: 1. Quais os principais pontos de alteração na fase de execução penal provocado pela Lei 13.964/2019? Qual a base material do encarceramento no Brasil? Há como perceber o quantum de mulheres, comunidade LGBTQIA+ e deficientes encarcerados e as políticas voltadas a afirmação de direitos desses grupos mais vulneráveis? 2. Em matéria de execução penal, quais as controvérsias e dissonâncias jurisprudenciais referentes ao momento anterior e posterior a lei em comento? Como o Judiciário trata a fase de execução penal? Quais os principais julgados pertinentes e quais direitos foram revelados apenas na atuação do Judiciário? 3. Como se comporta a progressão e a regressão por salto? Como se comporta a judicialização sobre o quantum máximo de tempo para cumprimento de pena? A norma que exaspera o tempo máximo para cumprimento é inconstitucional? A identificação do perfil genético do custodiado é um avanço, um retrocesso ou uma estratégia? Em que consiste? 4. As porcentagens para progressão de regime são razoáveis? O livramento condicional pode ser concedido a quem praticou crime hediondo? O livramento condicional é direito público subjetivo? Quais os possíveis avanços trazidos pela Lei a fase de execução penal? Quais os retrocessos?

Sendo este o relatório, passo a opinar.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

A princípio, faz-se mister esclarecer que o Pacote Anticrime advém do projeto de Lei nº 10.372/2018, apresentado pelo Ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro e sancionado pelo então Presidente Jair Messias Bolsonaro aos 24 de dezembro de 2019. Ato contínuo, em 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor o reputado pacote anticrime com a numeração por lei nº 13.964/2019. Ressalta-se que apesar de se tratar de algo recente, trouxe mudanças significativas para o Código Penal, o Processo Penal, a Lei de Execução Penal e tantos outros estatutos que embasam esta análise.

        O primeiro quesito diz respeito às alterações, neste sentido, existem muitas novidades que merecem destaque, dentre elas está a coleta de DNA e a falta grave, que apesar de serem tópicos conhecidos pela maioria dos brasileiros, a relevância se encontra, justamente, nos novos procedimentos trazidos pelo pacote anticrime.

        Ora, a própria Constituição Federal de 1988 garante a proteção do infrator, vedando a identificação criminal, com exceção das previsões existentes. Tal garantia tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a identificação é tida como uma mácula, que de regra não deve ser atribuída a ninguém.

Neste sentido, o art. 50 da LEP, agregou o inciso VIII, trazendo a seguinte redação: “Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético, ou seja, o indivíduo que se recusa a fazer o procedimento de identificação do DNA, considera-se falta grave”. Comungando deste desdobramento está o art. 9º, §1º A que diz que “A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo”.

Quanto a tais alterações, vislumbra-se que apesar da coleta de material biológico afastar o erro judicial, protegendo a condenação de um inocente, também é entendida como uma invasão de privacidade. Todavia, o DNA coletado deve ser resguardado em sigilo, cujo o acesso será somente do juiz e das autoridades que o requerem.

Ademais, incide também no princípio do contraditório e da ampla defesa, isto é, vez que contra fatos não há argumentos, conforme o próprio dispositivo, aquele que se recusar a passar pelo ato procedimental de identificação criminal, sofrerá as consequências tais quais, a progressão de regime e possivelmente uma maior penalidade.

No tocante ao encarceramento em massa no Brasil, o maior assento diz respeito às estatísticas, sendo assim, é necessário trazer à tona que a quantidade de presos aumentou, consideravelmente, de 90 mil, nos anos de 1990, para, mais de 800 mil pessoas em situação de cárcere, no ano de 2019. Por esta razão, observa-se que existem margens, inclusive, para a cultura do encarceramento, na qual, há o pensamento equivocado de quanto mais se prende, mais se combate à criminalidade.

Acerca do quantum de mulheres, LGBTQIA+ e Deficientes encarcerados, destaca-se que a inserção deste publico no sistema prisional tem como fator predominante a pobreza, cuja a principal agravante diz respeito a ausência de políticas públicas efetivas voltadas para essas pessoas, sobretudo, nas condições inóspitas em que elas são inseridas no sistema prisional brasileiro.

Sem falar que a grande maioria das mulheres encarceradas são mães e provedoras do sustento de suas próprias famílias, e mais, inúmeros casos de mães pobres e presas, são justamente aquelas que estavam em busca de prover pelos seus filhos, vez que que são as principais responsáveis pela criação, acrescentando que esses são penalizados junto com suas genitoras.

O público LGBTQIA+ também padece em condições de vulnerabilidade, isso porque a política de saúde e o cárcere ainda são ambientes distantes. De tal modo que a referida população tem necessidades específicas, que devem levar em conta os direitos humanos, identidade, proteção da integridade física, moral e psicológica e atendimento médico e psicossocial.

No que diz respeito aos deficientes, o fato é que o Estado não está pronto para acolher tais pessoas, e isso quem diz é o próprio Ministério da Justiça e Segurança em junho de 2020. Veja-se: Unidades adaptadas 11%; Unidades parcialmente adaptadas; 25%; Unidades sem nenhuma adaptação 64%. De tal modo que a acessibilidade ou adaptação ainda não é uma realidade brasileira nem mesmo ao ar livre, quanto mais no cárcere.

No tocante ao segundo tópico, resta indiscutível que existe um paradoxo entre os avanços e retrocessos judiciais, isto é, enquanto o brasil caminhava para o “descarcere”, o principal objetivo do pacote anticrime é punir. Sento tal finalidade a maior inconstitucionalidade existente, visto que em seus principais artigos, a Constituição delibera sobre a proteção da Dignidade da Pessoa Humana.

Em complemento, as principais controvérsias existentes são: o recolhimento do material genético após o trânsito em julgado do processo e início da execução, a violação ao princípio da autoincriminação e a violação ao direito constitucional ao silêncio.

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