O Pedido de Liberdade
Por: DrEduardo Assis III • 28/6/2016 • Abstract • 4.907 Palavras (20 Páginas) • 440 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
URGENTE
A liberdade é considerada um direito natural. Todo o ser humano é livre, e ninguém pode, por sua simples vontade, tirar-lhe esse direito. O Estado estabelece dispositivos legais para determinar quando um individuo, vem perder esse direito.
AUTOS: Nº
JULIANA DA SILVA COELHO, brasileira, natural de Manacapuru/AM, solteira, auxiliar de serviço operacional, portadora do RG 2593007, CPF 013.594.942-43, filha de Jeliane da Silva Coelho, residente e domiciliada na Rua Magahães Barata, 85, São Lazaro, Manaus-AM, por intermédio de seu advogado infra-assinado, Dr. Manoel Eduardo dos Santos Assis, inscrito na OAB/AM sob o nº 9.613, vem com devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 316 e 319 do Código de Processo Penal C/C artigo 5, LXVI, DA Carta Magna REQUERER:
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS À PRISÃO
pelas razões de fato e de direito que abaixo subscreve, com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal Brasileiro:
DOS FATOS
A acusada foi presa em flagrante no dia 15 de junho de 2016 por suposta prática do delito descrito no artigo 297 do Código Penal Brasileiro – CPB (Falsificação de Documentos) encontrando-se atualmente recolhida na Cadeia Feminina.
Com a máxima vênia Excelência, cumpre esclarecer que o acusado ostenta bons antecedentes, primário, não vive do crime, é estudante Universitária do Curso de Administração, inclusive faltando as aulas em decorrência de sua prisão, labora licitamente na condição de Auxiliar de Serviço Operacional, além de residência fixa, portanto, não deve ser considerada criminosa na acepção da palavra, bem como, não merece ser tratada como tal.
Excelência, cumpre ressaltar que a conduta praticada pela acusada não se trata de crime praticado com violência, ou que seja hediondo, tão pouco a liberdade da acusada irá atrapalhar os procedimentos que poderão ser adotados pela autoridade policial ou por este juízo.
Ademais, vejamos o que disse a acusada em seu depoimento:
“...foi a primeira vez que conduzida assumiu o posto, tendo em vista que a titular Marrieth está de atestado médico; QUE Marrieth já se sentiu coagida pela sua chefe para despachar a mercadoria; QUE foi a primeira vez que fez isso; QUE possivelmente se não fizesse a falsificação seria demitida”
Nota-se claramente que acusada foi coagida por seus superiores a cometer a pratica do delito, sequer a mesma iria auferir alguma vantagem econômica, e que inclusive, tal falsificação só ocorreu na tentativa de cumprir os prazos estabelecidos por seus superiores na empresa, tentando preservar seu emprego.
Por fim, a defesa da acusada esclarece que o documento supostamente falsificado, qual seja, do despacho da embarcação que estaria com a documentação vencida, que é de responsabilidade de uma empresa terceirizada os procedimentos de vistoria, isso em outro porto na comarca de Manaus/AM, e que não sabe o motivo pelo qual este estaria vencido, e que no entanto NÃO receberia qualquer tipo de vantagem econômica.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Excelência, a par do que emerge os autos, vislumbra-se a existência de vasta documentação certificadora da presença de todos os Requisitos Legais para a Concessão da Liberdade Provisória, ressaltando-se que a mesma não responde a outros processos criminais na Justiça Estadual e Justiça Federal, possuí ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa, família constituída, não existindo assim, qualquer circunstância que autorize e legitime a manutenção da custódia da mesma.
Nobre Julgador, pelo que se depreende dos autos Exa, e dos documentos ora anexados, não se faz necessário o encarceramento da acusada e a mantença de sua prisão, posto que o acusada tem o interesse em provar a sua inocência no curso da instrução criminal.
Excelência, negar a Liberdade Provisória quando admitida expressamente no texto legal, é ferir de morte o Princípio da Presunção de Inocência, pois o status de inocência só pode ser ilidido com o advento da sentença condenatória transitado em julgado, sendo, portanto, a liberdade regra e a prisão exceção em nosso ordenamento jurídico, devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade. Assim sendo, deve-se assegurar ao indiciado ou ao réu a liberdade.
Douto Magistrado, destaque-se que a Requerente preenche todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para responder ao referido processo em liberdade, razão pela qual o mesmo ROGA e CLAMA a este Douto Juízo para que lhe conceda a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS À PRISÃO.
Nobre Magistrado, no caso em comento, as circunstâncias do delito aliadas à vasta documentação certificadora das condições pessoais favoráveis da Requerente juntada pela Defesa, restam por afastar qualquer afronta aos requisitos subjetivos, a saber, garantia da ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No entanto, ausentes um dos requisitos ou pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, a liberdade é consectário que se impõe, asseverando-se que com a Lei 12.403/2011, o legislador adotou o entendimento de que a segregação do acusado deve ser utilizada como ultima ratio, vindo a ser aplicada quando da sentença condenatória transitada em julgado, não sendo igualmente cabível quando se mostrar mais gravosa do que a própria condenação a ser eventualmente aplicada.
Para tanto, colocou-se à disposição medidas cautelares com o fim de assegurar a instrução criminal e os demais requisitos subjetivos, ainda que presentes indícios de autoria e materialidade, de modo que a prisão somente se justifica quando tais medidas se mostrarem insuficientes face as circunstâncias do crime.
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