O Planejamento Sucessório
Por: Bruno Sauthier • 29/10/2021 • Trabalho acadêmico • 418 Palavras (2 Páginas) • 79 Visualizações
Aluno:
Direito Tributário II
Professor: Ederson Garin Porto
Um cliente lhe procura buscando planejar a sua sucessão, informando que já conta com 95 anos e deseja organizar a transmissão para os seus dois filhos (únicos herdeiros). Relata que possui dois imóveis no valor de R$ 100.000,00 e uma aplicação em renda fixa que soma o valor de R$ 50.000,00. Considerando o desejo de planejar a sucessão com o menor impacto tributário possível, como você orientaria o cliente? Responda fundamentadamente.
Primeiramente precisamos analisar as alíquotas de impostos no RS. Podemos notar que existe uma diferença entre a alíquota do ITCD e da DOAÇÂO. A alíquota do ITCD é de 4% se o quinhão do herdeiro for abaixo de 10.000 UPFS (unidade de padrão fiscal), atualmente 1 UPF está valendo R$ 20,2994, caso o quinhão seja maior que 30.000 UPFS está alíquota sobe para 5%. Já no caso da doação temos uma alíquota é de 3% abaixo de 10.000 UPFS e 4% acima de 10.000 UPFS
No caso do imposto de transmissão causa mortis, temos um valor mínimo para tributação no estado do Rio Grande do Sul que é de 2.000 UPFS por quinhão do herdeiro, aproximadamente R$ 40.000,00 atualmente.
Isto quer dizer que no inventário, com os bens avaliados pelo estado, se o valor do quinhão de cada herdeiro for menor do que R$ 40.000,00, eles estarão isentos do ITCD.
No caso em tela temos o valor agregado de R$ 250.000,00, e somente dois herdeiros, cabendo para cada quinhão R$125.000,00, ultrapassando o valor da isenção, automaticamente necessitarão recolher o imposto de 4% de ITCD, porém a doação não irá chegar nos 10.000 UPFS para cada um deles, sendo necessário recolher apenas 3% de imposto.
A minha orientação seria para que o cliente fizesse a doação do patrimônio em vida, reservando para ele o direito de usufruto dos imóveis, recolhendo assim 3% de imposto sobre a doação, e tendo direito de usufruir e colher os frutos do imóvel até a sua morte. Após o seu falecimento os filhos somente necessitarão dar baixa no usufruto, com o custo de apenas as taxas cartoriais.
Informações baseadas Lei número 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
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