O Parecer Jurídico
Por: 813021 • 26/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 260 Visualizações
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER: nº 000/2017-SEED
PROCESSO: no 00.000.0000-00
CONSULENTE: Secretária de Educação
INTERESSADO: Orivaldo Rodrigues
EMENTA. Direito Constitucional, Direito Administrativo, Licitação, Dispensa de Licitação. Artigo 37, Inc. XXI da CF, Artigo 24 da Lei 8.666/93. Impossibilidade de Dispensa de Licitação. Expressa previsão legal.
- Do Relatório
1- Trata-se o presente de expediente opinativo a respeito de consulta efetuada pela Secretaria de Educação do Estado do Amapá SEED, para pedido efetuado pelo director de ensino médio Orivaldo Rodriguês.
2- O senhor director solicitou no dia 05 de maio, autorização para comprar 200 carteiras escolares com dispensa de licitação, alegando haver novas matrículas para o 2º semester do ano corrente, podendo a demanda ser maior que o quantitativo existente de carteiras na escola.
3- Porém a aquisição ora pretendida vai de encontro as determinações estabelecidas pelo Secretário na Portaria nº 45, de 2005, a qual preceitua regra que as compras devem ser feitas sempre através de licitação.
4- Orivaldo Rodriguês recusa-se seguir as determinações feitas pelo Secretário, alegando que o tempo não seria suficiente para as etapas que exigem uma licitação, buscando a autorização para efetuar a compra direta por dispensa de licitação.
5- Entretanto para que ocorra compra direta sem dispensa de licitação, é necessário análise do estabelecido na Constituição Federal de1988 e da Lei 8.666/93 24 e dos princípios inerentes à administração pública, para que se faça uma análise detalhada em face do pedido aludido, conforme discutiremos a seguir.
6- É o relatório, Passo a opinar.
II – Fundamentação
7- É notório o conhecimento que a Constituição Federal determina que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública, devem ocorrer por meio de licitações, conforme dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
“Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
8- A Lei Federal nº8.666/93, que regula todas as Licitações e Contratos Administrativos, estabelece em seu artigo 24, inciso II, as possibilidades de Dispensa de Licitação, para compras como no caso em análise, in verbis:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
..
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 8.000,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez
9- Logo verifica-se que a possibilidade da Dispensa de Licitação, obedece a um valor máximo de R$8.000,00 (oito mil reais), valor este não suficiente para suprir o quantitativo pretendido, visto que duzentas carteiras demandaram valores bem mais expressivos que este. Por conseguinte a Compra Direta almejada torna-se inviável e ilegal, restando o processo licitatório como via para aquisição dos bens que necessitam.
10- Outro sim, ressalta-se que o administrador público, ao efetuar o planejamento das despesas atinentes a compra através de processos licitatórios, deve buscar suprir suas demandas anuais, sempre respeitando sua disponibilidade orçamentária, como ensina JORGEULISSES JACOBY FERNANDES, in verbis:
“as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. A compra deve ser feita de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, mas sempre permitida a cotação por item”.
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