O Processo Civil - Resumo
Por: Vick Santos • 16/11/2017 • Resenha • 14.272 Palavras (58 Páginas) • 370 Visualizações
Direito Processual Civil
Resumo – Pontos importantes da Doutrina (Daniel Assumpção)
Jurisdição
- Atuação estatal para aplicar o direito ao caso concreto e solucionar conflitos.
- A doutrina subdivide a jurisdição em:
- Poder
- Função
- Atividade
O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função que se materializa no caso concreto por meio da atividade jurisdicional.
A jurisdição é atribuída pela Constituição Federal de 1988 ao Poder Judiciário, como sua função típica além de exercer atipicamente as funções administrativa e legislativa.
Não se trata de atividade privativa do Poder Judiciário, podendo ser exercida de forma atípica pelos outros poderes.
- Equivalentes jurisdicionais ou formas alternativas de resoluções de conflitos
- Art. 3 CPC Solução de conflitos
- §3º métodos, estimulados até o curso do processo.
- Autotutela
- Sacrifício integral de uma das partes pelo exercício da força pela parte vencedora (física, afetiva, econômica, religiosa e etc.);
- É de forma excepcional, como legitima defesa (188, I, CC), apreensão de bens (1467, I, CC) e 1210 §1 CC;
- Pode ser amplamente revista pelo judiciário.
- Autocomposição (Conciliação)
- Sem interferência da jurisdição;
- Sacrifício integral/parcial das partes envolvidas mediante vontade unilateral ou bilateral;
- Autocomposição (gênero) espécies Transação/Submissão/Renúncia[pic 1]
- Transação: Sacrifício recíproco bilateral
- Submissão: se submete unilateral – Reconhecimento jurídico do pedido
- Renúncia: Unilateral – abdica de tal direito
- Podem ocorrer no curso do processo judicial
- Juiz Homologa Art. 487, III Sentença de Mérito[pic 2][pic 3]
- O conciliador propõe a solução/ é intermediário
- Mediação
- Benefícios mútuos - §3º art. 165 CPC;
- Apenas conduz, induz a chegar na solução do conflito;
- Há um liame anterior entre as partes - §2e3 Art. 165 CPC;
- Tratamento procedimento (Conciliação e Mediação)
- Art. 165, caput – Centro de solução de conflitos;
- Retira o juiz do centro, mas permanece a possibilidade de participação; inclusive, deverá haver um juiz como chefe do centro de conciliação e mediação;
- Responsável pelo desenvolvimento, publicação e adoção de políticas;
- Local físico;
- Vinculados aos Tribunais de 2º grau na Justiça Estadual e Federal;
- Excepcionalmente acontecerá na audiência e sessões realizadas pelos juízes.
- Conciliador e Mediador
- §1 Art. 167 CPC;
- Aprovação em curso + art. 11 Lei 13.140/2015 (Graduação há pelo menos 2 anos);
- Advogado fica proibido de exercer advocacia no juízo de suas funções.
- Art. 172 CPC
- Princípios
- Independência: sem pressão interna e externa;
- Imparcialidade: art. 5, caput. Lei 13.140/2015 – os mesmos impedimentos e suspeição de juiz para mediador e conciliador.
- Normalização do conflito
- Autonomia da vontade: vontade viciada = solução de conflito NULA
- Confidencialidade
- Oralidade
- Celeridade
- Informalidade
- Confidencialidade
- Informalidade
- Decisão informada
- Isonomia entre as partes: NÃO SE APLICA A CONCILIAÇÃO
- Busca do consenso
- Outras observações:
- Cadastros: TJ e TRF (estadual) e CNJ (nacional)
- Remuneração: Em regra, é fixada pelo tribunal e paga pelas partes. Sem concurso público/gratuitos (AIJ)
- Exclusão: dolo ou culpa; violar o artigo 166§ 1e2 CPC/ atuar enquanto estiver suspeito ou impedido.
- Âmbito administrativo: art. 174 CPC.
- Arbitragem
- Terceiro escolhido pelas partes.
- Sua decisão é impositiva.
- Escopos da Jurisdição
- Jurídico – aplicação concreta da vontade do direito
- Social – Resolver de modo a satisfazer
- Educacional – ensinar os jurisdicionados
- Político
- Características
- Caráter substitutivo – vontade das partes vontade da lei[pic 4]
- Lide – Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
- Inércia – Provocação pelo interessado: não pode de ofício
- Definitividade
- Princípios da Jurisdição
- Investidura
- Juiz de direito (poder) -> agente
- Territorialidade
- Aderência ao território
- Indelegabilidade
- Interno: Não pode para certa demanda
- Externo: PJ não pode delegar a outros. (CF -> atípica)
- Inevitabilidade
- Vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial (automática)
- Inafastabilidade
- Art. 5, XXXV CF/88
- Juiz Natural
- Proibição de criar tribunais de exceção
- Art. 284 CPC
- Promotor natural
- Espécies de Jurisdição
- Penal ou Civil
- Superior Recursos ou inferior desde o início
- Comum Justiça Federal e Justiça Estadual e Especial Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar
- Jurisdição Voluntária
- Características
- Obrigatoriedade
- Princípio Inquisitivo[pic 5]
- Ofício
- Poderes instrutórios
- Decide contra vontade das partes
- Equidade
- Juízo de Equidade
- Art. 723 § único CPC
- Pode adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna.
- Art. 140 § único CPC
- Participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
- Art. 721 CPC
- Art. 178 CPC MP intimado
- Natureza Jurídica
- Inexistência de caráter substitutivo – não é suficiente para afastar a natureza jurisdicional desenvolvida pelo juiz.
- Inexistência de aplicação do direito ao caso concreto
- Ausência de lide
- Não há partes, mas meros interessados
- Não há processo, mas mero procedimento
- Inexistência de coisa julgada material – Art. 505, I, CPC
- Tutela Jurisdicional
- Una e indivisível
- Proteção prestada pelo Estado provocado por meio de um processo gerado em razão de lesão ou ameaça de lesão a um direito;
- Espécie de crise jurídica
- Tutela meramente declaratória – crise de certeza[pic 6]
- Tutela constitutiva - resolve crise de situação jurídica
- Tutela condenatória – resolve crise de inadimplemento
*Teoria ternária das sentenças
- Tutela executiva – crise satisfação
- Processo autônomo e fase procedimental (cumprimento de sentença)
- Execução: Art. 297§único CPC
- Tutela cautelar: crise de perigo
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