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O Parecer Jurídico

Por:   •  20/11/2018  •  Dissertação  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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Parecer nº 02

Assunto: Licença Classista- Manutenção dos adicionais sobre a remuneração.  

Interessados: xxxxxxxxx

Trata-se de consulta formulada pelo servidor MILTON xxxxxxx, acerca da manutenção dos adicionais de periculosidade e noturno a sua remuneração durante a licença classista para exercício sindical (xxx), sustentando: que o adicional noturno foi retirado durante seu primeiro mandato e até a presente data nada foi resolvido. É o relatório. Passo a opinar.

Acerca do assunto, a Constituição Federal prevê no art. 7o, IX e XXIII o pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A Lei Municipal no 5508/2016, art.12 no seu paragrafo terceiro por sua vez, disciplina que o agente da guarda civil, eleito poderá se afastar da sua função para presidir entidade sindical sem sofrer prejuízo nas suas remunerações, enquanto estiver exercendo o respectivo mandato classista. 

O adicional de periculosidade e o noturno cuidam-se de parcelas transitórias que integram a estrutura remuneratória do servidor público, com a finalidade de compensá-lo pelo exercício de atividades de risco ou prejudiciais, capazes de causar malefícios à sua vida ou em período noturno, sendo devida, portanto, a tantos quantos forem os agentes públicos que, no exercício de suas atribuições, se encontrem em semelhantes condições. Ao estabelecer as regras sobre a Licença para o Desempenho de Mandato Classista, o art. 12, §3º da Lei Municipal 558/2016 deixou assente que a licença nessa hipótese é considerada como efetivo exercício.

Ante o exposto, respondendo ao questionamento formulado, opino pela manutenção do adicional de periculosidade e as reintegrações do adicional noturno do Servidor Público Municipal, em licença sindical, como também o recebimento dos valores não pagos desde o dia em que foi retirada a gratificação noturna de forma arbitrária e ilegal.

É o Parecer.

Uauá Bahia, 22 de Outubro de 2018.

Marcelo xxxxxxx

OAB/BA nº: xxxxx

Assessor Jurídico- xxxxxx

Luciana Ribeiro da Silva

Diretora Jurídica- SINDSMU

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