O Resumo Direito do Trabalho
Por: Lucas Dantas • 4/11/2022 • Resenha • 8.872 Palavras (36 Páginas) • 95 Visualizações
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DIREITO DO TRABALHO -
DIREITO DO TRABALHO
1. HISTÓRIA (EVOLUÇÃO MUNDIAL)
- ESCRAVIDÃO
- Único direito que um escravo tinha, era o de trabalhar
- SERVIDÃO
- Os servos tinham que desempenhar seus trabalhos e em troca os senhores feudais davam a eles o direito do uso da terra, bem como a proteção supracitada.
- CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
- Mestres, companheiros e aprendizes
- LIBERDADE CONTRATUAL
- Revolução francesa
- Na Constituição Francesa foi reconhecido o primeiro direito econômico: o direito do trabalho.
- REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
- 1º - fator econômico - Trabalho assalariado
- 2º - conflitos - Legislação
2. PARTE GERAL DO DIREITO DO TRABALHO
- Embora a criação das normas seja estatuária, servem estas para regular o individual/coletivo, por isso, a doutrina majoritária entende ser o Direito do Trabalho um Direito Particular
- 2 EFICÁCIAS DAS LEIS TRABALHISTAS
- Eficácia temporal
- Lei nova revoga lei anterior
- Obs: efeito imediato (ex: salário mínimo)
- Eficácia no espaço
- Onde as leis têm a sua vigência
3. PRINCÍPIOS
- DA PROTEÇÃO
- Tentativa de igualdade na relação empregado-empregador
- In Dubio pro operário
- Na dúvida entre as normas, aplica-se aquilo que mais favorece ao empregado, devido ao grau de inferioridade
- Da aplicação da norma mais favorável
- Da condição mais benéfica
- garantia ao empregado ao longo do contrato de trabalho, da aplicação da condição que mais o beneficia.
- DA PRIMAZIA DA REALIDADE
- Não observa apenas documentos, olha também a realidade dos fatos.
- DA CONTINUIDADE
- Regra é do prazo indeterminado no contrato de trabalho
- Súmula 212 - TST
- Ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador…
- DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA
- Não é permitida a alteração do contrato de trabalho quando causar prejuízo ou lesividade ao empregado.
- EXCEÇÃO
- Diminuição do salário do empregado (art. 7º CF/88)
- Em caso de rebaixamento de cargo de confiança para cargo efetivo, o salário também poderá retroagir.
- DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
- Os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis.
- Importante mecanismo de proteção ao empregado contra coações e pressões pelo empregador.
4. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
- A relação de trabalho compreende qualquer contraprestação de serviços efetuada por pessoa física, mediante remuneração.
- TRABALHO AUTÔNOMO (art. 442-B)
- Exercido sem subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, e portanto sem vínculo empregatício.
- TRABALHO AVULSO (Lei 8.630/93 - art. 9º e Decreto 3.048/99; Art 7º, XXXIV CF/88)
- Portuário
- OGMO - Órgão de gestão de mão de obra. O trabalhador avulso mantém uma relação de trabalho com o OGMO do respectivo porto, mas não tem vínculo empregatício com ele.
- Relação trilateral: avulso, gestor de obra e sindicato
- Intermediação obrigatória
- A remuneração é feita por meio de rateio
- Não tem habitualidade
- Atividades de movimentação de mercadorias
- Se desenvolvem nas áreas urbanas e rurais sem vínculo empregatício, mediante intervenção do sindicato da categoria por meio de convenção ou acordo coletivo do trabalho.
- TRABALHO EVENTUAL
- Realizado em caráter esporádico, eventual, de curta duração, geralmente um trabalho não relacionado à atividade fim da empresa. Chamado de “bico”, “chapa”.
- Não é empregado (falta habitualidade)
- CONTRATO DE ESTAGIÁRIO
- Lei 11.788/08
- Não é empregado (falta onerosidade)
- Direito a férias
- 4h - últimos anos - EJA
- 6h - técnico, médio e superior
- 2 anos de duração, exceto pcd
- A relação de emprego compreende no vínculo empregatício, além de 5 requisitos cumulativos. (SHOPPA)
- 1. SUBORDINAÇÃO
- Empregado enquanto funcionário é subordinado pelo seu empregador, deve acatar as ordens e determinações.
- 2. HABITUALIDADE/CONTINUIDADE/NÃO-EVENTUALIDADE
- Caráter contínuo, duradouro, permanente, com expectativa de retorno.
- 3. ONEROSIDADE
- Remuneração pelos serviços prestados é direito do empregado
- 4. PESSOALIDADE
- O empregado não pode se fazer substituir por outro.
- 5. PESSOA FÍSICA
- Não existe empregado como pessoa jurídica
- 6. ALTERIDADE
- O empregado não assume os riscos da atividade empresarial.
5. CONTRATO DE TRABALHO
- Acordo firmado pelas partes - empregador e empregado - que é responsável por estabelecer uma relação de emprego entre elas..
- CONTRATO TÁCITO
- Sucessão de serviços prestados do empregado ao empregador, o qual não se opõe à prestação desses serviços, sem acordo expresso dessa prestação.
- CONTRATO EXPRESSO
- Pode ser verbal ou escrito, porém, deve conter de forma clara todas as condições do pacto laboral.
- CONTRATO VERBAL
- Expressamente admitido na CLT, art. 443
- Alguns contratos devem ser expressamente escritos, que são os casos do menor aprendiz (art. 428, clt) e o contrato temporário (lei 6.019/74, art. 11).
- CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
- Duração de no máximo 2 anos e pode ser prorrogado uma única vez dentro desses 2 anos, sob pena de tornar indeterminado. Pode ainda, após os 2 anos, esperar um intervalo de 6 meses ou mudar o objeto do trabalho para efetuar outro contrato a prazo determinado.
- Natureza transitória/provisória
- Ex: substituição de empregado permanente que está de férias
- Natureza provisória
- Feiras industriais, atividades temporárias
- Contrato de experiência
- Empregado pode ser efetivado na empresa após o prazo de experiência de 90 dias, podendo haver uma prorrogação dentro desse prazo
- Se prorrogar mais de uma vez, torna-se contrato a prazo indeterminado.
- Pode haver 2 contratos de experiência com a mesma pessoa, desde que em atividades diferentes.
- CONTRATO INTERMITENTE (443, §3º)
- Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
- O empregado pode ter outros contratos intermitentes com outros empregadores.
- Não define carga horária mínima (falha na CLT)
- Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
6. TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO
- Trabalho ilícito é aquele que o trabalhador contribui diretamente e tendo conhecimento da finalidade que o serviço se destina, sendo este contrário à lei, a moral, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes
- É nulo o contrato de trabalho, não possui efeitos jurídicos
- Se for comprovado que o trabalhador estava de boa-fé e não tinha ciência da ilicitude, poderá reclamar todas as verbas percebidas
- Trabalho proibido é aquele prestado de forma irregular e contrário ao que está previsto na Constituição Federal e na CLT
- Ex: grávidas e lactantes trabalhando em locais insalubres
- Contrato válido, porém anulável
- Se válido, terá direito a anotação na CTPS, além de outros direitos em lei…
- Gera vínculo empregatício sendo devidas todas as verbas trabalhistas
7. EMPREGADOR E EMPREGADO
- Definição: art 2º e 3º CLT
- Empregador: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (Art. 2º CLT)
- Empregador por equiparação: profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativas que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1º)
- A despersonalização mantém o contrato de trabalho válido mesmo na modificação do empregador, como na sucessão trabalhista.
- Alteridade = assunção dos riscos.
- O empregador deve assumi-los integralmente.
- PODERES
- Direção: empregador define como serão desenvolvidas as atividades dos empregados (organização, fiscalização e punição)
- Empregado
- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Art. 3º CLT)
- Incapacidade absoluta (total)
- Menores de 14 anos = não podem trabalhar
- Incapacidade relativa (parcial)
- Entre 14 e 16 anos - somente como aprendiz
- Entre 16 a 18 anos - já pode trabalhar, exceto: trabalho noturno, perigoso, insalubre, doméstico.
- Capacidade plena
- A partir de 18 anos - pode exercer qualquer trabalho
- REQUISITOS:
- SHOPPA
- Subordinação
- É descaracterizada pela autonomia
- Habitualidade
- Não pode ser eventual (ex: 1 dia na semana, depois 2 dias na outra semana)
- Onerosidade
- Oposto à voluntariedade
- Pessoalidade
- Pessoa física
- Alteridade
- Empregador assume os riscos da atv econômica
- OBS: Trabalhador intermitente: não perde a qualidade de empregado, mesmo não tendo o requisito da habitualidade e da onerosidade quando não está trabalhando.
- EMPREGADO DOMÉSTICO
- Regulamentação: LC 150/2015
- Definir quando o trabalhador será considerado doméstico
- Trabalhar para residência ou família por mais de 2 dias na semana
- Continuidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade.
- A finalidade da família que contrata o empregado não deve ser lucrativa
- Idade mínima de contratação: 18 anos (Art 1º c/c Convenção nº 182/99 OIT)
- FORMAS DE CONTRATAÇÃO (prazo determinado)
- Contrato de experiência
- Prazo máximo de 90 dias, uma prorrogação dentro desses 90 dias.
- Para atender necessidades familiares de natureza transitória
- Substituição temporária de empregado com contrato suspenso ou interrompido
- Regime de compensação de horas = deve ser mediante acordo escrito
- Regime de tempo parcial = 25h semanais
- Horário de trabalho 12h trabalhadas por 36h de descanso = acordo escrito entre as partes
- Tempo de alimentação (mínimo 1h e no máximo 2h - pode haver acordo entre as partes para reduzir a meia hora)
- Noturno (das 22h às 5h; hora de trabalho vale 52min30s)
- Remuneração com acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora noturna
- DIREITOS
- Carteira assinada
- Piso estadual
- Jornada de trabalho não superior a 8h diárias e 44 horas semanais + horas extras
- Férias anuais, acrescidas de ⅓
- RSR, preferencialmente aos domingos
- Entre outros…
- EMPREGADO RURAL
- LOCAL
- Propriedade rural (agricultura e pecuária) situado em zona rural de município
- ou
- Prédio rústico (prop. urbana destinada à atv agropecuária)
- Regulamentação
- Art 7º CF e Lei 5.889/73 e pelo Decreto 73.626/74)
- DIREITOS
- Todos consagrados pelos empregados domésticos
- EXEMPLOS
- Boiadeiro, peão, ordenador de gado, tratorista, …
- HORÁRIO NOTURNO
- Agricultura: das 21h às 5h
- Pecuária: das 20h às 4h
- Adicional noturno: 25%
- DESCONTOS
- De 20 a 25% para alimentação (Lei 5.889/73)
- Obs: o empregado que trabalha na casa de fazenda realizando serviços domésticos, não será considerado empregado rural, mas sim empregado doméstico.
- CONTRATO DO APRENDIZ
- Aprendiz: idade de 14 a 24 anos, matriculado em instituição de ensino de formação técnica que obterá a formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho
- Regulamentação: Arts 428 a 433 CLT
- REQUISITOS
- Contrato escrito e por prazo determinado (art. 428, caput)
- Prazo máximo de 2 anos (428, § 3)
- Obs: a pessoa com deficiência não atende a essa limitação etária
- Duração não poderá exercer 6h diárias (aprendizes no ensino fundamental) podendo ser estendido a 8h p/ aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que as horas compreendam aprendizagem teórica (432, caput e § 1)
- Anotação na CTPS
- Matrícula e frequência do aprendiz à escola
- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade…
- REMUNERAÇÃO:
- Salário mínimo-hora, salvo condição mais favorável
- FGTS a 2%
- TRABALHADOR APRENDIZ PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Não há limitação de idade para contratar nem prazo máximo do contrato
- EXTINÇÃO (art. 433)
- Quando completar 24 anos
- Desempenho insuficiente
- Falta disciplinar grave
- Ausência a escola que importe na perda do ano letivo
- Pedido do aprendiz
- SERVIDOR PÚBLICO (Estatutário, temporário, empregado público)
- Mantém vínculo de empregado com entidade da adm pública direta ou indireta
- União, Estados, DF, Municípios… (estatutário)
- Empresa pública, sociedade de economia mista (empregador público)
8. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO (arts 471 a 476)
- SUSPENSÃO
- Ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário nem a contagem do tempo, nem recolhimento do FGTS ou contribuições previdenciárias
- Exemplos : greve (irregular), benefícios previdenciários, prisão (sem trânsito em julgado), violência doméstica, inquérito para apuração de falta grave…
- INTERRUPÇÃO
- Ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento do salário e a contagem de tempo
- Exemplos (art. 473): falecimento, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, acidente nos primeiros 15 dias, licença maternidade/paternidade, férias, RSR…
- CASOS CONTROVERTIDOS
- Licença-maternidade (interrupção)
- Pagamento pela empresa e, após, abatimento pela previdência social.
- Aborto não criminoso (interrupção)
- Serviço militar obrigatório (suspensão) - recolhimento do FGTS
- Acidente de trabalho após 15 primeiros dias (suspensão)
- Pagamento pela previdência social
- OBS: - ART 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
- II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
- IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra [c] do art. 65 da Lei 4.375, de 17/08/1964;
- VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;
- IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
- XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
- XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
9. TERCEIRIZAÇÃO
- CONCEITO: Mecanismo anômalo de contratação de força de trabalho, fugindo da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, para execução da atividade-meio da empresa, sem a existência da subordinação direta e da pessoalidade entre o tomador e o executor do serviço.
- Atividade-meio: não coincide com os fins da empresa contratante
- Atividade-fim: coincide com os fins da empresa contratante.
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, a empresa contratante poderá ser acionada pelo trabalhador que recorre à Justiça.
- Tratamento igualitário entre funcionários da empresa e terceirizados.
- Pode ser objeto de terceirização: atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, recepção…
- No contrato de prestação de serviços deve constar
- qualificação das partes
- especificação do serviço que será prestado
- prazo para realização do serviço, quando for o caso
- valor para realização do serviço
- Obs: funcionário demitido não pode ser contratado por empresa terceirizada, salvo decorrido prazo de 18 meses a contar do desligamento dessa pessoa pela empresa.
10. CTPS
- Identidade funcional do empregado
- Obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Art. 13)
- EMISSÃO
- Pelo Ministério da Economia (preferencialmente em meio eletrônico)
- DAS ANOTAÇÕES
- Visa trazer segurança jurídica para ambas as partes
- Art. 29
- O empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS.
- Data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, função e dados do empregado.
- Concernentes à remuneração: deve especificar o salário (qualquer que seja a forma de pagamento)
- Podem ser feitas na data-base, por solicitação do empregado, por rescisão contratual e para necessidade de comprovar perante a previdência social.
- Descumprimento do disposto no artigo: lavratura do auto de infração pelo Fiscal de Trabalho de ofício comunicar ao órgão competente para instaurar o processo de anotação.
- É vedado ao empregador anotações desabonadoras na CTPS (advertência, suspensão, justa causa), sob pena de pagamento de multa.
- O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS em até 48h a partir da anotação.
- FALTA OU RECUSA (arts 36 a 39)
- Art 36
- Recusa da empresa em anotar ou devolver
- Empregado pode comparecer pessoalmente ou pelo sindicato à Delegacia Regional ou órgão competente para apresentar reclamação
- Art 37
- Termo de reclamação lavrado
- Realização de diligência para instauração do feito
- Notificação do reclamado por carta registrada (caso persista a recusa)
- Em dia e hora designados
- Prestar esclarecimentos ou
- Anotar a CTPS ou
- Entrega
- Não comparecendo o reclamado
- Termo de ausência sendo considerado revel
- A anotação deve ser feita por despacho pela autoridade que processou a reclamação.
- Art 38
- Comparecimento do empregador e recusa deste
- Termo de comparecimento com diversas informações
- Prazo de 48h para apresentar defesa
- Findo o prazo para defesa, subirá à autoridade administrativa para realização de diligências
- Instrução do feito ou Julgamento
- Art 39
- Se as alegações versem sobre
- Não existência de relação de emprego
- Impossibilidade de verificar essa condição
- Encaminha-se o processo para a Justiça do Trabalho
- Se não houver acordo, a Junta de conciliação e julgamento ordenará que a secretaria efetue as anotações após o trânsito em julgado comunicando a autoridade para aplicar a multa cabível.
- LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS (Art. 41)
- Documento do empregador em relação ao empregado de caráter obrigatório
- Fichas, livros, sistema eletrônico
- Dados que interessem à proteção do empregador
- Pode constar situações desabonadoras dos empregados.
- Falta de registro = multa de R$ 3.000,00 por empregado
- R$ 800,00 = microempresa / empresa de pequeno porte.
- Falta de dados informados = multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
11. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO (arts 468 a 470)
- Art 468 (requisitos)
- Mútuo consentimento
- Não resultem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
- Art 469
- Considera-se transferência para o direito do trabalho aquela que acarreta necessariamente mudança de domicílio
- Deve ter anuência do empregado (caput)
- ALTERAÇÃO UNILATERAL
- Empregado que exerce cargo de confiança
- Condição implícita ou explícita de transferência
- Extinção do estabelecimento
- Transferência provisória
- Adicional de no mínimo 25%, enquanto durar a situação
- Não tem adicional para transferência definitiva, apenas ajuda de custo.
- Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
- EMPREGADOS INTRANSFERÍVEIS (Art. 543)
- Empregado eleito para cargo de administração sindical
- Empregado eleito para cargo de representação profissional
12. DURAÇÃO DO TRABALHO (Art. 58 e ss)
- JORNADA DE TRABALHO
- Espaço de tempo pelo qual o empregado presta serviço, está a disponibilidade do empregador ou aguardando/recebendo ordens, desde que habitual.
- Também considera como jornada de trabalho os empregados que se encontram sob as condições do art. 244 da clt:
- Extranumerários: não efetivo, trabalha somente quando necessário e recebe apenas por dias de trabalho efetivo.
- Sobreaviso: efetivo, permanece em sua própria residência aguardando chamado para o serviço. Cada escala será de no máximo 24h e as horas serão contadas à razão de ⅓ do salário-hora normal.
- Prontidão: ficar nas dependências da estrada de ferro (empresa), aguardando ordens. A escala será de no máximo 12h e contadas a ⅔ do salário-hora normal.
- 2 TEORIAS
- Tempo Efetivamente Trabalhado: Considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando.
- Tempo à disposição do empregador: considera desde que o empregado, mesmo que não trabalhando, esteja à disposição do empregador (art. 238)
- JORNADA NORMAL (LIMITAÇÃO DE JORNADA) (Art. 7º, XIII CF)
- 8h/dia e 44h/semanais
- REGIME DE TEMPO PARCIAL (art. 58-A)
- Não exceda 30h semanais (sem horas suplementares; ou
- Não exceda 26h semanais (com acréscimos de até 6h suplementares)
- Essas horas suplementares serão pagas com acréscimo de 50% do salário-hora.
- JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição após a jornada
- Deve (1) ser compensado e (2) ser remunerado com adicional de no mínimo 50% (hora-extra).
- Compensação de horas
- Acordo individual ou tácito - mensal;
- Banco de horas
- por negociação coletiva (anual)
- acordo individual (semestral)
- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (art. 7º, XIV CF)
- 6h/dia ininterruptas
- Intervalo de 15min.
- Trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde, noite) em forma de rodízio.
- Pode ser estendida até 8h por meio de ACT/CCT.
- CLASSIFICAÇÃO
- 1) quanto à duração:
- é ordinária ou normal (que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas);
- extraordinária ou suplementar (que ultrapassam os limites normais);
- limitada (quando há termo final para sua prestação);
- ilimitada (quando a lei não fixa um termo final);
- contínua (quando corrida, sem intervalos);
- descontínua (se tem intervalos);
- intermitente (quando com sucessivas paralisações);
- 2) quanto ao período:
- diurna (entre 5 e 22 horas);
- noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro);
- mista (quando transcorre tanto no período diurno como noturno);
- em revezamento (semanal ou quinzenal, quando num período há trabalho de dia, em outro à noite);
- 3) quanto à condição pessoal do trabalhador:
- será jornada de mulheres, de homens, de menores, de adultos;
- 4) quanto à profissão:
- Há jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais para ferroviários, médicos, telefonistas, etc.;
- 5) quanto à remuneração:
- a jornada é com ou sem acréscimo salarial;
- 6) quanto à rigidez do horário:
- há jornadas inflexíveis e flexíveis; estas últimas não são previstas pela lei brasileira; porém a lei não impede que sejam praticadas; são jornadas nas quais os empregados não tem horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.
- HORA-EXTRA
- Adicional com o respectivo adicional (no mínimo 50% da hora normal)
- A duração diária poderá ser acrescida por até 2h extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- TIPOS
- ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS: Ajuste de vontade feito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional de horas extras. O acordo pode ser feito por prazo determinado ou indeterminado.
- Proibido: trabalho em regime parcial (art. 58-A) e prorrogação da jornada do menor (art. 413)
- ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (Art. 7º, XIII, CF): Hora extra ordinária para compensar em outros dias. Ex: para não trabalhar aos sábados, acrescenta 1h a mais de trabalho nos dias de segunda a quinta.
- PRESTADAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (art. 61)
- Atender à realização/conclusão de serviços inadiáveis
- Inexecução pode causar prejuízos
- PARA REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÕES (art. 61, §3º)
- ultrapassar a jornada em até 2h sem exceder 10h diárias em período não superior a 45 dias
- Ex: empresa parou 30 dias, funcionários trabalham em período de até 45 dias por 2h a mais por dia e recebem hora-extra.
- DISTRATO E DENÚNCIA
- Distrato: sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e que deve ser expresso.
- Denúncia: é a comunicação que uma das partes faz à outra, dando ciência de que não pretende mais o prosseguimento do acordo, para o fim de limitação do trabalho às horas normais.
- HORAS EXTRAS ILÍCITAS
- Art. 9º clt
- Para menores (art. 413 clt)
- compensação de um dia por outro
- força maior
- Obs: só vai incidir nas verbas trabalhistas, se for hora extra habitual.
- BANCO DE HORAS
- Sistema de flexibilização da jornada diária de trabalho, de modo a permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada.
- A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo correspondente à hora-extra.
- JORNADA DE TRABALHO 12X36
- o colaborador trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas.
- Sua implementação só é válida diante de um acordo coletivo ou contrato individual previamente estabelecido entre as partes (empresa e empregado).
- INTERVALOS
- Intrajornada (pausa que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho, objetivando repouso e alimentação do trabalhador)
- Art 71, caput: jornada acima de 6h = intervalo de no mínimo 1h, podendo se estender a 2h (mediante acordo escrito/contrato coletivo)
- Esse intervalo de 1h poderá ser reduzido mediante ACT/CCT
- Art 71, § 1º: jornada entre 4 e 6h = intervalo de 15min.
- Art 72: Serviços de mecanografia
- Intervalo a cada 90 min = 10 min de repouso, não deduzidos da duração normal do trabalho.
- Outros intervalos legais:
- Art 227: empresas de telefonia…
- Art. 253: empresas frigoríficas
- Após 1h40min = repouso de 20 min.
- Art. 298: minas de subsolo
- Após 3h = 15 min de repouso
- Interjornada
- Art 66
- Final de uma jornada e início de outra
- Período de no mínimo 11h ininterruptas de descanso.
- As horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, com adicional de 50%
- NÃO SEGUEM O REGIME DE DURAÇÃO DE TRABALHO (art. 62 CLT)
- Empregados que exerçam atv externa incompatível com a fixação de horário de trabalho
- Gerentes
- Empregados em regime de teletrabalho
- DESCANSO/REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- Art 7º XV, CF
- Art 67 e ss, CLT
- 24h seguidas
- Obs: 1 dia com falta sem justificativa, desconta o dia faltado mais o dia do DSR
- PRINCÍPIOS
- Semanalidade: 6 dias trabalhados = 1 dia de descanso
- Dominicalidade: preferencialmente aos domingos
- Inconversibilidade: ilegal converter descanso em pagamento, pois direito individual e indisponível
- Remunerabilidade: integralmente remunerado + reflexos das horas extras
- REQUISITOS
- Assiduidade
- Pontualidade
- Súmula 225 TST: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
- Nas férias, é devido o pagamento do DSR?
- Sim, já está inserido no salário.
- FERIADOS
- Interrupção temporal do contrato de trabalho por 24h, sem prejuízo da remuneração
- Trabalhador que exerce suas atividades no DSR e no feriado receberá em dobro.
- Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.
13. FÉRIAS
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- Arts 129 e ss, CLT
- Direitos e garantias do empregado (art. 7º, XVII, CF)
- Direito irrenunciável
- Para o empregador é uma obrigação
- Acrescido de ⅓ constitucional
- Período aquisitivo de 12 meses
- Podem ser fracionadas em 3 períodos
- Doutrina tende a manter férias sem fracionamento ao menor aprendiz
- PRINCÍPIOS
- Anualidade: adquire após 12 meses
- Remunerabilidade: remuneração integral
- Continuidade: em relação ao período de aquisição
- Irrenunciabilidade: em regra não são convertidos
- Proporcionalidade: em relação aos dias trabalhados
- PROPORCIONALIDADE (art. 130 CLT)
- 30 dias de férias = até 5 faltas
- 24 dias de férias = 6 até 14 faltas
- 18 dias de férias = 15 até 23 faltas
- 12 dias de férias = 24 até 32 faltas
- Art. 131 (Não são consideradas faltas)
- As do disposto do artigo 473
- licenciamento compulsório (aborto e gravidez)
- acidente de trabalho/enfermidade atestada pelo INSS
- justificada pela empresa
- …
- Art 133 (Não terá direito a férias)
- deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias da sua saída
- em gozo de licença recebendo salário por mais de 30 dias
- deixar de trabalhar recebendo salário por mais de 30 dias devido a paralisação dos serviços da empresa.
- recebido da Previdência prestações de acidente ou auxílio doença por mais de 6 meses.
- Art 134 (Período concessivo)
- A época será a que melhor interessa o empregador
- Pode ser em até 3 períodos, um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos
- Art 139 e ss (Férias coletivas)
- Em regra pode ser dividido em 2 vezes
- Pode abranger toda a empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
- Art 140 = empregado contratado há menos de 12 meses, se atingido pelas férias coletivas, terá período proporcional ao trabalho, iniciando novo período aquisitivo quando voltar.
- Art 143
- Acordo coletivo (empregador e sindicato) para converter ⅓ do período de férias em abono pecuniário
- Se for empregado simples, pode converter por facultatividade.
- O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (§1º)
- Se o funcionário não tem direito ao mínimo, porque chegou a pouco tempo , transforma-se em licença remunerada
- proporcionalidade insuficiente: licença remunerada
- licença remunerada = interrupção do contrato.
14. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO (art. 457 e ss)
- SALÁRIO
- É tudo aquilo que o empregador, diretamente, paga ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado na relação de emprego.
- Pago pelo empregador em dinheiro ou em espécie (in natura), constituído por um conjunto de parcelas (salário básico, adicionais, gratificações e comissões)
- REMUNERAÇÃO
- Conceito mais amplo, inclui o salário, mas também as gorjetas.
- Salário + quaisquer outros proveitos auferidos (por lei ou pagos pelo empregador)
- Pago como contraprestação pelo empregador e por terceiros.
- 5 ELEMENTOS
- Habitualidade
- Periodicidade (pagamento constante)
- Quantificação (pagamento previamente acertado)
- Essencialidade (figura indisponível da relação de trabalho - não pode ser gratuito)
- Reciprocidade (prestação e contraprestação)
- FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- Salário por tempo
- Contrato intermitente
- Tempo que permaneceu prestando serviços
- Ajuste entre as partes (mensal, semanal, a cada 15 dias…)
- Salário por produção
- Com base nas unidades produzidas pelo empregado
- Tarifa de peça pré-fixada
- Ex: empregado à domicílio
- Salário por tarefa
- Com base na produção do empregado, mas pela economia de tempo que teve, há uma valoração de acréscimo/bônus ou dispensa por alguns dias.
- Salário Complessivo (vedado)
- Não vem discriminando as verbas percebidas
- Art. 458 = Salário in natura
- Além do pagamento em dinheiro, o empregado recebe como salário, a alimentação, habitação, vestuário, outras prestações in natura.
- Natureza salarial: fornecida PELA prestação de serviço
- Sem natureza salarial: fornecida PARA prestação de serviço
- NÃO É SALÁRIO IN NATURA (art 458, §2º)
- vestuário, equipamentos para a prestação de serviços
- educação em estabelecimento compreendendo os valores de mensalidade, materiais, matrícula…
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno
- assistência-médica hospitalar mediante auxílio-saúde.
- VERBAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
- Ajuda de custo
- Diárias para viagem
- Participação nos lucros ou resultados
- Verba de representação
- Gorjetas
- Prêmios e abonos
- Auxílio-alimentação
- Previdência privada
- Vale-cultura
- Modalidades do § 2º do artigo 458, CLT
15. SALÁRIO MÍNIMO (art. 7º, IV)
- CARACTERÍSTICAS
- Garantia constitucional
- Fixado em lei
- Nacional
- Reajuste periódico
- Não pode ser usado como fator de reajuste nem índice de fiscalização
- Atender às necessidades
- SALÁRIO BASE/BÁSICO
- Parcela principal do salário, que corresponde a um valor fixo pago ao empregado, não consideradas as gratificações e os adicionais, bem como as comissões.
- Pode ser pago em dinheiro e em espécies, sendo vedado o pagamento totalmente em espécies, pelo menos 30% em dinheiro.
- SOBRESSALÁRIO
- Conjunto das demais verbas que compõem o salário (gratificações, comissões) e não constituem o salário básico
- SALÁRIO-CONDIÇÃO
- Valores pagos ao empregado em razão de estar configurada determinada; ausente a condição, o valor deixa de ser pago (ex: adicional noturno).
- SALÁRIO PROFISSIONAL
- Mínimo a ser pago para o empregado de profissões regulamentadas.
- Não tem tanta amplitude
- PISO SALARIAL
- Valor mínimo a ser pago para o empregado de determinada categoria, pode ser setorizado e regionalizado.
- SALÁRIO NORMATIVO
- Fixado em sentença normativa de tribunal trabalhista em ações de dissídios coletivos.
- Quando há divergência na fixação do salário, tem que ir a juízo para sanar esse impasse.
- SALÁRIO DA FUNÇÃO
- Instituído como mínimo para empregado admitido no lugar de outro empregado demitido sem justa causa.
- FORMAS ESPECÍFICAS DE REMUNERAÇÃO (ART. 457)
- Abono
- Gorjeta
- Pago por terceiros, sempre em dinheiro
- Pode ser (1) pago espontâneo ou (2) cobrados pelo empregador como serviço destinado aos empregados.
- As empresas devem anotar na CTPS o salário e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
- Não tem natureza salarial, mas integra a remuneração
- Pode repercutir em encargos trabalhistas e previdenciários
- Não incide em aviso-prévio, DSR, hora extra…
- Comissão
- Comissionista puro: recebe apenas a comissão - no caso, tem assegurado o salário mínimo como o menor salário possível
- Comissionista misto: recebe salário + comissão.
- Gratificação
- Somente são salariais as gratificações devidas pelo empregador em razão da lei
- Liberalidades dadas pelo empregador não são salário
- Gratificação natalina (13º salário)
- Base de cálculo é a remuneração integral
- Pago até o dia 20/12 de cada ano
- Obrigatório haver adiantamento, pago entre os meses de fevereiro e novembro, correspondente à metade do ano
- Se o empregado requerer, empregador deve pagar no mês das férias
- Prêmio
- Liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo exercício de suas atividades.
- Não podem ser forma única de salário
- Cálculo para FGTS, férias, DSR, 13º, …, se forem habituais.
- Quebra-de-caixa
- Remuneração recebida como adicional devido aos riscos de lidar com valores físicos
- Adicionais
- São devidos ao empregado como retribuição a uma condição de trabalho mais gravosa, mais desgastante ou mais perigosa.
- Se habituais, incidem nas verbas e integra o salário
- São compulsórias/obrigatórias
- TIPOS DE ADICIONAIS
- Insalubridade: exposição a desgaste acima dos limites toleráveis
- Máximo (40%); Médio (20%), Mínimo (10%)
- Base de cálculo: salário mínimo
- Periculosidade: exposição a perigo/risco, atividades perigosas acima do tolerável
- Adicional de 30%
- Base de cálculo: salário básico
- Ex: radiação, inflamáveis, roubo, motociclistas, explosivos
- OBS: ou recebe adicional de insalubridade ou recebe adicional de periculosidade
- Penosidade: realização de atv penosa (mais árdua do que a comum, sem se enquadrar em insalubre ou perigosa)
- Previsto na CF/88, mas sem regulamentação na CLT
- Transferência: necessidade do serviço; mudança unilateral do trabalhado para localidade diversa
- Adicional de 25%
- Base de cálculo: salário empresarial/contratual
- Hora extra
- Trabalho em sobrejornada, salvo se houver compensação (banco de horas)
- Adicional de 50% (mínimo)
- Base de cálculo: hora ordinária
- Noturno
- Urbano: 20%
- Rural: 25%
- Base de cálculo: hora diurna
- PROTEÇÃO SALARIAL
- Irredutibilidade salarial: associa-se ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, refere-se a vedação, em regra, a redução nominal do salário.
- Exceção: (1) redução temporária em situações excepcionais de dificuldades econômicas e financeiras da empresa, somente por ACT e CCT, com duração máxima de 2 anos e (2) salário-condição não é protegido pelas normas da irredutibilidade salarial
- Intangibilidade salarial: impede o empregador de realizar descontos indevidos
- Exceção: (1) danos dolosos e (2) danos culposos, esta última com previsão no contrato.
- Pagamento
- Periodicidade máxima mensal, pode ser feito semanal, quinzenal…
- Até o 5º dia útil do mês seguinte
- Mediante recibo (art. 464), assinado pelo empregado, comprovante de depósito em conta bancária.
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- Permite ao empregado pleitear o recebimento do mesmo salário pago a um colega de trabalho que realize o mesmo serviço, para o mesmo empregador e nas mesmas condições. Busca evitar discriminações injustas diante de situações equivalentes.
- Condições
- Exercício das mesmas funções
- Trabalho de igual valor (quantidade e qualidade)
- Mesmo empregador
- Mesmo estabelecimento
- Contemporaneidade: diferença de tempo na função não pode ser maior de 2 anos; e diferença de tempo na empresa não pode ser maior de 4 anos
- Inexistir quadro organizado de carreira
2º BIMESTRE
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