Projeto Monografia Provas Ilícitas no Direito de Família
Por: pedroagdf • 28/11/2017 • Projeto de pesquisa • 3.934 Palavras (16 Páginas) • 462 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
PEDRO ALEGRE GOMES DE FREITAS
AS PROVAS ILÍCITAS NO DIREITO DE FAMÍLIA
Tubarão
2017
PEDRO ALEGRE GOMES DE FREITAS
AS PROVAS ILÍCITAS NO DIREITO DE FAMÍLIA.
Projeto de Pesquisa apresentado à unidade de aprendizagem Projeto de Pesquisa Jurídica, do Curso de Direito, como requisito à elaboração do trabalho monográfico.
Tubarão
2017
SUMÁRIO
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 3
1.1 TÍTULO PROVISÓRIO 3
1.2 AUTOR 3
1.3 ORIENTADOR 3
1.4 LINHA DE PESQUISA 3
1.5 DURAÇÃO 3
1.6 INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA 3
2 OBJETO 4
2.1 TEMA 4
2.2 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA 5
2.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 6
2.4 HIPÓTESE 6
2.5 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS 6
3 JUSTIFICATIVA 8
4 OBJETIVOS 10
4.1 GERAL 10
4.2 ESPECÍFICOS 10
5 DELINEAMENTO DA PESQUISA 10
5.1 CARACTERIZAÇÃO BÁSICA 10
5.2 ESTRUTURURA BÁSICA DO RELATÓRIO FINAL 11
6 CRONOGRAMA 12
7 REFERÊNCIAS DAS FONTES A PESQUISAR 13
REFERÊNCIAS 16
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
- TÍTULO PROVISÓRIO
As provas ilícitas no Direito de Família.
- AUTOR
Pedro Alegre Gomes de Freitas
- ORIENTADOR
Prof.ª Patrícia Christina de Mendonça Fileti, M.e.
- LINHA DE PESQUISA
Justiça e Sociedade
- DURAÇÃO
06 (seis) meses
- INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA
Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
2 OBJETO
2.1 TEMA
As Provas Ilícitas no Direito de Família.
2.2 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA
O trabalho abordará a possibilidade do aproveitamento das provas ilícitas no âmbito das relações familiares, com base na doutrina e jurisprudência, à luz do processo civil e do Princípio Constitucional da Proporcionalidade.
Inicialmente, a necessidade do instituto da prova dentro do processo é indiscutível, uma vez que se trata do “meio através do qual as partes demonstram, em juízo, a existência dos fatos necessários à definição do direito em conflito”. (FUX, 2001, p. 594).
De acordo com Ovídio Baptista Martins (2000, p. 337):
O sentido da palavra prova não difere substancialmente do sentido comum, ela pode significar tanto a atividade que os sujeitos do processo realizam para demonstrar a existência dos fatos formadores de seus direitos que haverão de basear a convicção do julgador, quanto o instrumento por meio do qual essa verificação se faz.
Continuando seu raciocínio, a respeito do objetivo da prova e o autor ressalta que, entre a verdade formal – aquela que emerge dos autos–, e a verdade material – aquela que acontece de fato, sem presunção –, “seria uma pura pretensiosa ingenuidade imaginar que o processo civil seja instrumento capaz de permitir a determinação da verdade absoluta a respeito dos fatos”.
Vale a pena transcrever a opinião de Luiz Fux (2001, p. 594) a esse respeito, que aclara:
Se é exato afirmar-se que provar é convencer, também se afigura correto que o convencimento nem sempre condiz com a verdade, senão com o provável. A busca da certeza tornaria infindável o processo mercê de concluí-lo com a ilusão de que o que se obteve foi, efetivamente, a verdade dos fatos. Para o processo, o que importa é a verdade que migra para os autos, ou seja, a verdade do judiciário, aquela que importa para a decisão e que timbra de imutabilidade a definição que advém da cognição. A conclusão a que chega o juízo não tem esse compromisso com a verdade, senão com a justiça, a estabilidade e a segurança social, e é alcançada mediante a colaboração das provas.
Partindo desta premissa, qual seria o limite para o anseio da verdade real? É válida a interferência da ética como marco nessa busca? E os direitos fundamentais da pessoa humana? O acesso à justiça como direito a uma decisão justa? Segundo SEREJO (2004, p. 22) “As respostas a essas perplexidades, sob as perspectivas do Direito de Família, é uma tarefa árdua diante das controvérsias que o tema vem despertando e as conclusões não unânimes entre os doutrinadores”.
Sendo assim, é significativa a discussão existente, tanto na doutrina como na jurisprudência, em torno da admissibilidade da utilização das provas ilícitas nos processos de família, pois, como se sabe, as demandas familiares são um campo propício pra estimular o uso das provas obtidas clandestinamente, principalmente em razão dos fatos ensejadores dessa situação conflituosa ocorrerem entre quatros paredes. (PINHEIRO, 2006, p.12).
Cabe salientar que a proibição constitucional do emprego das provas ilícitas, em seu artigo 5.º, LVI, que determina ser “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, segundo o jurista José Carlos Barbosa Moreira (1996, p. 94): “inclui-se entre os mais árduos que a ciência processual e a política legislativa tem precisado enfrentar, dada a singular relevância do valores eventualmente em conflito”.
Nesse sentido, muito se questiona sobre a aplicabilidade ao processo brasileiro da “teoria do fruto da árvore proibida”, que considera que o ilícito na obtenção da prova contamina não apenas o resultado havido, mas até as provas subsequentes que só puderam ser produzidas graças à obtenção da prova ilícita. Segundo WAMBIER (2016, p.251), por um lado:
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