O Poder Constituinte na Visão Clássica e na visão Moderna
Por: yomariadutra • 22/3/2020 • Projeto de pesquisa • 385 Palavras (2 Páginas) • 200 Visualizações
Visão clássica:
O poder constituinte na visão clássica é aquele capaz de criar ou modificar o texto constitucional e dar início ao fenômeno jurídico, sendo portanto inicial. Além de inicial, por ser o poder criador da Constituição, anterior ao seu texto, ao Estado e ao ordenamento jurídico, ele é ilimitado, não sofrendo qualquer contenção ou limitação em sua ação. Ele não se submete a qualquer forma preestabelecida para seu exercício. Relevante salientar que a ausência de limites gera a criatividade. Em um Estado onde os poderes são constituídos em 3 (três) podem ser ampliados para 4 (quatro), por exemplo.
Além de ilimitada a Constituição é incondicionada, tendo que, para se manifestar e executar suas tarefas, o poder constituinte não precisa cumprir requisitos ou pré-condições, ou seja, ele se manifesta de maneira ampla. A autonomia é também característica desse poder, sendo esta importante, na medida em que o poder constituinte busca legitimidade para ser autônomo, tendo que a legitimidade é dada pela nação.
O conceito de nação na visão clássica, conforme Cruz, “seria a totalidade abstrata do povo de um dado país”. O conceito de nação envolve, portanto, as noções de homogeneidade política, religiosa, econômica..”, na qual um mesmo projeto une os cidadãos para chegarem à um ponto possível de união entre elas.
Além disso, o exercício do poder constituinte originário, nas palavras de Hudson Freitas, é revolucionário, pois .. “seria capaz de romper integralmente com a ordem estatal e com o texto constitucional anterior e criar, a partir de um “marco zero”, uma nova configuração estatal por meio de um novo texto constitucional”.
Concluindo, tem-se o conceito de nação na visão clássica
Visão moderna: o poder constituinte originário sob um aspecto moderno, sofre limitações espaciais, culturais e de direitos humanos. As limitações espaciais sustentam a concepção de que o Poder Constituinte se identifica necessariamente a uma base territorial. Logo, em um exemplo simplista, nossa Constituição não poderia eleger, como capital, espaço territorial que desbordava o exercício próprio da soberania estatal, tal como, por exemplo, as cidades de Nova York. As limitações culturais dizem respeito ao modo de vida e expressão compartilhados pelo povo, titular do Poder Constituinte Originário. Os direitos humanos também fazem parte das limitações e, nesse sentido, tais direitos são vistos como fundamentos de qualquer ordenamento jurídico e de respeito obrigatório.
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