O Parecer Jurídico - Tráfico de Drogas
Por: AnaDeziderio • 14/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 365 Visualizações
PARECER JURÍDICO
INTERESSADA: XXXXXXXX (Nome não informado - Mãe de Miriam Soares).
EMENTA: Direito Penal. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Exame de dependência para aferir discernimento da autora. Inconstitucionalidade da não aplicação das penas alternativas ao tráfico privilegiado.[pic 1]
Veio a esta consultoria técnica especializada, a genitora de Miriam Soares, alegando que no dia 22 de maio de 2020, sua filha foi abordada por Policiais Militares e em posse dela foram encontrados 65 pinos de cocaína e R$ 177,00 em dinheiro. Diante disso, Miriam foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas) sendo que, no dia de sua audiência de custódia, tal prisão foi convertida em preventiva.
Expôs que sua filha possui um grau de dependência química elevado, tendo sido internada em clínica de reabilitação por três vezes, não obetendo sucesso em sua recuperação. Apresentou também, laudos médicos que constam prescritos rémedios controlados para controle de abstinência, visto que, quando privada das substâncias psicoativas, Miriam fica incontrolável, sendo acometida de convulsões e desmaios.
Por fim, narrou que em janeiro do mesmo ano, Miriam foi investigada pelo crime de tráfico de drogas por ter sido encontrada em local destinado à venda dos entorpecentes, no entanto, o feito foi arquivado por não haver indícios de autoria suficientes para a imputação do crime.
É o relatório.
[pic 2]
Inicialmente, é extremamente importante pontuar que a legislação brasileira permite que haja a exclusão de responsabilidade penal do agente sobre a sua conduta, que denomina-se “inimputabilidade”. O artigo 26 do Código Penal dispõe que: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Por tanto, se faz importante dizer que o conceito de culpabilidade está umbilicalmente ligado à imputabilidade, que segundo Farias Júnior (FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 37): “É a capacidade de culpa ou capacidade de querer entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.”
O artigo 45 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas trata especificamente sobre crimes praticados por agente que dependência toxicológica, estabelecendo que é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Diante de tudo que foi apresentado, é necessário dar especial atenção aos laudos médicos e às internações recorrentes em clínicas de reabilitação com resultados frustrados, que tornam incontroversa a acertiva de que Miriam não se enncontra em sua plena capacidade de discernimento. Para chegar a tal conclusão basta analisar o contexto em que ela estava inserida no dia dos fatos, visto que foi encontrada vendendo o próprio corpo em busca de dinheiro para sustentar seu vício. Ademais, sua imputação em processo anterior (devidamente arquivado por falta de provas) também se passava num ambiente de venda e consumo de drogas, o que apenas afirma a tese de que Miriam chegou em uma situação tão grave de dependência, que só vive para o uso de entorpecentes, quando não está nas famosas “bocas de fumo” comprando as substâncias, está vendendo o seu corpo para arrecadar dinheiro para o mesmo fim.
Observando outro aspecto, constata-se que Miriam enquadra-se também no artigo 33, §4º do Código Penal, denominado como “Tráfico Privilegiado”, visto que cumpre todos os requisitos para a obtenção do benefício, pois ela não se dedica às atividades criminosas, é ré primária e possui bons antecedentes. Logo, perfeitamente possível que o Juiz aplique esta causa de diminuição e reduza a pena aplicada de um sexto a dois terços.
Ainda sobre esse tema, o STF decidiu que o crime de tráfico privilegiado não se caracteriza como hediondo:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA NÃO HEDIONDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 118.533/MS, adotou o posicionamento no sentido de que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33, da Lei de Tóxicos, pois o tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa (...). (TJ-GO - AGEPN: 03781275120168090175, Relator: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2354 de 22/09/2017)
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