O Poder Constituinte
Por: deborgesw • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.499 Palavras (6 Páginas) • 285 Visualizações
Poder Constituinte
O Poder Constituinte é o poder responsável pela criação, elaboração, reforma e mutação das constituições. Seu surgimento acontece a partir da mudança da mentalidade sociológica no século XVIII da mudança do pensamento Teocêntrico para o Antropocentrismo onde a figura religiosa sai do centro das relações humanas e o Homem se torna o centro das relações norteando um novo modelo de pensamento assim desenvolvendo o chamado o racionalismo, o Iluminismo.
No século XVIII surgi a teoria do poder constituinte, idealizada por Emmanuel Joseph Sieyès, Sieyès anteriormente a Revolução francesa faz publicação com o titulo de “Oque é o Terceiro Estado” onde na publicação é questionada a participação do povo –nação- na elaboração e organização do Estado. Dessa teoria surge então a ideia da Origem Popular do Poder que se ressume na ideologia de que o povo deveria ser o detentor da possibilidade de elaborar um documento que regeria a sociedade. Abate Sieyès acreditava na existência de um poder de origem popular que ele intitulou de Poder Constituinte que por sua vez era de titularidade do povo.
Na Constituição Brasileira de 1988 está explicito no art. 1º no paragrafo único que o povo e detentor do poder e que esse poder e exercido por meio de representantes.
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
A edição de um novo documento é feita através da manifestação do Poder Constituinte que por sua vez é realizado através de uma Assembléia Nacional Constituinte como esta descrito no preâmbulo da nossa constituição como exemplo.
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”.
“Poder constituinte se revela sempre como uma questão de "poder", de "forca" ou de "autoridade" politica que esta em condições de, numa determinada situação concreta, criar garantir ou eliminar uma constituição.” (CANOTILHO, 2003, p.65).
O Poder Constituinte se subdivide em duas espécies que são: Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
Poder Constituinte Originária
O Poder Constituinte Originário também denominado de Poder Inaugural, Poder Genuíno ou de 1º Graué o nome do poder de criar uma constituição -documento que vai reger juridicamente todo o estado – e seu exercício não é de natureza jurídica e sim fática ou extrajurídica pois só e manifestada quando há necessidade de se adequar uma nova realidade social, a questões normativa técnica jurídica. Assim sendo a natureza desse poder se caracteriza como de natureza politica, pois esse poder esta acima da constituição e busca seu fundamento no seio social e não no direito em si propriamente dito.
Além disso, tem como características ser inicial (ele é o ponto de partida do novo regramento do Estado, pois e dele que, através do ponto de vista jurídico, nasce o Estado),soberano (pois não reconhece nenhuma força superior a ele próprio nem interna nem externamente assim sendo toda força e exercícios emana dele próprio),autônomo (ele mesmo, através do seu texto constitucional regra sua estruturação),incondicional (ele não esta regrado em nenhuma ordem jurídica anterior onde de fato esse poder é de natureza politica) e ilimitado (pois ele não esta regrado em nenhum norma e não encontra condições ou limitações em qualquer documento).
As leis ordinárias compatíveis com a nova Constituição continuam válidas pela teoria da recepção e as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição , e com ela incompatíveis, serão revogadas, por falta de recepção. Segundo Alexandre de Moraes,
O poder constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.
“O poder constituinte na teoria de Sieyes, seria um poder inicial, autônomo e onipotente. É inicial porque não existe, antes dele, nem de fato nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência, a vontade do soberano ( instância jurídico política dotada de autoridade suprema ). É um poder autônomo: a ele e só a ele compete decidir se, como e quando, deve dar-se Uma Constituição a nação. É um poder onipotente, Incondicionada: o poder constituinte não está subordinada a qualquer regra de forma ou de fundo.”
Ressalta-se, ainda, que o poder constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyes, O poder constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova assembleia Nacional constituinte ou um ato revolucionário.
Poder constituinte Derivado
Ele é também chamado de Poder Instituído, Secundário ou de 2º grau, pois a nova constituição determina as condições e os limites (circunstanciais, materiais, formais e implícitos) para fins de alteração das suas próprias normas. É o meio utilizado pelo poder constituinte originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que julgar necessário mediante emendas constitucionais.
Ele se divide em duas partes:Poder Derivado Reformador, Poder derivado Decorrente. Essas duas ramificações do Poder constituinte Derivado tem suas características próprias. Esse poder por decorrer do Poder originário ele é Subordinado(ele se sujeita as norma e disciplinas do texto constitucional ) Limitado( pois a própria norma jurídica impõe todo regramento e as limitações para fins do seu exercício), Condicionado(esta vinculado a condições para fins de seu exercício ou seja condições preestabelecidas para seu exercícios)
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