O Princípio da Proteção Integral
Por: Zailany Fernandes • 26/10/2017 • Trabalho acadêmico • 734 Palavras (3 Páginas) • 206 Visualizações
Princípio da Proteção Integral
Este princípio está previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado no ECA. Para melhor entendimento deste princípio, analisamos o artigo 1º do ECA, que diz: "esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente". Verificamos então, que o objetivo desta lei é a ampla efetivação dos direitos da criança e do adolescentes, de forma a garantir um apropriado desenvolvimento.
Está disposto, ainda, no artigo 3º do ECA em conjunto com a doutrina constitucional:
Art. 3º. A criança e o adolescente que gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que trata essa Lei,
assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, 1990).
A Doutrina da Proteção Integral, que foi introduzida pelo artigo 227 da CRFB/88, substituiu a antiga doutrina da situação irregular, que era regida pelo extinto Código de Menores de 1927. Que descreve:
Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. (BRASIL, 1988).
Vemos, que o texto constitucional traz uma pequena listagem dos responsáveis por manter essa proteção, no entanto, é preciso entender que o principal garantidor desses direitos é o Estado, conforme esclarece Sobral
Apesar de o Texto Constitucional fazer menção ao Estado, à família e à sociedade, é
preciso ter em mente que o ente estatal é o maior responsável pela proteção integral
da criança e do adolescente, de maneira que cabe principalmente a ele promover,
constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar o
pleno desenvolvimento dessa parcela vulnerável da população. (SOBRAL, 2010).
Desta forma, às crianças e adolescentes, foram separados dos demais sujeitos de direito para que se pudesse dar mais atenção àqueles que são mais os mais frágeis dentro do processo, posto o desenvolvimento ainda em formação. Com o princípio da proteção integral, em que se objetiva uma forma mais direcionada de proteção, as crianças e o adolescente conseguem ter exatamente este tipo de tratamento: diferenciado, digno e eficiente.
Já na seara do Estatuto do Idoso, dispões o seu art. 2º:
" O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade."
Consagra-se, assim, princípio da proteção integral do idoso no sentido de ampará-lo de forma mais abrangente possível, conforme observado.
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