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PROCESSO PENAL III

Por:   •  25/5/2015  •  Dissertação  •  2.725 Palavras (11 Páginas)  •  454 Visualizações

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RESUMO PROCESSO PENAL III

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

É o meio de voluntário de impugnação das decisões na mesma relação jurídica, utilizado antes da preclusão, antrazes de qual se busca resultado mais vantajoso, na mesma relação jurídica através da reforma, da invalidação, do esclarecimento ou da confirmação.

FUNDAMENTOS

1. Duplo Grau de Jurisdição: É o direito constitucional que está ligado ao direito do processo legal (ampla defesa e contraditório).

-O recurso pode ser julgado por turmas recursais dos juízes de 1º grau, nos casos de juizados especiais.

- Os recursos de 3º grau (STJ, STF) não se enquadram na garantia do duplo grau de jurisdição, são recursos que via de regra, tem conhecimento estrito, com efeito suspensivo e devolutivo.

-Não há duplo grau de jurisdição em competência originária do STF e em prerrogativa de foro.

2. Irrecorribilidade Das Decisões Interlocutorias: Não cabe recurso contra decisão interlocutoria, salvo se houver previsão expressa. Via de regra, caberá o recurso em sentido estrito (Art. 581 CPP).

-Não há preclusão em relação as decisões Interlocutorias, até a sentença pode suscitar todas as questões.

-Caso alguma decisão interlocutoria cause prejuízo irreparável configurando constrangimento ilegal, o HC pode ser usado, ou até mesmo o Mandado de Segurança.

3. Taxatividade: O recurso usado tem que estar previsto em lei, de forma específica contra tal decisão.

4.Unirrecorribilidade: Para cada decisão, caberá apenas um único recurso.

-Pode haver mais de um recurso enfrentando aspectos distintos, como no caso de recurso especial e recurso extraordinário contra uma mesma decisão. Ou como no caso de protesto por novo júri e apelação (em relação ao crime conexo).

5. Convalidação ou Fungibilidade: O juiz receberá o recurso errado como se fosse o certo (Art. 579 CPP). É exigido tempestividade e boa fé.

6. Voluntariedade: Vontade da parte, o recurso depende de vontade das partes.

-Recurso de ofício: Reexame necessário. A remessa necessária não tem prazo, razões ou contrarrazoes, será sempre obrigatório. Possui efeito devolutivo amplo. Acontecerá nas seguintes hipóteses: sentença que conceda Habeas Corpus, absolvição sumária no júri, sentença que conceda mandado de segurança, absolvição em crimes contra a economia popular ou contra saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento de inquérito. E da decisão que conceder reabilitação (Art. 746 CPP).

7. Disponibilidade Dos Recursos: O recurso é disponível, ou seja, as partes podem renunciar ou desistir. O MP não tem o direito de desistir do recurso que já houver interposto (Art. 576 CPP).

8. Da Non Reformatio In Pejus: Nao se admite a reforma da decisão para piorar a situação do acusado, nem mesmo se houver erro.

-Princípio da Non Reformatio in Pejus Indireta: No caso de recurso para anulação da sentença, o juiz que for proferir nova sentença estará vinculado a não impor uma pena maior que a anterior. Mas a doutrina tem entendido que no caso de anulação por incompetência absoluta, o juiz natural não poderá sofrer restrições em seu poder decisório em virtude de uma decisão de um juiz absolutamente incompetente. Não se aplica quando se tratar de anulação de sentenças proferidas pelo júri (os novos jurados poderão julgar sem restrição).

9. Reformatio In Mellius: Em recurso exclusivo do acusação ou mesmo que a questão não tenha sido impugnada no recurso da defesa, admite-se a melhora da situação do acusado. Tudo é devolvido ao tribunal em favor do réu.

10. Dialeticidade: Relacionado ao contraditório e a ampla defesa. Todo e qualquer recurso dev ser dotado de fundamentos de direito e de fato pelo qual se pretende o Reexame da decisão.

11. Variabilidade: A parte pode variar de recurso, ou seja, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que faça dentro do prazo legal.

CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS

-São anteriores a coisa julgada (preclusão); Não enseja a instauração de nova relação processual; Voluntariedade, pois sua interposição depende sempre de ato de vontade do recorrente;

-Há casos de extensão dos efeitos do recurso no litisconsortes (580 CPP), quando houver recurso de um réu, e a questão não for pessoal, aproveita-se aos outros réus, ainda que esses não tenham recorrido.

PRESSUPOSTOS - REQUISITOS

1. Cabimento: o recurso a ser usado deve estar previsto em lei.

2. Adequação: O recurso deve ser adequado a decisão impugnada. A lei prevê um recurso adequado para cada decisão, mas esse requisito é mitigado pelo princípio da Fungibilidade. A doutrina tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça o prazo do recurso correto.

3. Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. A maioria dos recurso no processo penal, tem prazo de 5 dias para interposição. (Incluir e excluir jurado da lista geral o prazo é de 20 dias; embargos de declaração são 2 dias; carta testemunhal são 48 horas; recurso extraordinário ou especial são 15 dias; apelação prazo de 10 dias no Jecrim, já acompanhado das respectivas razões). Os defensores públicos, em amavas instâncias devem ser intimados pessoalmente e gozam de prazo em dobro para interpor recurso. MP não tem prazo em dobro. Os prazos contam-se da data da intimação.

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

1. Interesse Jurídico: não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou na modificação.

-O MP pode recorrer da sentença condenatória em favor do réu na qualidade de custos legais, ainda que se pedir a condenação em alegações finais.

-Há interesse de recorrer do réu em caso de sentença absolutória, a fim de mudar o fundamento da absolvição.

2. Legitimidade: O recurso deve coincidir com a posição processual da parte.

-O MP não é parte legítima para apelar da sentença absolutória na ação penal exclusivamente privada,

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