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O Processo penal III

Por:   •  12/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  344 Visualizações

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Centro Universitário Unirg

Gurupi – TO, 21 de maio de 2015

Docente: Marco Antonio Alves Bezerra

Acadêmicos: Benaia Laís, Brenda Ferreira, Calebe Santos, Erika Panta, Jhennyffer Cristina, Poliana dos Santos, Ridson Matheus, e Tiago Elias.

Disciplina: Penal III           5º Período             Direito Noturno

Roteiro sobre estelionato comum e sua figura privilegiada

Art. 171, caput – Estelionato Comum:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

1 Conceito e Objetividade Jurídica:

O crime de estelionato é marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se mão de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe um bem e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto.

Objetividade jurídica: o legislador, na espécie, protege o direito patrimonial.

        2 Sujeitos do delito:

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Aquele que emprega a fraude, bem como aquele que recebe dolosamente a vantagem ilícita.

        Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa. Aquele que sofre o prejuízo patrimonial, bem como aquele que é enganada pela fraude perpetrada (ainda que não sofra prejuízo econômico).

        3 Classificação doutrinária:

O estelionato é delito material.

        

        4 Elementos Objetivos do Tipo:

O núcleo do tipo é o verbo “obter”, ou seja, conseguir. O sujeito ativo, para enganar a vítima, pode empregar:

  1. Artifício: aparato material, artefato, objeto usado para ajudar no engodo;
  2. Ardil: conversa enganosa, insídia, possui natureza mais intelectual;
  3. Qualquer outro meio fraudulento: abrange qualquer artimanha capaz de enganar a vítima.

O agente, ao empregar um dos meios fraudulentos, deve ter por finalidade induzir ou manter a vítima em erro.

5 Elementos subjetivos do tipo, objeto material e bem juridicamente protegido:

O elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a modalidade culposa.

Objeto material são os elementos integrantes do patrimônio alheio, bens móveis, imóveis, direitos etc.

Bem juridicamente protegido é o patrimônio alheio.

6 Consumação e tentativa:

O estelionato básico se consuma quando o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo alheio. A tentativa é admissível.

7 Crime impossível, pena e ação penal:

Se a fraude empregada era totalmente inidônea para enganar a vítima, o fato será considerado atípico por ter havido crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

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