O Parecer Uber
Por: keilasaudecaires • 30/5/2016 • Relatório de pesquisa • 2.521 Palavras (11 Páginas) • 563 Visualizações
PARECER Nº 001
ASSUNTO: A “legalidade” (ou não) das atividades da UBER Brasil Tecnologia Ltda., considerando os serviços prestados de táxi.
INTERESSADO: Gustavo Vidigal Costa – prof. Dir. Adm. II
EMENTA: Taxistas x Uber
I – RELATÓRIO
A Uber, segundo o site wikipedia, é uma empresa multinacional americana de transporte público urbano em rede, através de um aplicativo E-hailing que oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional. (Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber).
A empresa foi fundada em 2009 por Garrett Camp e Travis Kalanick, e tinha como proposta inicial prestar serviços de taxi de luxo, utilizando veículos caros como Mercedes e Volvo.
O serviço foi disponibilizado por meio de um aplicativo que utiliza o conceito E-hailing e está disponível para os sistemas Android e Iphone.
A empresa se expandiu rapidamente e atualmente está presente em mais de 60 países, de acordo com sua própria página na internet. Ao longo desse período enfrentou diversos protestos e manifestações mundo afora, como China, Itália e Estados Unidos.
Na Itália, o Uber vem atuando de maneira ainda incerta legalmente falando, já que não é considerado um serviço ilegal, mas também não foi amparado pela lei, há interpretações contraditórias da legislação daquele país e ainda não se formou jurisprudência, o que torna o serviço ainda inseguro para os que os prestam.
No Brasil não está sendo diferente, as primeiras cidades a receber o serviço foram Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. As atividades iniciaram em 2014 e desde então tem causado polêmica entre os usuários e os taxistas. Por oferecer um serviço análogo ao de taxi, mas praticar valores menores, o Uber causou protestos fervorosos nas cidades onde atua, os taxistas alegam que a empresa esteja ferindo a legislação nacional que regulamenta a profissão e buscam a proibição do serviço em todo país.
Os taxistas alegam que para exercer sua profissão são obrigados a pagar por licenças bastante caras, em alguns casos podendo chegar a R$ 100.000,00 e que sua atividade está submetida a regulamentação, o que não ocorre com os motoristas do Uber. Afirmam que o aplicativo é ilegal e que as condições de trabalho são desiguais, o que favorece a concorrência desleal e ainda o exercício de uma atividade ilegal, ao cobrar por corridas sem ter a licença apropriada.
A empresa Uber por sua vez, se defende sob os argumentos de que o serviço prestado é de transporte particular de passageiros, que não é possível utilizar o serviço sem que o cliente esteja previamente cadastrado pela empresa e possua um smartfone para utilizar o aplicativo, sendo assim apenas clientes particulares seriam atendidos.
Alega ainda que o valor cobrado pela corrida seria em média 5% superior ao preço praticado pelos táxis convencionais, e que o cliente pode previamente calcular a quilometragem percorrida e o preço pelo trajeto, além da dispensa de pagamento em dinheiro, visto que o valor é debitado automaticamente no cartão crédito.
O impasse continua e cada dia tem ocorrido mais desavenças e até mesmo agressões entre os taxistas e os motoristas do Uber. Como tudo que é novo, o aplicativo está dividindo opiniões, há quem esteja satisfeito com a nova modalidade e praticidade de locomoção e há quem esteja furioso com essa chegada revolucionária, que pode colocar em risco a segurança econômica e a comodidade de muitos.
É o relatório. Passa-se ao optativo.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Muitos países tem enfrentado polêmicas internas acerca da proibição do uso do aplicativo Uber, e no Brasil não tem sido diferente. Recentemente o tema tem ganhado as manchetes nacionais, principalmente após a votação de sua proibição pela câmara de vereadores da cidade de São Paulo.
Para enfrentar a polêmica do tema, é necessário analisar os fundamentos jurídicos que o permeiam. De acordo com site de notícias Migalhas (http://www.migalhas.com.br), a defesa da empresa Uber, tem apresentado argumentos controversos ... “Em um primeiro momento, a defesa da empresa se deu no sentido de que a empresa prestava um serviço de transporte colaborativo. Isto partiria de um conceito que foi taxado no exterior de sharing economy (economia colaborativa), uma tendência da economia possibilitada pelo avanço atual da tecnologia móvel”.
Informa ainda que em um segundo momento, a empresa se defende tentando descaracterizar o "transporte público" (uma vez que este tipo de transporte necessitaria de permissão do Poder Público) assumindo um caráter privado, e não mais colaborativo. Argumenta que os usuários do aplicativo necessitam ter um cadastro prévio e portanto o serviço teria características privadas, por fim defende a liberdade de escolha dos usuários, como um princípio constitucional.
Na contramão dessa argumentação, temos os taxistas e seus representantes, alegando que a plataforma presta um serviço ilegal e que necessita de uma regulamentação em caráter de urgência.
De acordo com o diretor-presidente do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, Natalício Bezerra da Silva, o Uber é uma “afronta às autoridades”, já que o serviço está funcionando sem regulamentação. Alega que a competência é das prefeituras para regulamentar o serviço, não havendo necessidade de legislação federal sobre o tema. (Jornal Hoje em Dia. Publicado em: Terça-feira, 1 de Setembro de 2015 - 19H33m BRT).
O ponto de partida para se analisar a questão, deve ser O ponto de partida para se analisar a questão, deve ser antes de tudo, discutir o conceito de serviço público e a competência para legislar sobre o tema, posto que esse tipo de serviço está submetido á regulamentação estatal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cabe ao Estado, por meio de lei, escolher quais atividades são consideradas serviços públicos. No direito brasileiro a própria constituição faz indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV, XX e XXVIII e 25, §2º, alterados pelas emendas constitucionais 8 e 5, de 1995. O que exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço publico da atividade privada.
Serviço público pode ser conceituado como... “toda atividades material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente publico” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p.102).
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