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O Resumo Direito do Trabalho

Por:   •  4/11/2022  •  Resenha  •  8.872 Palavras (36 Páginas)  •  95 Visualizações

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 DIREITO DO TRABALHO -

DIREITO DO TRABALHO

1. HISTÓRIA (EVOLUÇÃO MUNDIAL)

  • ESCRAVIDÃO
  • Único direito que um escravo tinha, era o de trabalhar
  • SERVIDÃO
  • Os servos tinham que desempenhar seus trabalhos e em troca os senhores feudais davam a eles o direito do uso da terra, bem como a proteção supracitada.
  • CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
  • Mestres, companheiros e aprendizes
  • LIBERDADE CONTRATUAL
  • Revolução francesa
  • Na Constituição Francesa foi reconhecido o primeiro direito econômico: o direito do trabalho.
  • REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
  • 1º - fator econômico - Trabalho assalariado
  • 2º - conflitos - Legislação

2. PARTE GERAL DO DIREITO DO TRABALHO

  • Embora a criação das normas seja estatuária, servem estas para regular o individual/coletivo, por isso, a doutrina majoritária entende ser o Direito do Trabalho um Direito Particular
  • 2 EFICÁCIAS DAS LEIS TRABALHISTAS
  • Eficácia temporal
  • Lei nova revoga lei anterior
  • Obs: efeito imediato (ex: salário mínimo)
  • Eficácia no espaço
  • Onde as leis têm a sua vigência

3. PRINCÍPIOS

  • DA PROTEÇÃO
  • Tentativa de igualdade na relação empregado-empregador
  • In Dubio pro operário
  • Na dúvida entre as normas, aplica-se aquilo que mais favorece ao empregado, devido ao grau de inferioridade
  • Da aplicação da norma mais favorável
  • Da condição mais benéfica
  • garantia ao empregado ao longo do contrato de trabalho, da aplicação da condição que mais o beneficia.
  • DA PRIMAZIA DA REALIDADE
  • Não observa apenas documentos, olha também a realidade dos fatos.
  • DA CONTINUIDADE
  • Regra é do prazo indeterminado no contrato de trabalho
  • Súmula 212 - TST
  • Ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador…
  • DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA
  • Não é permitida a alteração do contrato de trabalho quando causar prejuízo ou lesividade ao empregado.
  • EXCEÇÃO
  • Diminuição do salário do empregado (art. 7º CF/88)
  • Em caso de rebaixamento de cargo de confiança para cargo efetivo, o salário também poderá retroagir.
  • DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
  • Os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis.
  • Importante mecanismo de proteção ao empregado contra coações e pressões pelo empregador.

4. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO

  • A relação de trabalho compreende qualquer contraprestação de serviços efetuada por pessoa física, mediante remuneração.
  • TRABALHO AUTÔNOMO (art. 442-B)
  • Exercido sem subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, e portanto sem vínculo empregatício.
  • TRABALHO AVULSO (Lei 8.630/93 - art. 9º e Decreto 3.048/99; Art 7º, XXXIV CF/88)
  • Portuário
  • OGMO - Órgão de gestão de mão de obra. O trabalhador avulso mantém uma relação de trabalho com o OGMO do respectivo porto, mas não tem vínculo empregatício com ele.
  • Relação trilateral: avulso, gestor de obra e sindicato
  • Intermediação obrigatória
  • A remuneração é feita por meio de rateio
  • Não tem habitualidade
  • Atividades de movimentação de mercadorias
  • Se desenvolvem nas áreas urbanas e rurais sem vínculo empregatício, mediante intervenção do sindicato da categoria por meio de convenção ou acordo coletivo do trabalho.
  • TRABALHO EVENTUAL
  • Realizado em caráter esporádico, eventual, de curta duração, geralmente um trabalho não relacionado à atividade fim da empresa. Chamado de “bico”, “chapa”.
  • Não é empregado (falta habitualidade)
  • CONTRATO DE ESTAGIÁRIO
  • Lei 11.788/08
  • Não é empregado (falta onerosidade)
  • Direito a férias
  • 4h - últimos anos - EJA
  • 6h - técnico, médio e superior
  • 2 anos de duração, exceto pcd
  • A relação de emprego compreende no vínculo empregatício, além de 5 requisitos cumulativos. (SHOPPA)
  • 1. SUBORDINAÇÃO
  • Empregado enquanto funcionário é subordinado pelo seu empregador, deve acatar as ordens e determinações.
  • 2. HABITUALIDADE/CONTINUIDADE/NÃO-EVENTUALIDADE
  • Caráter contínuo, duradouro, permanente, com expectativa de retorno.
  • 3. ONEROSIDADE
  • Remuneração pelos serviços prestados é direito do empregado
  • 4. PESSOALIDADE
  • O empregado não pode se fazer substituir por outro.
  • 5. PESSOA FÍSICA
  • Não existe empregado como pessoa jurídica
  • 6. ALTERIDADE
  • O empregado não assume os riscos da atividade empresarial.

5. CONTRATO DE TRABALHO

  • Acordo firmado pelas partes - empregador e empregado - que é responsável por estabelecer uma relação de emprego entre elas..
  • CONTRATO TÁCITO
  • Sucessão de serviços prestados do empregado ao empregador, o qual não se opõe à prestação desses serviços, sem acordo expresso dessa prestação.
  • CONTRATO EXPRESSO
  • Pode ser verbal ou escrito, porém, deve conter de forma clara todas as condições do pacto laboral.
  • CONTRATO VERBAL
  • Expressamente admitido na CLT, art. 443
  • Alguns contratos devem ser expressamente escritos, que são os casos do menor aprendiz (art. 428, clt) e o contrato temporário (lei 6.019/74, art. 11).
  • CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
  • Duração de no máximo 2 anos e pode ser prorrogado uma única vez dentro desses 2 anos, sob pena de tornar indeterminado. Pode ainda, após os 2 anos, esperar um intervalo de 6 meses ou mudar o objeto do trabalho para efetuar outro contrato a prazo determinado.
  • Natureza transitória/provisória
  • Ex: substituição de empregado permanente que está de férias
  • Natureza provisória
  • Feiras industriais, atividades temporárias
  • Contrato de experiência
  • Empregado pode ser efetivado na empresa após o prazo de experiência de 90 dias, podendo haver uma prorrogação dentro desse prazo
  • Se prorrogar mais de uma vez, torna-se contrato a prazo indeterminado.
  • Pode haver 2 contratos de experiência com a mesma pessoa, desde que em atividades diferentes.
  • CONTRATO INTERMITENTE (443, §3º)
  • Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
  • O empregado pode ter outros contratos intermitentes com outros empregadores.
  • Não define carga horária mínima (falha na CLT)
  • Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

6. TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO

  • Trabalho ilícito é aquele que o trabalhador contribui diretamente e tendo conhecimento da finalidade que o serviço se destina, sendo este contrário à lei, a moral, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes
  • É nulo o contrato de trabalho, não possui efeitos jurídicos
  • Se for comprovado que o trabalhador estava de boa-fé e não tinha ciência da ilicitude, poderá reclamar todas as verbas percebidas
  • Trabalho proibido é aquele prestado de forma irregular e contrário ao que está previsto na Constituição Federal e na CLT
  • Ex: grávidas e lactantes trabalhando em locais insalubres
  • Contrato válido, porém anulável
  • Se válido, terá direito a anotação na CTPS, além de outros direitos em lei…
  • Gera vínculo empregatício sendo devidas todas as verbas trabalhistas

7. EMPREGADOR E EMPREGADO

  • Definição: art 2º e 3º CLT

  • Empregador: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (Art. 2º CLT)
  • Empregador por equiparação: profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativas que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1º)
  • A despersonalização mantém o contrato de trabalho válido mesmo na modificação do empregador, como na sucessão trabalhista.
  • Alteridade = assunção dos riscos.
  • O empregador deve assumi-los integralmente.
  • PODERES
  • Direção: empregador define como serão desenvolvidas as atividades dos empregados (organização, fiscalização e punição)
  • Empregado
  • Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Art. 3º CLT)
  • Incapacidade absoluta (total)
  • Menores de 14 anos = não podem trabalhar
  • Incapacidade relativa (parcial)
  • Entre 14 e 16 anos - somente como aprendiz
  • Entre 16 a 18 anos - já pode trabalhar, exceto: trabalho noturno, perigoso, insalubre, doméstico.
  • Capacidade plena
  • A partir de 18 anos - pode exercer qualquer trabalho
  • REQUISITOS:
  • SHOPPA
  • Subordinação
  • É descaracterizada pela autonomia
  • Habitualidade
  • Não pode ser eventual (ex: 1 dia na semana, depois 2 dias na outra semana)
  • Onerosidade
  • Oposto à voluntariedade
  • Pessoalidade
  • Pessoa física
  • Alteridade
  • Empregador assume os riscos da atv econômica
  • OBS: Trabalhador intermitente: não perde a qualidade de empregado, mesmo não tendo o requisito da habitualidade e da onerosidade quando não está trabalhando.
  • EMPREGADO DOMÉSTICO
  • Regulamentação: LC 150/2015
  • Definir quando o trabalhador será considerado doméstico
  • Trabalhar para residência ou família por mais de 2 dias na semana
  • Continuidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade.
  • A finalidade da família que contrata o empregado não deve ser lucrativa
  • Idade mínima de contratação: 18 anos (Art 1º c/c Convenção nº 182/99 OIT)
  • FORMAS DE CONTRATAÇÃO (prazo determinado)
  • Contrato de experiência
  • Prazo máximo de 90 dias, uma prorrogação dentro desses 90 dias.
  • Para atender necessidades familiares de natureza transitória
  • Substituição temporária de empregado com contrato suspenso ou interrompido
  • Regime de compensação de horas = deve ser mediante acordo escrito
  • Regime de tempo parcial = 25h semanais
  • Horário de trabalho 12h trabalhadas por 36h de descanso = acordo escrito entre as partes
  • Tempo de alimentação (mínimo 1h e no máximo 2h - pode haver acordo entre as partes para reduzir a meia hora)
  • Noturno (das 22h às 5h; hora de trabalho vale 52min30s)
  • Remuneração com acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora noturna
  • DIREITOS
  • Carteira assinada
  • Piso estadual
  • Jornada de trabalho não superior a 8h diárias e 44 horas semanais + horas extras
  • Férias anuais, acrescidas de ⅓
  • RSR, preferencialmente aos domingos
  • Entre outros…
  • EMPREGADO RURAL
  • LOCAL
  • Propriedade rural (agricultura e pecuária) situado em zona rural de município
  • ou
  • Prédio rústico (prop. urbana destinada à atv agropecuária)
  • Regulamentação
  • Art 7º CF e Lei 5.889/73 e pelo Decreto 73.626/74)
  • DIREITOS
  • Todos consagrados pelos empregados domésticos
  • EXEMPLOS
  • Boiadeiro, peão, ordenador de gado, tratorista, …
  • HORÁRIO NOTURNO
  • Agricultura: das 21h às 5h
  • Pecuária: das 20h às 4h
  • Adicional noturno: 25%
  •  DESCONTOS
  • De 20 a 25% para alimentação (Lei 5.889/73)
  • Obs: o empregado que trabalha na casa de fazenda realizando serviços domésticos, não será considerado empregado rural, mas sim empregado doméstico.
  • CONTRATO DO APRENDIZ
  • Aprendiz: idade de 14 a 24 anos, matriculado em instituição de ensino de formação técnica que obterá a formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho
  • Regulamentação: Arts 428 a 433 CLT
  • REQUISITOS
  • Contrato escrito e por prazo determinado (art. 428, caput)
  • Prazo máximo de 2 anos (428, § 3)
  • Obs: a pessoa com deficiência não atende a essa limitação etária
  • Duração não poderá exercer 6h diárias (aprendizes no ensino fundamental) podendo ser estendido a 8h p/ aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que as horas compreendam aprendizagem teórica (432, caput e § 1)
  • Anotação na CTPS
  • Matrícula e frequência do aprendiz à escola
  • Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade…
  • REMUNERAÇÃO:
  • Salário mínimo-hora, salvo condição mais favorável
  • FGTS a 2%
  • TRABALHADOR APRENDIZ PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • Não há limitação de idade para contratar nem prazo máximo do contrato
  • EXTINÇÃO (art. 433)
  • Quando completar 24 anos
  • Desempenho insuficiente
  • Falta disciplinar grave
  • Ausência a escola que importe na perda do ano letivo
  • Pedido do aprendiz
  • SERVIDOR PÚBLICO (Estatutário, temporário, empregado público)
  • Mantém vínculo de empregado com entidade da adm pública direta ou indireta
  • União, Estados, DF, Municípios… (estatutário)
  • Empresa pública, sociedade de economia mista (empregador público)

8. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO (arts 471 a 476)

  • SUSPENSÃO
  • Ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário nem a contagem do tempo, nem recolhimento do FGTS ou contribuições previdenciárias
  • Exemplos : greve (irregular), benefícios previdenciários, prisão (sem trânsito em julgado), violência doméstica, inquérito para apuração de falta grave…
  • INTERRUPÇÃO
  • Ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento do salário e a contagem de tempo
  • Exemplos (art. 473): falecimento, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, acidente nos primeiros 15 dias, licença maternidade/paternidade, férias, RSR…
  • CASOS CONTROVERTIDOS
  • Licença-maternidade (interrupção)
  • Pagamento pela empresa e, após, abatimento pela previdência social.
  • Aborto não criminoso (interrupção)
  • Serviço militar obrigatório (suspensão) - recolhimento do FGTS
  • Acidente de trabalho após 15 primeiros dias (suspensão)
  • Pagamento pela previdência social
  • OBS: - ART 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
  • I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
  • II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
  • IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra [c] do art. 65 da Lei 4.375, de 17/08/1964;
  • VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;
  • IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
  • XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
  • XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

9. TERCEIRIZAÇÃO

  • CONCEITO: Mecanismo anômalo de contratação de força de trabalho, fugindo da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, para execução da atividade-meio da empresa, sem a existência da subordinação direta e da pessoalidade entre o tomador e o executor do serviço.
  • Atividade-meio: não coincide com os fins da empresa contratante
  • Atividade-fim: coincide com os fins da empresa contratante.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, a empresa contratante poderá ser acionada pelo trabalhador que recorre à Justiça.
  • Tratamento igualitário entre funcionários da empresa e terceirizados.
  • Pode ser objeto de terceirização: atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, recepção…
  • No contrato de prestação de serviços deve constar
  • qualificação das partes
  • especificação do serviço que será prestado
  • prazo para realização do serviço, quando for o caso
  • valor para realização do serviço
  • Obs: funcionário demitido não pode ser contratado por empresa terceirizada, salvo decorrido prazo de 18 meses a contar do desligamento dessa pessoa pela empresa.

10. CTPS

  • Identidade funcional do empregado
  • Obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Art. 13)
  • EMISSÃO
  • Pelo Ministério da Economia (preferencialmente em meio eletrônico)
  • DAS ANOTAÇÕES
  • Visa trazer segurança jurídica para ambas as partes
  • Art. 29
  • O empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS.
  • Data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, função e dados do empregado.
  • Concernentes à remuneração: deve especificar o salário (qualquer que seja a forma de pagamento)
  • Podem ser feitas na data-base, por solicitação do empregado, por rescisão contratual e para necessidade de comprovar perante a previdência social.
  • Descumprimento do disposto no artigo: lavratura do auto de infração pelo Fiscal de Trabalho de ofício comunicar ao órgão competente para instaurar o processo de anotação.
  • É vedado ao empregador anotações desabonadoras na CTPS (advertência, suspensão, justa causa), sob pena de pagamento de multa.
  • O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS em até 48h a partir da anotação.
  • FALTA OU RECUSA (arts 36 a 39)
  • Art 36
  • Recusa da empresa em anotar ou devolver
  • Empregado pode comparecer pessoalmente ou pelo sindicato à Delegacia Regional ou órgão competente para apresentar reclamação
  • Art 37
  • Termo de reclamação lavrado
  • Realização de diligência para instauração do feito
  • Notificação do reclamado por carta registrada (caso persista a recusa)
  • Em dia e hora designados
  • Prestar esclarecimentos ou
  • Anotar a CTPS ou
  • Entrega
  • Não comparecendo o reclamado
  • Termo de ausência sendo considerado revel
  • A anotação deve ser feita por despacho pela autoridade que processou a reclamação.
  • Art 38
  • Comparecimento do empregador e recusa deste
  • Termo de comparecimento com diversas informações
  • Prazo de 48h para apresentar defesa
  • Findo o prazo para defesa, subirá à autoridade administrativa para realização de diligências
  • Instrução do feito ou Julgamento
  • Art 39
  • Se as alegações versem sobre
  • Não existência de relação de emprego
  • Impossibilidade de verificar essa condição
  • Encaminha-se o processo para a Justiça do Trabalho
  • Se não houver acordo, a Junta de conciliação e julgamento ordenará que a secretaria efetue as anotações após o trânsito em julgado comunicando a autoridade para aplicar a multa cabível.
  • LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS (Art. 41)
  • Documento do empregador em relação ao empregado de caráter obrigatório
  • Fichas, livros, sistema eletrônico
  • Dados que interessem à proteção do empregador
  • Pode constar situações desabonadoras dos empregados.
  • Falta de registro = multa de R$ 3.000,00 por empregado
  • R$ 800,00 = microempresa / empresa de pequeno porte.
  • Falta de dados informados = multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

11. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO (arts 468 a 470)

  • Art 468 (requisitos)
  • Mútuo consentimento
  • Não resultem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
  • Art 469
  • Considera-se transferência para o direito do trabalho aquela que acarreta necessariamente mudança de domicílio
  • Deve ter anuência do empregado (caput)
  • ALTERAÇÃO UNILATERAL
  • Empregado que exerce cargo de confiança
  • Condição implícita ou explícita de transferência
  • Extinção do estabelecimento
  • Transferência provisória
  • Adicional de no mínimo 25%, enquanto durar a situação
  • Não tem adicional para transferência definitiva, apenas ajuda de custo.
  • Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
  • EMPREGADOS INTRANSFERÍVEIS (Art. 543)
  • Empregado eleito para cargo de administração sindical
  • Empregado eleito para cargo de representação profissional

12. DURAÇÃO DO TRABALHO (Art. 58 e ss)

  • JORNADA DE TRABALHO
  • Espaço de tempo pelo qual o empregado presta serviço, está a disponibilidade do empregador ou aguardando/recebendo ordens, desde que habitual.
  • Também considera como jornada de trabalho os empregados que se encontram sob as condições do art. 244 da clt:
  • Extranumerários: não efetivo, trabalha somente quando necessário e recebe apenas por dias de trabalho efetivo.
  • Sobreaviso: efetivo, permanece em sua própria residência aguardando chamado para o serviço. Cada escala será de no máximo 24h e as horas serão contadas à razão de ⅓ do salário-hora normal.
  • Prontidão: ficar nas dependências da estrada de ferro (empresa), aguardando ordens. A escala será de no máximo 12h e contadas a ⅔ do salário-hora normal.
  • 2 TEORIAS
  • Tempo Efetivamente Trabalhado: Considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando.
  • Tempo à disposição do empregador: considera desde que o empregado, mesmo que não trabalhando, esteja à disposição do empregador (art. 238)
  • JORNADA NORMAL (LIMITAÇÃO DE JORNADA) (Art. 7º, XIII CF)
  • 8h/dia e 44h/semanais
  • REGIME DE TEMPO PARCIAL (art. 58-A)
  • Não exceda 30h semanais (sem horas suplementares; ou
  • Não exceda 26h semanais (com acréscimos de até 6h suplementares)
  • Essas horas suplementares serão pagas com acréscimo de 50% do salário-hora.
  • JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição após a jornada
  • Deve (1) ser compensado e (2) ser remunerado com adicional de no mínimo 50% (hora-extra).
  • Compensação de horas
  • Acordo individual ou tácito - mensal;
  • Banco de horas
  • por negociação coletiva (anual)
  • acordo individual (semestral)
  • TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (art. 7º, XIV CF)
  • 6h/dia ininterruptas
  • Intervalo de 15min.
  • Trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde, noite) em forma de rodízio.
  • Pode ser estendida até 8h por meio de ACT/CCT.
  • CLASSIFICAÇÃO
  • 1) quanto à duração:
  • é ordinária ou normal (que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas);
  • extraordinária ou suplementar (que ultrapassam os limites normais);
  • limitada (quando há termo final para sua prestação);
  • ilimitada (quando a lei não fixa um termo final);
  • contínua (quando corrida, sem intervalos);
  • descontínua (se tem intervalos);
  • intermitente (quando com sucessivas paralisações);
  • 2) quanto ao período:
  • diurna (entre 5 e 22 horas);
  • noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro);
  • mista (quando transcorre tanto no período diurno como noturno);
  • em revezamento (semanal ou quinzenal, quando num período há trabalho de dia, em outro à noite);
  • 3) quanto à condição pessoal do trabalhador:
  • será jornada de mulheres, de homens, de menores, de adultos;
  • 4) quanto à profissão:
  • Há jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais para ferroviários, médicos, telefonistas, etc.;
  • 5) quanto à remuneração:
  • a jornada é com ou sem acréscimo salarial;
  • 6) quanto à rigidez do horário:
  • há jornadas inflexíveis e flexíveis; estas últimas não são previstas pela lei brasileira; porém a lei não impede que sejam praticadas; são jornadas nas quais os empregados não tem horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.

  • HORA-EXTRA
  • Adicional com o respectivo adicional (no mínimo 50% da hora normal)
  • A duração diária poderá ser acrescida por até 2h extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • TIPOS
  • ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS: Ajuste de vontade feito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional de horas extras. O acordo pode ser feito por prazo determinado ou indeterminado.
  • Proibido: trabalho em regime parcial (art. 58-A) e prorrogação da jornada do menor (art. 413)
  • ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (Art. 7º, XIII, CF): Hora extra ordinária para compensar em outros dias. Ex: para não trabalhar aos sábados, acrescenta 1h a mais de trabalho nos dias de segunda a quinta.
  • PRESTADAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (art. 61)
  • Atender à realização/conclusão de serviços inadiáveis
  • Inexecução pode causar prejuízos
  • PARA REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÕES (art. 61, §3º)
  • ultrapassar a jornada em até 2h sem exceder 10h diárias em período não superior a 45 dias
  • Ex: empresa parou 30 dias, funcionários trabalham em período de até 45 dias por 2h a mais por dia e recebem hora-extra.
  • DISTRATO E DENÚNCIA
  • Distrato: sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e que deve ser expresso.
  • Denúncia: é a comunicação que uma das partes faz à outra, dando ciência de que não pretende mais o prosseguimento do acordo, para o fim de limitação do trabalho às horas normais.
  • HORAS EXTRAS ILÍCITAS
  • Art. 9º clt
  • Para menores (art. 413 clt)
  • compensação de um dia por outro
  • força maior
  • Obs: só vai incidir nas verbas trabalhistas, se for hora extra habitual.
  • BANCO DE HORAS
  • Sistema de flexibilização da jornada diária de trabalho, de modo a permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada.
  • A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo correspondente à hora-extra.
  • JORNADA DE TRABALHO 12X36
  • o colaborador trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas.
  • Sua implementação só é válida diante de um acordo coletivo ou contrato individual previamente estabelecido entre as partes (empresa e empregado).
  • INTERVALOS
  • Intrajornada (pausa que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho, objetivando repouso e alimentação do trabalhador)
  • Art 71, caput: jornada acima de 6h = intervalo de no mínimo 1h, podendo se estender a 2h (mediante acordo escrito/contrato coletivo)
  • Esse intervalo de 1h poderá ser reduzido mediante ACT/CCT
  • Art 71, § 1º: jornada entre 4 e 6h = intervalo de 15min.
  • Art 72: Serviços de mecanografia
  • Intervalo a cada 90 min = 10 min de repouso, não deduzidos da duração normal do trabalho.
  • Outros intervalos legais:
  • Art 227: empresas de telefonia…
  • Art. 253: empresas frigoríficas
  • Após 1h40min = repouso de 20 min.
  • Art. 298: minas de subsolo
  • Após 3h = 15 min de repouso
  • Interjornada
  • Art 66
  • Final de uma jornada e início de outra
  • Período de no mínimo 11h ininterruptas de descanso.
  • As horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, com adicional de 50%
  • NÃO SEGUEM O REGIME DE DURAÇÃO DE TRABALHO (art. 62 CLT)
  • Empregados que exerçam atv externa incompatível com a fixação de horário de trabalho
  • Gerentes
  • Empregados em regime de teletrabalho
  • DESCANSO/REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • Art 7º XV, CF
  • Art 67 e ss, CLT
  • 24h seguidas
  • Obs: 1 dia com falta sem justificativa, desconta o dia faltado mais o dia do DSR
  • PRINCÍPIOS
  • Semanalidade: 6 dias trabalhados = 1 dia de descanso
  • Dominicalidade: preferencialmente aos domingos
  • Inconversibilidade: ilegal converter descanso em pagamento, pois direito individual e indisponível
  • Remunerabilidade: integralmente remunerado + reflexos das horas extras
  • REQUISITOS
  • Assiduidade
  • Pontualidade
  • Súmula 225 TST: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
  • Nas férias, é devido o pagamento do DSR?
  • Sim, já está inserido no salário.
  • FERIADOS
  • Interrupção temporal do contrato de trabalho por 24h, sem prejuízo da remuneração
  • Trabalhador que exerce suas atividades no DSR e no feriado receberá em dobro.
  • Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.

13. FÉRIAS

  • CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  • Arts 129 e ss, CLT
  • Direitos e garantias do empregado (art. 7º, XVII, CF)
  • Direito irrenunciável
  • Para o empregador é uma obrigação
  • Acrescido de ⅓ constitucional
  • Período aquisitivo de 12 meses
  • Podem ser fracionadas em 3 períodos
  • Doutrina tende a manter férias sem fracionamento ao menor aprendiz
  • PRINCÍPIOS
  • Anualidade: adquire após 12 meses
  • Remunerabilidade: remuneração integral
  • Continuidade: em relação ao período de aquisição
  • Irrenunciabilidade: em regra não são convertidos
  • Proporcionalidade: em relação aos dias trabalhados
  • PROPORCIONALIDADE (art. 130 CLT)
  • 30 dias de férias = até 5 faltas
  • 24 dias de férias = 6 até 14 faltas
  • 18 dias de férias = 15 até 23 faltas
  • 12 dias de férias = 24 até 32 faltas
  • Art. 131 (Não são consideradas faltas)
  • As do disposto do artigo 473
  • licenciamento compulsório (aborto e gravidez)
  • acidente de trabalho/enfermidade atestada pelo INSS
  • justificada pela empresa
  • Art 133 (Não terá direito a férias)
  • deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias da sua saída
  • em gozo de licença recebendo salário por mais de 30 dias
  • deixar de trabalhar recebendo salário por mais de 30 dias devido a paralisação dos serviços da empresa.
  •  recebido da Previdência prestações de acidente ou auxílio doença por mais de 6 meses.
  • Art 134 (Período concessivo)
  • A época será a que melhor interessa o empregador
  • Pode ser em até 3 períodos, um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos
  • Art 139 e ss (Férias coletivas)
  • Em regra pode ser dividido em 2 vezes
  • Pode abranger toda a empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
  • Art 140 = empregado contratado há menos de 12 meses, se atingido pelas férias coletivas, terá período proporcional ao trabalho, iniciando novo período aquisitivo quando voltar.
  • Art 143
  • Acordo coletivo (empregador e sindicato) para converter ⅓ do período de férias em abono pecuniário
  • Se for empregado simples, pode converter por facultatividade.
  • O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (§1º)
  • Se o funcionário não tem direito ao mínimo, porque chegou a pouco tempo , transforma-se em licença remunerada
  • proporcionalidade insuficiente: licença remunerada
  • licença remunerada = interrupção do contrato.

14. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO (art. 457 e ss)

  • SALÁRIO
  • É tudo aquilo que o empregador, diretamente, paga ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado na relação de emprego.
  • Pago pelo empregador em dinheiro ou em espécie (in natura), constituído por um conjunto de parcelas (salário básico, adicionais, gratificações e comissões)
  • REMUNERAÇÃO
  • Conceito mais amplo, inclui o salário, mas também as gorjetas.
  • Salário + quaisquer outros proveitos auferidos (por lei ou pagos pelo empregador)
  • Pago como contraprestação pelo empregador e por terceiros.
  • 5 ELEMENTOS
  • Habitualidade
  • Periodicidade (pagamento constante)
  • Quantificação (pagamento previamente acertado)
  • Essencialidade (figura indisponível da relação de trabalho - não pode ser gratuito)
  • Reciprocidade (prestação e contraprestação)
  • FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • Salário por tempo
  • Contrato intermitente
  • Tempo que permaneceu prestando serviços
  • Ajuste entre as partes (mensal, semanal, a cada 15 dias…)
  • Salário por produção
  • Com base nas unidades produzidas pelo empregado
  • Tarifa de peça pré-fixada
  • Ex: empregado à domicílio
  • Salário por tarefa
  • Com base na produção do empregado, mas pela economia de tempo que teve, há uma valoração de acréscimo/bônus ou dispensa por alguns dias.
  • Salário Complessivo (vedado)
  • Não vem discriminando as verbas percebidas
  • Art. 458 = Salário in natura
  • Além do pagamento em dinheiro, o empregado recebe como salário, a alimentação, habitação, vestuário, outras prestações in natura.
  • Natureza salarial: fornecida PELA prestação de serviço
  • Sem natureza salarial: fornecida PARA prestação de serviço
  • NÃO É SALÁRIO IN NATURA (art 458, §2º)
  • vestuário, equipamentos para a prestação de serviços
  • educação em estabelecimento compreendendo os valores de mensalidade, materiais, matrícula…
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno
  • assistência-médica hospitalar mediante auxílio-saúde.
  • VERBAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
  • Ajuda de custo
  • Diárias para viagem
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Verba de representação
  • Gorjetas
  • Prêmios e abonos
  • Auxílio-alimentação
  • Previdência privada
  • Vale-cultura
  • Modalidades do § 2º do artigo 458, CLT

15. SALÁRIO MÍNIMO (art. 7º, IV)

  • CARACTERÍSTICAS
  • Garantia constitucional
  • Fixado em lei
  • Nacional
  • Reajuste periódico
  • Não pode ser usado como fator de reajuste nem índice de fiscalização
  • Atender às necessidades
  • SALÁRIO BASE/BÁSICO
  • Parcela principal do salário, que corresponde a um valor fixo pago ao empregado, não consideradas as gratificações e os adicionais, bem como as comissões.
  • Pode ser pago em dinheiro e em espécies, sendo vedado o pagamento totalmente em espécies, pelo menos 30% em dinheiro.
  • SOBRESSALÁRIO
  • Conjunto das demais verbas que compõem o salário (gratificações, comissões) e não constituem o salário básico
  • SALÁRIO-CONDIÇÃO
  • Valores pagos ao empregado em razão de estar configurada determinada; ausente a condição, o valor deixa de ser pago (ex: adicional noturno).
  • SALÁRIO PROFISSIONAL
  • Mínimo a ser pago para o empregado de profissões regulamentadas.
  • Não tem tanta amplitude
  • PISO SALARIAL
  • Valor mínimo a ser pago para o empregado de determinada categoria, pode ser setorizado e regionalizado.
  • SALÁRIO NORMATIVO
  • Fixado em sentença normativa de tribunal trabalhista em ações de dissídios coletivos.
  • Quando há divergência na fixação do salário, tem que ir a juízo para sanar esse impasse.
  • SALÁRIO DA FUNÇÃO
  • Instituído como mínimo para empregado admitido no lugar de outro empregado demitido sem justa causa.
  • FORMAS ESPECÍFICAS DE REMUNERAÇÃO (ART. 457)
  • Abono
  • Gorjeta
  • Pago por terceiros, sempre em dinheiro
  • Pode ser (1) pago espontâneo ou (2) cobrados pelo empregador como serviço destinado aos empregados.
  • As empresas devem anotar na CTPS o salário e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
  • Não tem natureza salarial, mas integra a remuneração
  • Pode repercutir em encargos trabalhistas e previdenciários
  • Não incide em aviso-prévio, DSR, hora extra…
  • Comissão
  • Comissionista puro: recebe apenas a comissão - no caso, tem assegurado o salário mínimo como o menor salário possível
  • Comissionista misto: recebe salário + comissão.
  • Gratificação
  • Somente são salariais as gratificações devidas pelo empregador em razão da lei
  • Liberalidades dadas pelo empregador não são salário
  • Gratificação natalina (13º salário)
  • Base de cálculo é a remuneração integral
  • Pago até o dia 20/12 de cada ano
  • Obrigatório haver adiantamento, pago entre os meses de fevereiro e novembro, correspondente à metade do ano
  • Se o empregado requerer, empregador deve pagar no mês das férias
  • Prêmio
  • Liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo exercício de suas atividades.
  • Não podem ser forma única de salário
  • Cálculo para FGTS, férias, DSR, 13º, …, se forem habituais.
  • Quebra-de-caixa
  • Remuneração recebida como adicional devido aos riscos de lidar com valores físicos
  • Adicionais
  • São devidos ao empregado como retribuição a uma condição de trabalho mais gravosa, mais desgastante ou mais perigosa.
  • Se habituais, incidem nas verbas e integra o salário
  • São compulsórias/obrigatórias
  • TIPOS DE ADICIONAIS
  • Insalubridade: exposição a desgaste acima dos limites toleráveis
  • Máximo (40%); Médio (20%), Mínimo (10%)
  • Base de cálculo: salário mínimo
  • Periculosidade: exposição a perigo/risco, atividades perigosas acima do tolerável
  • Adicional de 30%
  • Base de cálculo: salário básico
  • Ex: radiação, inflamáveis, roubo, motociclistas, explosivos
  • OBS: ou recebe adicional de insalubridade ou recebe adicional de periculosidade
  • Penosidade: realização de atv penosa (mais árdua do que a comum, sem se enquadrar em insalubre ou perigosa)
  • Previsto na CF/88, mas sem regulamentação na CLT
  • Transferência: necessidade do serviço; mudança unilateral do trabalhado para localidade diversa
  • Adicional de 25%
  • Base de cálculo: salário empresarial/contratual
  • Hora extra
  • Trabalho em sobrejornada, salvo se houver compensação (banco de horas)
  • Adicional de 50% (mínimo)
  • Base de cálculo: hora ordinária
  • Noturno
  • Urbano: 20%
  • Rural: 25%
  • Base de cálculo: hora diurna
  • PROTEÇÃO SALARIAL
  • Irredutibilidade salarial: associa-se ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, refere-se a vedação, em regra, a redução nominal do salário.
  • Exceção: (1) redução temporária em situações excepcionais de dificuldades econômicas e financeiras da empresa, somente por ACT e CCT, com duração máxima de 2 anos e (2) salário-condição não é protegido pelas normas da irredutibilidade salarial
  • Intangibilidade salarial: impede o empregador de realizar descontos indevidos
  • Exceção: (1) danos dolosos e (2) danos culposos, esta última com previsão no contrato.
  • Pagamento
  • Periodicidade máxima mensal, pode ser feito semanal, quinzenal…
  • Até o 5º dia útil do mês seguinte
  • Mediante recibo (art. 464), assinado pelo empregado, comprovante de depósito em conta bancária.
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • Permite ao empregado pleitear o recebimento do mesmo salário pago a um colega de trabalho que realize o mesmo serviço, para o mesmo empregador e nas mesmas condições. Busca evitar discriminações injustas diante de situações equivalentes.
  • Condições
  • Exercício das mesmas funções
  • Trabalho de igual valor (quantidade e qualidade)
  • Mesmo empregador
  • Mesmo estabelecimento
  • Contemporaneidade: diferença de tempo na função não pode ser maior de 2 anos; e diferença de tempo na empresa não pode ser maior de 4 anos
  • Inexistir quadro organizado de carreira

 

2º BIMESTRE

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