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O Parecer Jurídico

Por:   •  27/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  175 Visualizações

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Direito Comercial I – Atividade Avaliativa – 2 º Bimestre.

ADRIANA CALDAS GOLEMBIEWSKI – 8 DIAD.

PARECER JURIDICO Nº XXX

1 - Requerente: Construtora XXX, empresa responsável pela execução física de um Shopping Center.

2 - Ementa: Riscos envolvidos, segurança e relacionamento entre os sócios, levando em conta o gerenciamento, seria melhor para construtora (cliente) utilizar da sociedade em conta de participação ou da sociedade em comandita simples.

3 – Relatório: A requerente procurou nosso escritório, solicitou um parecer jurídico sobre a melhor opção entre sociedade em conta de participação ou da sociedade em comandita simples, para edificação de um Shopping center com recursos de terceiros/sócios, os riscos envolvidos, segurança e relacionamentos entre sócios, levando em consideração o gerenciamento do negócio.

4 – DA FUNDAMENTACAO

O regime jurídico da sociedade empresária estará condicionado a tipos societários escolhidos para a estruturação do empreendimento. O código Civil elencou 5 (cinco) tipos, a formalização do empreendimento se efetuara, necessariamente por um dos tipos listados (rol taxativo) a seguir, ao que a doutrina denomina princípio da tipicidade:

Sociedade em Nome Coletivo (arts. 1.039-1.044, do CC).

Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045-1.051, do CC).

Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090-1.092, do CC).

Sociedade Limitada (arts. 1.052-1.087, do CC).

Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1089, do CC, Lei n. 6.404/76).

A especialidade dos tipos societários não impede a aplicação subsidiaria das normas de outros tipos societários em caso de omissão da lei ou contrato social.  

5 - AS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES

A sociedade em Comandita Simples é um tipo societário em desuso, demonstra-se opções de preferência duvidosa, tendo em vista que traz, expressamente, a previsão de responsabilidade subsidiaria e ilimitada pelo passivo a descoberto da sociedade. A sociedade em comandita simples desenvolveu-se em momento histórico em que ausente no mundo jurídico a Sociedade Limitada. É um tipo societário formalmente possíveis, mas dificilmente utilizável, cujas as normas jurídicas correspondentes se encontram em desuso.

É o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem limitadamente por essas obrigações.  Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade so poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas. Disciplinam a sociedade em comandita simples os arts. 1.045 a 1.051 do CC."[1]

Na proposta de criação de um novo Código Comercial, PLC 1.1572/2011 (art.122, inc. I-V) manteve inalterado o rol dos tipos societários hoje constantes do CC, enquanto o PLS 487/2013 (art. 184, incs. I-V) suprimiu do referido rol a sociedade em comandita simples.

6 - AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPACAO

O Código Civil atual revogou expressamente o Código Comercial na parte referente ao direito societário e, hoje, a “sociedade” em conta de participação corresponde a uma das modalidades de sociedade não personificada, com regime entre seus arts. 991-996. Esse negócio deveria ser desenvolvido sem a ingerência dos sócios participantes em relação ao contrato principal. O autor entende que a sociedade em conta de participação mais se assemelha a um contrato de investimento, pois se trata de sociedade despersonalizada, sem nome, sem registo na junta comercial, em que um dos sócios, empresário, por sua conta e risco, desenvolve exclusivamente o objeto social, enquanto o socio participante poderá, por exemplo, contribuir para o desenvolvimento do negócio com a doação de um imóvel.[2]

A característica desse contrato empresarial de forma livre, não solene (art. 992, do CC), recomendável a redução a termo do avençado, para que sejam delimitados os direitos e as obrigações das partes, ressaltando-se que o registro do contrato não conferira personalidade jurídica a sociedade (art. 993, do CC).

O patrimônio comum ou, nos termos da lei, o patrimônio especial deveria aproveitar aos negócios sociais. Entretanto, referida especificação não poderá prejudicar direitos de terceiros (art.994, § 1º).

Em caso de falência do socio ostensivo, eventual credito do socio participante em relação a conta de participação terá natureza quirografária (art.994, § 2º), ao passo que em caso de falência do socio participante, por se tratar de contrato bilateral e oneroso, devera o administrador judicial nomeado encarregar-se de executar o contrato se tal opção for a mais favorável a massa de credores (art.994, § 3º).[3]

Em caso de dissolução do empreendimento, a liquidação da sociedade deverá observar o rito da ação de exigir contas (arts. 550-553, do CPC). Em princípio somente o socio ostensivo respondera perante terceiros pelo passivo a descoberto do empreendimento, salvo se o socio participante ultimar por perpetrar atos de administração, hipótese em que estabelecera solidariedade entre ele (socio participante) e o socio ostensivo. Subsidiariamente, as normas aplicáveis as sociedades simples (com respeito ao contrato social, aos direitos e obrigações dos sócios, dissolução parcial, entre outras regras) poderão ser assimiladas pela “sociedade em conta de participação”, arts.997-1.038, do Código Civil.[4]

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