O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Por: bibielias • 23/11/2018 • Trabalho acadêmico • 517 Palavras (3 Páginas) • 177 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
........., já qualificado nos autos de Habeas Corpus, não se conformando, “data vênia”, com o venerando acórdão denegatório da ordem, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, dentro do prazo legal, interpor
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fundamento no artigo 105, inc. II, alínea “a” da Constituição Federal, c/c os artigos 30, 31 e 32 da Lei 8.038/90.
Apresentando desde já suas razões recursais, requer-se o recebimento e processamento do presento recurso, com as razões anexadas, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Londrina, 02 de maio de 2018.
ADVOGADO
OAB n.º:
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
PACIENTE:
HABEAS CORPUS n.º:
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COLENDA TURMA
DOUTOS MINISTROS:
Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o venerando acórdão proferido, denegando o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor paciente, não pode subsistir, pelas razões a seguir aduzidas:
- Dos Fatos
O paciente foi preso em 15/04/2017, por policiais civis lotados na 10ª SDP de Londrina, sob a acusação de ter favorecido e receptado joias de um elemento a quem forneceu “carona”, indivíduo este que, sem que soubesse o paciente, estava sendo procurado pela polícia, tendo sido morto em tiroteio com a mesma na data supracitada. Lavrado o flagrante, foi paciente encaminhado à Penitenciária Estadual de Londrina, PEL I, onde encontra-se custodiado até à presente data.
Através de advogado habilitado, o paciente requereu, imediatamente, o relaxamento de sua prisão, visto não ter havido provas nem indícios suficientes da autoria da conduta a si atribuída, além de não haver testemunha de vista a incriminá-lo, comprovado, outrossim, a sua primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Tal pedido foi negado, mediante parecer desfavorável do Douto Defensor Promotor Público. Realizado audiência no mês 07/2017, foram ouvidas as testemunhas da acusação e de defesa, sendo, que devido ao adiantado da hora, a audiência de continuação, para interrogatório do paciente, porém, até o momento, 02/05/2018, nada foi marcado, conforme certidão anexa.
- Do direito
Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou a decisão denegada sob o fundamento de que os prazos processuais eram coerentes e que, a prazo de 01 (um) ano de julgamento do processo não configuraria excesso de prazo.
Entretanto, como discutido em sede de Habeas Corpus, o prazo razoável previsto para a realização da instrução processual fora extrapolado, gerando, portanto, constrangimento ilegal do paciente, custodiado por mais de um ano.
Esclarece-se ainda que, o excesso de prazo torna a prisão ilegal desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa, como ocorreu no presente caso.
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