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O RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  5/9/2022  •  Resenha  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  152 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO II

  • CONTRATO DE TRABALHO

  1. Função Imediata: É a função de regulamentar a relação jurídica entre as partes (empregado e empregador). Serve para proteger o trabalho, igualar as classes.
  1. Função Mediata: A função mediata “aprisionou” a luta entre empregado e empregador dentro de um modelo jurídico (contrato), ou seja, melhor dizendo dentro do Direito. Pois sabemos que o Direito do Trabalho foi uma concessão de pequenos direitos da classe detentora da força de trabalho para o empregado, este que só conquistou tais direitos através de muita luta.

O direito do trabalho vincula a relação de emprego através do contrato de trabalho, ou seja, entende-se que o contrato de trabalho veio para domesticar o empregado. Pois, vejamos atualmente, onde não há mais luta dos empregados para a conquista de novos direitos, direitos que melhor os assegurem, não há lutas para melhores condições de trabalho. O que temos no cenário atual são brigas jurídicas, os empregados brigam apenas pelo que a lei permite e não buscam nada além. O contrato de trabalho protege o trabalhador/empregado dentro dos limites impostos pelo direito do trabalho, ele limita o trabalhador somente ao que a lei já fornece (Obs. – Legalização da classe operária – Bernard Edelman). 

  1. Conceito de Contrato de Trabalho: Artigo 442 e 443 da CLT. O contrato de trabalho nada mais é do que o instrumento jurídico que regulamenta a relação entre as partes. O seu objetivo é o trabalho subordinado,  presente nas relações de emprego.

  1. Características fundamentais do contrato de trabalho:
  1. É bilateral: Pois há direitos e obrigações para ambas as partes.
  2. É oneroso: Será sempre oneroso, pois envolve contraprestação e regula a relação de emprego

Em relação de emprego é obrigatório que tenha o SHOPP, sendo assim, obrigatoriamente deverá ter onerosidade. 

  1. É consensual: Pode ser verbal ou por escrito, não há uma forma certa para ser feito, basta apenas o consenso entre as partes.
  2. É comutativo: Não é aleatório, ou seja, não depende de eventos futuros, sabem-se os ônus e bônus no ato de fazer o contrato por ambas às partes.

Sabe-se qual será o salário, os benefícios, as obrigações, as tarefas, a jornada de trabalho e etc. Não é, como por exemplo, quando faz-se um contrato para comprar uma safra de café, safra essa que ainda não foi colhida e corre o risco de não ser colhida por motivo de força maior ou caso fortuito. Exemplo de contrato aleatório.

  1. É de trato sucessivo: Não se exaure em um único ato (como por exemplo, nos contratos de compra e venda a vista), ele se prolonga no tempo.
  2. É personalíssimo: O empregado é contratado por suas características / habilidades pessoais, não podendo ser substituído.

  1. Elementos do contrato de trabalho:
  1. Agente Capaz: É aquele que detém a maioridade civil (+18).
  2. Objeto Lícito/Possível: É aquele que encontra respaldo na legislação, ou seja, é regulamentado, não é proibido e nem ilícito.

DIFERENÇA ENTRE TRABALHO ILÍCITO E PROIBÍDO: Trabalho ilícito é aquele em que as suas sanções não se limitam apenas ao campo do direito do trabalho, ou seja, as sanções são penais, e um exemplo de trabalho ilícito é o trabalho escravo, a enfermeira que trabalha em uma clínica de aborto. Já no trabalho proibido as sanções ficam restritas ao campo do direito do trabalho e um exemplo claro é o menor que trabalha em horário noturno, ou em atividade periculosa, insalubre.

  1. Forma prescrita e não defesa em lei: São elementos que validam juridicamente uma relação de emprego. Como por exemplo, o atleta profissional, o aprendiz e etc.

  1. Tipos de Contratos: 
  1. Tácito: Pelo ajuste tácito o contrato de trabalho revela-se em face de um conjunto de hábitos e certas omissões coordenadas das partes. São indicativos da presença de uma pactuação empregatícia entre elas, sem que exista instrumento expresso/enunciador dessa pactuação.

Não há o claro entendimento das partes de que há um contrato de trabalho, ou seja, como ocorre, por exemplo, no caso de um jardineiro que a princípio ia a uma residência apenas 1x na semana e com o passar do tempo a sua ida tornou-se habitual e ele passou a ir a residência todos os dias e receber do seu empregador por isto.

  1. Expresso: As partes estipulam o conteúdo básico dos seus direitos e das suas obrigações recíprocas, ou ao menos o conteúdo que não seja automaticamente derivado da legislação imperativa.

Ambas as partes se manifestam, sabem da negociação, estão de acordo e têm conhecimento do contrato de trabalho.

  1. Por prazo indeterminado: É a regra geral. O contrato não tem data para acabar. Habitualidade por tempo indefinido constitui regra geral no direito brasileiro, são indeterminados aqueles contratos cuja duração não tenha termo extintivo pré-fixado, eles mantém duração indefinida no tempo. Todos os contratos, até que se prove o contrário, são de prazo indeterminado, eles possuem um estado jurídico privilegiado, uma vez que gozam de PRESUNÇÃO RELATIVA quanto a sua existência sempre que pactuados.

Súmula 212 do TST -  O ônus da prova é sempre do empregador, ou seja, ele deverá provar que o contrato acabou mesmo que no caso do próprio empregado pedir demissão.

  1. Por prazo determinado: É o tipo de contrato com duração temporal pré-estabelecida desde o nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data da extinção dessa relação jurídica. Somente será admitido de acordo com as hipóteses previstas em lei. São também chamados de contrato a termo.

- Os contratos a termo podem ocorrer através da CLT ou de Legislação Específica.

- Artigo 443, §2º, alínea a, b e c da CLT:

ALÍNEA A – A transitoriedade do serviço é do empregado, ou seja, os serviços do empregado não são permanentes.

ALÍNEA B – A transitoriedade do serviço é do empregador, ou seja, os serviços do empregador que não são permanentes. É sobre atividades empresariais.

Ex= Um fazendeiro vai participar de um concurso e inscreve a sua fazenda. Para divulgá-la ele contrata uma empresa de Marketing. Ou seja, a feira não é a atividade principal do empregador e a empresa de marketing prestará serviços para o fazendeiro por tempo determinado.

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