O Recurso Ordinário Constitucional
Por: Kallyne Oliveira • 18/6/2020 • Trabalho acadêmico • 869 Palavras (4 Páginas) • 148 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos nº ...
CARLOS, já qualificado nos autos do pedido de “habeas corpus” nos autos nº..., por seu advogado devidamente constituído, que esta subscreve, inconformado com o acórdão denegatório da ordem, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fulcro no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. Requerendo, para tanto, que o presente recurso seja recebido e processado no duplo efeito, e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade, que a Recorrida seja intimada, para, querendo, ofereça as contrarrazões e ato contínuo, para os fins de mister.
Nesses Termos
Pede deferimento.
Loca, 6 de junho de 2016.
Advogado
OAB nº ...
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: Carlos
RECORRIDA: Justiça Pública
HC nº ...
Colenda Turma,
Eméritos Doutores Ministros- julgadores
Douto Procurador da República,
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o acórdão às fls..., que denegou o pedido de “habeas corpus”, impetrado em favor do Recorrente, não pode prosperar, pelas razões a seguir expostas:
I. DO CABIMENTO DO RECURSO e DA TEMPESTIVIDADE
Dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, que o recurso ordinário é cabível em sede de habeas corpus decidido pelo tribunal do Estado, quando a decisão for denegatória, como no caso em tela, bem como preceitua o art. 30 da Lei Federal 8038/90 que o prazo processual para apresentação do Recurso Ordinário Constitucional ao Superior Tribunal de Justiça é de 05 (cinco) dias, sendo que o acórdão foi proferido em 1 junho de 2016, motivo pelo qual é tempestivo o presente recurso, visto que interposto no seu lapso do quinquídio legal.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Foi recebida uma denúncia em desfavor de Carlos, ora recorrente, pela 12ª Vara Criminal de Minas Gerais, em virtude de supostamente ter danificado um telefone público na companhia de terceiros não identificados. No entanto, a denúncia alcançou apenas um indivíduo e fez menção a outros que teriam participado da ação, porém a citada exordial é flagrantemente lacônica, porquanto não descreveu os fatos de forma definida e concreta, passando a narrar de forma genérica e sem especificar cada conduta individualmente, merecendo destaque, ainda, que a menciona peça acusatória limitou-se a descrever que Carlos possui personalidade desajustada por ser reincidente. Dessa forma, Carlos foi denunciado pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, e foi devidamente citado, realçando que terceiros envolvidos foram excluídos da peça acusatória sem qualquer justificativa.
III – DO DIREITO
O acórdão proferido pela câmara criminal do Egrégio Tribunal de Minas Gerais, viola os princípios consagrados na Constituição Federal, de modo que ao denegar a ordem, deve ser modificada, haja vista a patente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de justa causa, gerando, portanto, nítido constrangimento ilegal.
A denúncia recebida pela 12ª vara criminal de Minas Gerais carece de justa causa, pois não há indícios mínimos que apontam a autoria do crime para o recorrente, merecendo destaque que o delito fora praticado por diversas pessoas, tratando-se, portanto, de crime multitudinário. Nessa linha, a autoridade policial não procedeu com as devidas investigações com o fito de apurar os verdadeiros autores do crime, acrescido do fato de que o Ministério Público findou por atribuir a autoria ao recorrente por entender que possui personalidade desajustada, narrando os fatos genéricos em sua exordial acusatória e sem delimitar qual seria a conduta, de forma individual, do recorrente.
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