O Parecer Jurídico
Por: Andriene Ramos • 6/11/2018 • Artigo • 725 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
Tópico 3: Parecer Jurídico
No dia 01 de agosto de 2018, a Diretora Andreia P. Batista da escola cuja a nomeação e “Construindo Saberes”, veio a procura do nosso escritório, para uma consulta jurídica, advinda do fato que ocorreu em seu colégio, em que um hacker realizou sequestro de dados dos seus alunos que têm um alto poder aquisitivo, ameaçando assim “vazar” os dados dos alunos na rede mundial de computadores, em especial os endereços e fotografias, caso a mesma não pague o resgate em Bitcoins no prazo de 24 horas.
Deve ressaltar primeiramente que segundo o Código Penal, a legislação incrimina tais condutas relacionadas a difusão de sequestros de dados computacionais, de acordo com o art. 154 - A, § 2° e § 3° do Código Penal.
Tornando ainda o crime mais complexo, transformando-o em extorsão, nos termos do art. 158 do Código Penal.
Ademais, segundo a pesquisa da Trend Micro, que ouviu cerca de 300 empresas no Brasil e mais de 200 em outros países latino-americanos, 51 por cento das empresas brasileiras disseram ter sido vítimas de um ataque de tipo “ransomware” no ano de 2017, a pesquisa também constatou que dentre os 10 segmentos analisados que foram atacados por ransomware, o setor de Educação foi o mais afetado (82 por cento). Deve destacar ainda, a pronúncia do Franzvitor Fiorim, líder técnico da Trend Micro no Brasil, que levanta a questão da facilidade de movimentação da moeda digital: “A facilidade para pagamento do resgate em bitcoins (moeda digital) traz um retorno financeiro para o atacante muito mais rápido do que outras modalidades de crime.”
Em consonância a Secretária Municipal de Finanças, por meio de Parecer n° 23/2018 para a Câmara Municipal de Goiânia, alegou que a nossa legislação é omissa quanto a transações de moedas digitais, pois essa forma de transação financeira ainda não foi objeto de regulamentação pelo Sistema Financeiro Nacional, tampouco pelo Banco Central do Brasil, tornando desse modo o Estado negligência e dificultando as operações para investigações de crimes como nesse caso.
Analisando a responsabilidade da escola em virtude do Código Civil Brasileiro, há responsabilidade objetiva, diante da escola a uma reparação de um dano independente de culpa, que está previsto expressamente no Código Civil, em seus arts. 927 e 932, inciso IV.
No entanto, apesar da Escola dispor da obrigação objetiva diante dos seus alunos, ou seja, reparar seus alunos que teve os dados acessados em sua proteção, independente de culpa. Contudo, deve ser analisado a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, visto que era imprevisível e inevitável, já que o Colégio disponha de todos os métodos de segurança para se prevenir de malfeitores, tendo assim neste caso uma excludente de Responsabilidade Civil, decorrente do Caso Fortuito.
Em análise do caso em questão, a Lei 13.709 de 04 de agosto de 2018, regulamenta sobre a Responsabilidade e Ressarcimento dos danos sofridos, respondendo a escola desse modo solidariamente, como tipifica o art. 42, parágrafo 1°, inciso II.
Entretanto, de acordo com o final do inciso II, do art. 42 há algumas exceções, desta Lei de Proteção dos Danos Pessoais, em seu art. 43 exemplifica os casos em que os agentes não serão responsabilizados englobando a escola da Diretora Andréia Pereira, visto que a mesma como já analisado acima não teve culpa alguma no sequestro de dados, como transcrito no inciso III do art. 43, Lei 13.709:
Por fim, mesmo diante de tudo acima exposto, que a responsabilidade é proveniente de culpa exclusiva de terceiro, a Escola poderá de acordo com o art. 42, § 4°, da lei 13.709, como art. 929 do Código Civil, reaver qualquer dano que seja submetida contra aqueles que foram os reais autores do fato.
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