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O Resumo Empresarial

Por:   •  5/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.214 Palavras (13 Páginas)  •  356 Visualizações

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Resumo: TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 6ª. Ed. São Paulo, 2014. v. 1.

Aluna: Gabrielly Carvalho Cardoso    RA: 21499337        

  1. Teoria Geral do Direito Empresarial.
  1. Origem e evolução histórica do Direito Comercial/Empresarial.

Tomazette (2014, p. 3), começa definindo comércio que seria nada mais que a troca de mercadorias por mercadorias. Como tantas outras palavras do direito ela é derivada do latim. O autor, aponta três fatores para o surgimento do comércio: a) O comércio surgiu pela insatisfação das pessoas em todas as suas necessidades primordiais.  b) A autossuficiência dos grupos sociais foi se tornando problemática, eles precisavam mais do que aquilo que tinham. c) A troca era mais cômoda.

A moeda surgiu posteriormente, pois nem sempre havia uma ligação entre as necessidades, nem sempre aquilo que se produzia era necessário para outra pessoa. Em função disso, surgiu a moeda servindo de padrão de trocas. A troca in natura ou direta ocorre pela troca direta de mercadorias, enquanto a troca indireta, pela moeda. Algumas pessoas adotaram a troca de mercadorias como profissão, para isso deveriam ter três aspectos característicos: a) intermediação b) habitualidade c) lucro. Mercador, portanto, é aquele profissional que promove a circulação de mercadorias entre produtores e consumidores, facilita a troca.

O surgimento do Direito Comercial/Empresarial para o Ricardo Negrão, impõe este fenómeno às primeiras cidades burguesas em contraposição à civilização feudal, a origem do Direito Comercial. No entanto, para Tomazette, o Direito Comercial surgi de uma necessidade na Idade Média de regular as relações existente entre os comerciantes (a ascensão da burguesia). Apesar de já existirem várias regras sobre o comércio que, o direito comercial só surge na Idade Média, como um direito autônomo, passando por uma grande evolução, que pode ser dividida em três fases: o sistema subjetivo, o sistema objetivo e o sistema subjetivo moderno.

A primeira fase foi a do sistema subjetivo, devido intensificação da pratica comercial revelou a inadequação do direito civil para reger suas relações, em razão do extremo formalismo. Diante disso, para se auto proteger os comerciantes e artesãos passaram-se a unir em associações (corporações de ofício). As regras regimentais das corporações aplicavam-se somente entre as próprias corporações, mas com o passar dos anos, as corporações passaram a regular as normas entre comerciantes e não comerciantes, um privilégio que cabia somente ao governo. Este abuso, junto com a revolta dos comerciantes que estavam pagando altos tributos as corporações, gerou a queda do sistema subjetivo. Contudo, o Direito Comercial não foi inicialmente criado pelo Estado, foi elaborado pelas próprias corporações de ofício. Na sua origem, o direito comercial era tido como um conjunto de regras reguladoras do comerciante e de sua atividade. Por isso chama-se esta fase de sistema subjetivo, pois o direito comercial tem como foco um sujeito em especial, o comerciante. Pode se dizer que a primeira fase foi marcada como direito de uma classe que derivou de costumes e mantinha uma jurisdição única. A segunda fase surgiu na Idade Média, onde os comerciantes deixam a responsabilidade pela elaboração do direito comercial com o próprio Estado. O exemplo mais utilizado para caracterização dessa evolução é o título cambiário, concedendo credito tanto para os comerciantes quanto para os consumidores, serviam para facilitar a circulação da riqueza, nascendo assim uma atividade bancária, impondo assim uma objetivação do direito comercial. Nessa fase o direito comercial passa a regulamentar os atos de comercio e não as pessoas.

Há o surgimento do Código Napoleônico em 1807, marcando o princípio da fase do direito. O código passa a prezar pelos atos da vida econômica e jurídica que mesmo não pertencendo aos comerciantes tinham as mesmas características dos deles, essa fase faz uma extensão jurisdicional a todos aqueles alcançados pelos atos de comercio, independente de qual qualificação tenha essa pessoa. No Brasil, apesar de discreta, houve a aceitação do sistema objeto, o que não perdurou muito tempo.

Passamos então para terceira fase do Direito Comercial que é a do sistema subjetivo moderno, nela foca-se as atenções na atividade econômica, ou seja, o que interessa aqui é o conjunto de atos destinados a um fim. É notório que a evolução se baseou em duas exigências, respeito à tutela de crédito e maior facilidade na circulação dos bens.

1.1.1 Da teoria dos atos de comércio à teoria da empresa

Começa com o novo Código Civil brasileiro que passa a adotar a teoria de empresa para regulamentar as matérias concernes a comercial;

Passa-se então, a afastar a ideia francesa de atos de comércio na lei segundo o gênero das atividades, incluindo, portanto, a prestação de serviços em geral e as atividades imobiliárias como gênero de atividade comercial; A grande mudança vem com a mudança do entendimento do direito comercial com a teoria da empresa, pois passa a baseá-lo e delimita-lo na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-as da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o gênero.

1.1.2. A adoção da teoria da empresa e as alterações dela decorrentes  Como explicitado no tópico acima, as mudança mais visíveis na adoção da teoria da empresa são: a) A opção do legislador a autonomia legislativa de determinado ramo do direito; b) Unificação legislativa realizada com o novo Código Civil brasileiro que tem como referência do início uma nova fase do direito comercial brasileiro; c) Consolidação como Direito de Empresarial, transição do Direito Comercial, adequado para regulamentar o desenvolvimento das atividades econômicas do país.

1.1.3. Evolução do Direito Comercial a Empresarial.

A evolução do Direito Comercial a Empresarial começou a partir das fases de evolução já explicitadas no primeiro tópico. Resumidamente, o Direito Comercial modificou-se em decorrência da necessidade de acompanhar as transformações ocorridas, com o crescimento do entendimento de que o Direito Comercial é muito maior que a simples prática de atos de comércio. Iniciou-se uma nova forma de enxergar o Direito Comercial, ultrapassando os limites dos atos de comércio e buscando a empresa como um todo. Contudo, deu-se pela nova concepção do direito comercial como direito de empresas, pois passou a ser centrada em um sujeito, o empresário. (TOMAZETTE, p. 13)

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