O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Por: Gigui Write • 18/11/2021 • Exam • 1.097 Palavras (5 Páginas) • 105 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ALFA
Dados da ação: _____
Recorrente: _____
Recorrido: _____
FELIPE , já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão (denegatória do Mandado de Segurança) em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 18 da lei 12.016/09 e artigo 105, inc. II, al. b da CRFB/88 e por fim, artigos. 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
em face de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO ALFA, já qualificado, pelas razões de fato e de direito apresentadas na minuta em anexo.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Alfa.
Por fim, requer a juntada das custas de preparo e porte de remessa e retorno.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data.
Advogado/OAB
Dados da ação:
Recorrente:
Recorrido:
Ao Supremo Tribunal de Justiça
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores,
FELIPE, não se conformando com o respeitável acórdão de fls. _____, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso ordinário constitucional.
I – DOS FATOS
O Recorrente foi aprovado em concurso público promovido pela secretaria de Saúde do Estado Alfa, dentro do número de vagas previsto no edital publicado.
No interregno inicial de validade do concurso, foram convocados apenas os quatro primeiros classificados, e prorrogou-se o prazo de validade do certame.
Ocorre que o estado Alfa fez publicar novo edital, com previsão de preenchimento de dez vagas, para o mesmo cargo e mesmas condições pela qual o recorrente havia prestado, sem que Felipe houvesse sido chamado.
Foi impetrado mandado de segurança, cuja inicial sustentou a violação de seu direito líquido e certo de ser investido no cargo para o qual havia sido aprovado em concurso, nos exatos termos previstos no respectivo instrumento convocatório
Sobreveio acórdão, unânime, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o Judiciário não deve se imiscuir em matéria de concurso público, por se tratar de atividade sujeita à discricionariedade administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Nesse sentido, recorre pelo presente Recurso Ordinário para fazer valer seus direitos líquidos e certos.
II – DO DIREITO
A respeitável decisão do Tribunal de Justiça do Estado Alfa não pode prosperar, por não encontrar amparo legal.
Como dispõe o artigo 105, II, Al. B, da Constituição Federal, compete ao STJ o julgamento em recurso ordinário constitucional da decisão denegatório de Mandado de Segurança em sede de Tribunal Estadual.
No caso em tela a impetração do Mandado de Segurança era perfeitamente cabível, não havendo razão de ter sido denegado pela Colenda Câmara.
Da Tempestividade
Salienta-se que este recurso é tempestivo, à luz do que preceitua o Artigo 1.003, §5º, do CPC/15, o recurso foi aviado tempestivamente, visto que interposto no prazo quinzenal legal.
Da Denegação a Segurança
É conhecido de a impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo, sob o risco de ver substituir o agente público, e, por consequência ferir a separação dos poderes.
No entanto, temos que considerar a distinção de ato discricionário e ato vinculado sob o controle que o Poder Judiciário exerce sobre eles, pois em relação a estes não existe limites para a apreciação, vez que todos os seus elementos são definidos em lei. Para tanto, diante de ilegalidade, deve o judiciário decretar a sua nulidade.
Nesse sentido, deve o Poder Judiciário avaliar apenas a legalidade da conduta, não podendo adentrar no mérito administrativo do ato, ou seja, nos aspectos da conveniência e oportunidade.
Doutrinariamente salienta-se que a ingerência judicial não será uma violação à tripartição de poderes no momento da apreciação de ato administrativo discricionário ilegal e abusivo, tendo em vista que esta interferência visa unicamente garantir a supremacia do texto constitucional.
Portanto, diante da ilegalidade que ve praticada, merece prosperar a tese de que é possível a apreciação pelo judiciário do ato administrativo ora praticado, qual prejudica sobremaneira o recorrente ferindo na plenitude os seus direitos garantidos pela carta magna.
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