PARECER - TRÁFICO DE DROGAS
Por: alanaguidoti • 15/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.081 Palavras (5 Páginas) • 281 Visualizações
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Direito Penal III
PARECER JURÍDICO
Solicitante: Genitora de Mirian Soares.
EMENTA: INIMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO-LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DAS PENAS ALTERNATIVAS.
I – RELATÓRIO
Miriam Soares figura como ré no processo criminal nº XXXXXXX, que tramita perante a Vara XXXXXXXXXX da cidade XXXXXXX e comarca XXXXXXXX, incursa no crime de tráfico de Drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06).
Em consulta com sua genitora, ela relatou que Miriam foi abordada pela Polícia Militar, os quais encontraram em sua posse 65 pinos de cocaína e a quantia de R$ 177,00. Prontamente, ela foi levada à Delegacia, sendo presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, no dia seguinte em sua audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A mãe de Miriam também informou que sua filha é dependente de inúmeras substâncias psicoativas, sendo necessária para controlá-la em situações de crise, a administração de remédios controlados indicados por médico psiquiatra. Relatou que a condição de dependência de Miriam é tão grave, que já foi internada por 3 (três) vezes em casa de recuperação para dependentes químicos, no entanto, a situação de vício permanece. Por fim, narrou que Miriam já foi processada anteriormente pelo mesmo crime imputado atualmente, no entanto, o feito foi arquivado por falta de índicios de autoria.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No sistema penal brasileiro, para que alguém seja condenado por um crime, faz-se necessário que ele seja praticado por agente que esteja em plenas condições físicas, mentais, emocionais e psicológicas. Especificamente no que se refere à dependência toxicológica, o art. 45 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas, estabelece que é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Acerca dos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/2006, pondera NUCCI: (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 293): “É fundamental que o agente, estando drogado à época do fato, perca a capacidade de entender o ilícito (inteligência) ou de comportar-se de acordo com o entendimento do ilícito (vontade). Há uma associação entre a análise do perito (o médico deve analisar o agente atestando a sua incapacidade em virtude do estado em que se encontra no momento do exame ou, se possível, à época do fato) e a observância de avaliação judicial”.
Analisando o caso trazido e dando a devida importância aos laudos médicos e as inúmeras internações sem sucesso, nota-se que Miriam não se encontra dentro de sua real capacidade de discernimento. Percebe-se que ela chegou a um nível tão grande de dependência química, que se tornou capaz de realizar atos extremos com o fim de arrecadação de dinheiro para a compra de drogas. Verifica-se tal comportamento pela própria narrativa dos fatos, onde os policiais, ao abordá-la na companhia de um homem, foram informados que ele estaria ali “comprando” serviços sexuais de Miriam.
Importante relembrar que, em processo anterior, que tratava sobre o crime de tráfico de drogas, Miriam foi encontrada no local destinado a esse fim justamente por sua condição de dependente e consumidora das referidas substâncias, não sendo possível lhe imputar a intenção de mercancia, ensejando o arquivamento do feito.
Ademais, fato que não se pode ignorar, é que Miriam também se enquadra na tipificação do tráfico privilegiado, que nada mais é que a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Esse benefício é concedido às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma organização criminosa.
Logo, tal dispositivo é aplicável ao caso, visto que Miriam não vive exclusivamente do tráfico, pois é sustentada por sua mãe, possui bons antecedentes e é primária. Nesse caso, o Juiz poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Habeas Corpus 118.533 que tráfico privilegiado não é crime hediondo, o que também restou confirmado pela 3ª Seção do STJ, que acompanhando o entendimento do Supremo, realizou o realinhamento da posição jurisprudencial, cancelando a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
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