O Projeto Monografia Direito
Por: William Laport • 31/8/2018 • Trabalho acadêmico • 5.930 Palavras (24 Páginas) • 373 Visualizações
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MILITAR
PROJETO DE MONOGRAFIA
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E OS CIVIS: A DEBATIDA COMPETÊNCIA
William Pereira Laport
Rio de Janeiro
2017
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MILITAR
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E OS CIVIS: A DEBATIDA COMPETÊNCIA
[pic 1]
Orientadora: Efigênia Pereira
Rio de Janeiro
2017
SUMÁRIO
1. Introdução 4
1.1. Tema 4
1.2. Delimitação do Tema 4
1.3. Problema 5
1.4. Hipóteses 7
1.5. Objetivos 7
1.6. Justificativa 8
2. Embasamento Teórico 9
3. Metodologia 13
4. Cronograma 14
5. Referências 14
1 INTRODUÇÃO
- Tema
Investigação acerca da competência da Justiça Militar da União para processar e julgar civis em tempo de paz.
- Delimitação do Tema
A delimitação do tema proposto reside na investigação acerca da competência da Justiça Militar da União para julgar civis: sua constitucionalidade e compatibilidade às normativas internacionais a que está submetido.
A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), com o ajuizamento de importantes demandas de controle concentrado de constitucionalidade que apresentam, como causa de pedir, além da limitação constitucional da competência da Justiça Militar, os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no país, bem como a jurisprudência dos tribunais internacionais sobre a temática.
A primeira delas, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) 289, proposta pelo Procurador-Geral da República em 15.08.2013, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, tem por objetivo conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz e para que estes crimes sejam submetidos a julgamento pela justiça comum, federal ou estadual.
Na mesma diretriz, tramitam perante a Suprema Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 5032, contestando a competência da Justiça Militar para os crimes cometidos em operações de garantia da lei e da ordem (“GLO”) e o Habeas Corpus (“HC”) nº 112848[1], afetado ao conhecimento do Plenário do STF, que questiona a competência da JMU para julgar civil denunciado por crimes contra militares em atividades de garantia da lei e da ordem (“GLO”).
Ainda, por ocasião da 166ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), o Plenário decidiu criar um grupo de trabalho[2] para elaborar um diagnóstico sobre a Justiça Militar que resultou na conclusão de que –“a justiça militar federal deve julgar somente militares, excluindo-se a sua competência para julgar civis”--.
O assunto demanda análise ponderada, sendo pauta de diversos eventos de cunho científico, a exemplo do seminário “Encontro da Justiça Militar da União com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: uma discussão sobre o papel das justiças militares no sistema interamericano de direitos humanos”, realizado no ano de 2015. Naquela ocasião, os palestrantes expuseram os padrões (estándares) existentes na jurisprudência da Corte IDH acerca da Justiça Militar e surgiu o questionamento se esses padrões seriam (ou não) aplicáveis à JMU brasileira[3], diante das peculiaridades que possui em comparação à organização da justiça militar de outros países americanos.
Já no ano de 2016, discutiu-se acerca da competência dos Tribunais Militares da América em julgar crimes cometidos por civis contra a administração militar, tema que ganhou um espaço privilegiado durante o IV Foro Interamericano de Justiça Militar, ocorrido em Brasília/DF, no STM.
Nesse sentido, propõe-se uma investigação da posição da Justiça Castrense da União no cenário jurídico atual: a constitucionalidade de sua competência para o julgamento de civis e sua eventual compatibilização com os padrões (estándares) presentes na jurisprudência da Corte IDH.
- Problema
Diferentemente das Constituições que a precederam, na CF/88 não há menção expressa à extensão da jurisdição militar aos civis. Remeteu-se à seara infraconstitucional a definição dos jurisdicionados da JMU.
Nesse sentido, por não haver previsão constitucional expressa no sentido de expandir a competência da Justiça Castrense aos civis, a Suprema Corte Federal tem adotado uma interpretação cada vez mais restritiva[4], reduzindo a submissão à Justiça Castrense a hipóteses excepcionais, nas quais julgue presente a finalidade de atingir os bens tipicamente associados à função castrense (art. 142[5] da CF/88).
Assim, a tese configurada pelos precedentes[6] do Supremo destaca a excepcionalidade do julgamento de civis pela Justiça Castrense, permitindo questionar-se qual seria o sentido de a Justiça Militar julgar civis em tempo de paz, se o que justifica a jurisdição militar especial é o respeito à hierarquia e à disciplina (vigas mestras do ordenamento militar)? Assim, sendo o civil desconhecedor da hierarquia e disciplina, deveria ser julgado pela Justiça especializada?
Ademais, recente diagnóstico elaborado pelo CNJ concluiu necessário ajustar a competência da Justiça Militar da União, vedando, por completo, o julgamento de civis, em tempo de paz, por esse ramo da Justiça.
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