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O Parecer Jurídico

Por:   •  21/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  364 Visualizações

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PARECER Nº 001/2017

REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/17

PROCESSO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC.

INTERESSADO: AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER JURÍDICO REFERENTE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. CONFORME TERMOS DA LEI 12.587/2012 E ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA. POSSIBILIDADE.

  1. RELATÓRIO:

Trata-se de uma análise jurídica sobre a possibilidade legal da instituição do serviço de táxi no município de Chapecó/ SC. E a dúvida referente a caracterização do serviço após a alteração da lei 12.587/2012, em seu 12º parágrafo, pela lei 12.865/2013, de modo que se diferencia serviço de transporte público e serviço de mera utilidade pública, e ainda que a cidade de Florianópolis / SC e Curitiba / PR, regulamentam a lei de forma diferente. O município pede o esclarecimento desta questão, e além disso, pede se o procedimento deve ser seguido por licitação, em caso de ser considerada de serviço público ou se poderá instituir o serviço por autorização, neste caso sendo de mera utilidade pública.

 Este é o relatório. Passa a opinar.

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Para entendermos a situação e acharmos uma solução para o pedido devemos analisar a Lei 12.587/2012 com seu texto original no artigo 12 e posteriormente analisarmos o mesmo artigo, mas observando as mudanças aduzidas pela Lei 12.865/2013.

Após a alteração do parágrafo 12º da lei 12.587/2012, pela lei 12.865/2013, foi dificultada a compreensão e diferenciação de serviço de transporte público e serviço de mera utilidade pública, sendo para o primeiro necessária licitação para efetuação do serviço e o segundo podendo ser instituído o serviço mediante autorização legal.

Ainda, é necessário relatar que, a dúvida traz um problema, pelo fato de duas capitais estarem interpretando a redação de diferentes maneiras, como podemos perceber ao analisarmos o fato de que a cidade de Florianópolis – SC considerar o serviço de táxi público e Curitiba – PR considerar o serviço de mera utilidade pública regulamentam por lei específica (leis municipais) os serviços.

Como podemos analisar, o texto anterior traz a seguinte forma:

“ Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas”.

A alteração trás os seguintes requisitos:

O serviço público pode ser considerado toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade de material destinada à satisfação da coletividade em geral, que o Estado assume como seu dever e presta por si mesmo ou por quem lhe faça, sob um regime de Direito Público, portanto, com restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como público no sistema normativo, e para ser incumbido à terceiro, deve ser prestada licitação.

O serviço de utilidade pública é aquele que a Administração, reconhecendo como convenientes e não essenciais para os membros da coletividade. Pode ser prestado pelo próprio Estado ou então se prestado por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), devem estar nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

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