O Parecer Jurídico
Por: Anna Paula Alencar • 22/9/2020 • Trabalho acadêmico • 972 Palavras (4 Páginas) • 169 Visualizações
PARECER JURÍDICO
- RELATÓRIO
Inicialmente, ao falarmos sobre o impacto da COVID-19 no sistema carcerário brasileiro, precisamos esclarecer que, com base nos dados do último Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias), o Brasil possui, hoje, cerca de 726 mil pessoas em privação de liberdade, mas as vagas disponíveis somam apenas 436 mil. Do total da população carcerária, cerca de 250 mil têm algum tipo de doença. O Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking mundial de países que mais prendem no mundo, ficando atrás apenas dos EUA e da China. Imaginemos um vulcão prestes a entrar em erupção quando o assunto é encarceramento no momento da pandemia de COVID-19.
A taxa de aprisionamento no Brasil entre os anos 2000 e 2016 foi de 157%, ou seja, em 2000 tínhamos uma população de cerca de 232 mil presos e hoje, 726 mil. Para mostrar o quão desumano é nosso sistema de justiça criminal, a população que potencialmente será mais atingida pela COVID-19 é negra e pobre. Basta ver que é constituída por 64% da população prisional em 2016, segundo dados do último Infopen. Isto é, o novo corona vírus tem um poder arrasador no planeta, mas aqueles com menores condições de se proteger e se preservar do vírus fazem parte da população negra e pobre.
A situação é gravíssima nas as penitenciárias brasileiras, por oferecerem condições insalubres, potencializam a contaminação e a proliferação de doenças. E o problema não é apenas o corona vírus, mas seu potencial de proliferação devido à existência de inúmeras outras doenças contagiosas que há muito tempo afetam a população carcerária e os servidores responsáveis pela organização e gestão das unidades prisionais.
Os principais meios para evitar a proliferação do vírus são totalmente o inverso dos sistemas prisionais, ou seja, em primeiro lugar, evitar aglomerações e contato pessoal; higienização das mãos e das superfícies às quais as pessoas têm acesso; manutenção da ventilação dos ambientes; atendimento imediato daqueles que apresentam os sintomas e o seu isolamento. E é justamente o inverso do que vivem as pessoas encarceradas, com a ausência de políticas de saúde, lugares insalubres e lotados, problemas constantemente pela falta de água e sem ventilação.
Neste cenário atual, foi recomendado pelo Conselho Tribunal de Justiça que todos os presos condenados em regime aberto e semiaberto no estado devem seguir para prisão domiciliar. O documento prevê ainda outras hipóteses que ensejam a recomendação de transferência para o regime domiciliar, como casos de presos por dívida de pensão alimentícia. A portaria também sugere que todas as prisões cautelares no estado sejam analisadas, a fim de que se verifique a possibilidade de aplicação de medida alternativa à prisão. Medidas judiciais de desencarceramento são urgentes e necessárias para reduzir a superlotação que pode alcançar a absurda taxa de 300% em algumas unidades prisionais. A pandemia exige respostas rápidas, especialmente em países de baixa renda, com condições desumanas e altas taxas de aprisionamento.
As taxas de mortalidade por COVID-19 nas prisões, apesar da baixa notificação, já são maiores que as taxas do extra muros. Elas seriam cinco vezes maiores que no restante da população, apesar da baixíssima testagem, que foi realizada apenas em 0,1% da população prisional.
Recomenda-se, ainda, a reavaliação da prisão para eventual medida alternativa no caso dos indivíduos privados de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco, como diabéticos, cardiopatas, maiores de 60 anos, pós-operado, portadores de HIV, tuberculose e insuficiência renal.
Em alguns Estados a Recomendação 62 do CNJ está se sobressaindo bem, como exemplo, o Nordeste, que o Tribunal de Justiça da Bahia, baseando-se nesta recomendação, concedeu HC coletivo liberando presos civis por dívidas de alimentos e suspendeu o cumprimento de todos os mandados de prisão civil sobre esse tema. Em Itabuna, foi concedida a progressão antecipada àqueles que possuem trabalho externo e que teriam progressão antecipada já prevista para os próximos 12 meses. Além disso, foi concedida por 90 dias prisão domiciliar a quem cumpre regime semiaberto e que esteja em grupos de risco.
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