O Processo penal III
Por: costacastru • 12/10/2015 • Trabalho acadêmico • 562 Palavras (3 Páginas) • 338 Visualizações
Centro Universitário Unirg
Gurupi – TO, 21 de maio de 2015
Docente: Marco Antonio Alves Bezerra
Acadêmicos: Benaia Laís, Brenda Ferreira, Calebe Santos, Erika Panta, Jhennyffer Cristina, Poliana dos Santos, Ridson Matheus, e Tiago Elias.
Disciplina: Penal III 5º Período Direito Noturno
Roteiro sobre estelionato comum e sua figura privilegiada
Art. 171, caput – Estelionato Comum:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
1 Conceito e Objetividade Jurídica:
O crime de estelionato é marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se mão de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe um bem e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto.
Objetividade jurídica: o legislador, na espécie, protege o direito patrimonial.
2 Sujeitos do delito:
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Aquele que emprega a fraude, bem como aquele que recebe dolosamente a vantagem ilícita.
Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa. Aquele que sofre o prejuízo patrimonial, bem como aquele que é enganada pela fraude perpetrada (ainda que não sofra prejuízo econômico).
3 Classificação doutrinária:
O estelionato é delito material.
4 Elementos Objetivos do Tipo:
O núcleo do tipo é o verbo “obter”, ou seja, conseguir. O sujeito ativo, para enganar a vítima, pode empregar:
- Artifício: aparato material, artefato, objeto usado para ajudar no engodo;
- Ardil: conversa enganosa, insídia, possui natureza mais intelectual;
- Qualquer outro meio fraudulento: abrange qualquer artimanha capaz de enganar a vítima.
O agente, ao empregar um dos meios fraudulentos, deve ter por finalidade induzir ou manter a vítima em erro.
5 Elementos subjetivos do tipo, objeto material e bem juridicamente protegido:
O elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a modalidade culposa.
Objeto material são os elementos integrantes do patrimônio alheio, bens móveis, imóveis, direitos etc.
Bem juridicamente protegido é o patrimônio alheio.
6 Consumação e tentativa:
O estelionato básico se consuma quando o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo alheio. A tentativa é admissível.
7 Crime impossível, pena e ação penal:
Se a fraude empregada era totalmente inidônea para enganar a vítima, o fato será considerado atípico por ter havido crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
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