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O Resumo Empresarial .

Por:   •  25/10/2017  •  Resenha  •  3.536 Palavras (15 Páginas)  •  460 Visualizações

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Resumo Empresarial

1. Parte história:

  • Unificação do direito empresarial – com o código civil de 2002, onde houve unificação formal, pois por mais que haja uma codificação no CC, as disciplinas são estudadas separadamente, ou seja, a disciplina “direito empresarial” é autônoma, com princípios e metodologias próprias.
  • 1942 – surge a Teoria da Empresa de origem italiana, até então tínhamos a influencia do código de Napoleão, onde se tinha a divisão entre Código Civil e Código Comercial. Tanto que o nosso código comercial é de 1850 e ainda está em vigor a segunda parte que trata sobre comércio marítimo.
  • Teoria adotada – Teoria da Empresa é do ano de 1942, de origem italiana. No Brasil foi adotada somente em 2002 através do Código Civil.

2. Empresa/Empresário/Estabelecimento

O nosso código civil, muito embora trate do direito de empresa, ele não nos traz o conceito de empresa, traz somente os conceitos de empresário e de estabelecimento.

  • Empresário – art. 966 do código civil: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
  • Estabelecimento – art. 1142 do código civil: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
  • Empresa – através dos conceitos de “empresário” e de “estabelecimento” se extrai o que vem a ser a “empresa”. Logo, “empresa é o desenvolvimento da atividade”.

3. Agentes Econômicos

  • Art. 966, parágrafo único do código civil: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
  • Ou seja, agentes econômicos são aqueles excluídos do conceito de empresário por força de lei, ainda que se comportem como tal.
  • Profissional intelectual, sociedade unipessoal e rural.

3.1. Profissional Intelectual

  • Previsto no parágrafo único do art. 966 do código civil.
  • São aqueles que exercem atividade artística, literária, ou seja, exercem somente sua atividade intelectual, se incluindo, portanto, no conceito de agente econômico, e estando excluídos do conceito de empresário.
  • Exceção: caso esses profissionais desenvolvam a atividade intelectual não de forma preponderante, ele poderá então ser incluído no conceito de empresário.
  • Exemplo: Médico, dentista, etc.

3.2. Sociedade Unipessoal

  • Sociedade pressupõe união de sua ou mais pessoas, portanto, não é admitida em  nosso ordenamento.
  • Obs.: temos a sociedade uniprofissional, esta que foi devidamente autorizada, que é o caso dos advogados, eles podem formar essa sociedade.

3.3. Rural ou a sociedade que exerça atividade rural

  • Previsto no art. 971 do código civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
  • Também estão excluídos desse conceito de empresário, porém o rural pode vir a se enquadrar no conceito de empresário, é uma opção.
  • O registro efetiva o rural em empresário. Caso ele não faça o registro estará incluído nesses agentes econômicos excluídos do conceito de empresário.

4. Requisitos para o exercício da atividade empresarial:

  • Previstos no art. 972 do código civil: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
  • Impedidos – parlamentares, policiais militares, juízes, promotores, ou seja, todos aqueles que estão impedidos por lei, por ordenamento próprio. Obs.: estão impedidos enquanto empresários individuais, consequentemente, não poderão exercer atividades administrativas na empresa, mas podem ser sócios, acionistas, pois empresário não é sinônimo de sócio.
  • Capacidade civil – arts. 3º e 4º do Código Civil nos traz quem é considerado capaz. Esses incapazes não podem dar início à atividade empresária, mas podem continuar.

Obs.: a capacidade pode ocorrer supervenientemente, ou seja, no caso do sujeito que era capaz e constituiu sua empresa enquanto capaz, ou é um empresário individual, e por alguma razão ele vem a estar impedido, a se tornar incapaz, podendo essa incapacidade ser transitória ou permanente.

Obs. 2: o sujeito é incapaz, mas por herança ele vem a se tornar empresário, ele poderá ainda assim exercer a atividade.

Condições: poderão exercer essa atividade empresária desde que sejam representados devidamente, tendo essa representação de ser feita através de uma ação voluntária denominada ação de alvará judicial, a qual irá requerer ao juiz que nomeie um representante para que possa continuar o exercício da atividade.

Obs.: O juiz não terá a obrigatoriedade de autorizar a continuidade da atividade, ele irá avaliar o caso concreto e verificar se é viável ou não a continuidade dessa atividade empresária. Se for viável, verificará se existe patrimônio desse incapaz que não esteja contido nesse acervo patrimonial empresarial, e caso tenha, este será protegido, por segurança, não podendo ser atingido.

Obs. 2: Essa representação/nomeação pode, a qualquer momento, cessar. Verificando que não é mais conveniente o exercício daquela atividade, que o sujeito não está exercendo o seu ônus de forma correta, a continuidade da atividade pode ser impedida.

  • No caso de um empresário individual, o impedido por lei pode ser nomeado curador, mas não poderá exercer a atividade de representante desse sujeito, ele terá que requerer judicialmente um ou mais gerentes para exercerem essa atividade.

5. Constituição de sociedade por cônjuge:

  • Previsto no art. 977 do código civil: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. Ou seja, os cônjuges podem constituir sociedade entre si, desde que não sejam casados no regime de comunhão universal de bens ou de separação total de bens.
  • Quando é feita a inscrição do Empresário, um dos requisitos que é exigido, é se o sujeito for casado, ele tem que dizer qual é o regime de bens. Se for casado sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória, ele tem que averbar um pacto antenupcial, pois existe uma constituição da sociedade. Esse pacto antenupcial trará qual o regime de bens adotado, o qual, para a questão da sociedade, terá que ser, primeiramente, registrado no Cartório Civil de Pessoas Naturais, e depois, averbado no Registro Público de Empresas Mercantis – art. 979 do código civil.

6. Nome Empresarial

  • Previsto no Capítulo II do Código Civil.
  • Diferente de nome fantasia, que é diferente de marca.
  • Deve ser feita uma pesquisa antes de realizar o registro sobre a viabilidade do nome empresarial.

Nome Empresarial

Nome Fantasia

Marca

Identifica como a empresa está registrada.

Nome através do qual aquela empresa ou sociedade é conhecida.

Símbolo distintivo que irá identificar de forma visual essa empresa ou sociedade.

  • Há duas espécies de nome empresarial, conforme previsto no art. 1.155 do código civil: “considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício da empresa”. Observe o quadro a seguir:

FIRMA

DENOMINAÇÃO

É utilizada pelo Empresário Individual e pelas sociedades que tem responsabilidade ilimitada.

Sociedades de responsabilidade limitada.

Funciona como uma assinatura.

Não funciona como uma assinatura.

Utiliza-se como núcleo do nome empresarial, obrigatoriamente, o nome da pessoa que constitui essa sociedade empresária. O último nome não pode ser abreviado, tem que ser por extenso.

Se tiver duas ou mais pessoas na constituição dessa sociedade, e não quiser colocar o nome de todas, se utiliza a expressão “& Cia”, sendo utilizada ao final.

Se tiver duas ou mais pessoas na sociedade, e não quiser colocar o nome de todas, se utiliza a expressa “Cia”, verificando que essa sociedade é uma companhia, não podendo vir ao final do nome, e sim no início ou no meio.

A inclusão do ramo de atividade no nome empresarial é opcional. 

O ramo de atividade é obrigatório constar no nome empresarial.

  • Princípio da Veracidade – o nome tem que refletir a realidade daquela sociedade.
  • Em caso de sucessão – não se pode manter o nome do sujeito que era o titular dessa firma, aquele sujeito que dava nome a essa sociedade – art. 1165 do Código Civil. O que pode ocorrer é do sucessor, caso ele queira manter o nome em homenagem a quem deu origem aquela sociedade, acrescentar o seu nome ao nome empresarial e colocar a expressão “sucessor”.

7. EIRELI

  • Previsto no art. 980-A do Código Civil: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
  • O capital social tem que estar todo integralizado no momento da constituição, devendo ser de NO MÍNIMO 100 vezes o valor do salário mínimo vigente, NÃO o máximo.

EIRELI em relação ao Empresário Individual

Vantagem

Desvantagem

Pela questão patrimonial da EIRELI ter responsabilidade LIMITADA, ou seja, somente o que estiver ali será atingido no caso de uma ação ou cobrança.

Pela questão do patrimônio, que na EIRELI para dar início à atividade tem o patrimônio que estar 100% integralizado no valor mínimo, já no caso do Empresário Individual não.

  • A EIRELI pode fazer parte de uma outra empresa.
  • Aquele que constitui em EIRELI não pode se constituir em outra EIRELI, conforme prevê o art. 980-A, parágrafo 2º: “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”. No entanto, pode participar de outra sociedade empresária.
  • Essa formação da EIRELI pode ser fruto de uma alteração/modificação/transformação de uma sociedade. Por exemplo, poderia existir uma sociedade onde tínhamos duas ou mais pessoas, onde todos esses sujeitos saem dessa sociedade e concentram todo em um único sujeito, formando então uma EIRELI, conforme art. 980-A, parágrafo 3º: “a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”.

Prazo para alteração: 30 (trinta) dias.

  • O nome empresarial tem que incluir a expressão EIRELI ao final, conforme prevê o art. 980-A, parágrafo 1º: “o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada”.

8. Microempreendedor Individual – MEI

  • Não possui sócios.
  • Funcionários: no máximo um funcionário, onde este receberá o valor do salário mínimo ou da categoria do piso, tendo todas as facilidades de uma empresa, como o CNPJ por exemplo. Ainda, pagará pelo simples, tendo direito a auxílio maternidade, doença e aposentadoria.
  • Receita Bruta Anual: no máximo 60 mil.
  • Pode ter um único funcionário, e este receberá o valor do salário mínimo ou da categoria do piso, tendo todas as facilidades – CNPJ, por exemplo. Ainda pagará pelo Simples, tendo direito a auxilio maternidade, doença, aposentadoria.

9. Estabelecimento

  • Previsto no art. 1142 do Código Civil: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Esses bens poder ser tanto bens materiais quanto bens imateriais (nome), incluindo, inclusive, a questão da marca.
  • Trespasse – ocorre quando se faz a alienação de um determinado estabelecimento, ou pode ser feita também, de forma fracionada, podendo alienar somente uma parte do estabelecimento.
  • Esse trespasse terá que ser averbado e publicado para que produza efeitos perante terceiros.
  • Credores – previsto no art. 1145 do Código Civil: “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir da sua notificação”. Ou seja, se houverem credores no estabelecimento, para que haja a autorização desse trespasse, eles têm de ser notificados dessa transação, pois esta pode dificultar o recebimento dos valores a receber.

Prazo: O credor o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar após a notificação, de forma expressa ou tácita. Podem concordar ou não concordar, mas tem que estar cientes. Se não concordarem terão que solver primeiro esse passivo para depois resolver da transação. Se quedarem-se inertes, apesar de notificados, é considerado que tiveram anuência tácita.

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