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O Resumo Proc Penal II

Por:   •  27/5/2019  •  Resenha  •  3.783 Palavras (16 Páginas)  •  234 Visualizações

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RESUMO PROCESSO PENAL

  1. TEORIA GERAL DA PROVA

Conceito: todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador por meio de todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz.

São todas as tentativas de se provar com exatidão as informações trazidas ao processo, produzidas nos moldes do contraditório e da ampla defesa, sendo respeitadas todas as garantias individuais inerentes ao acusado e a vítima.

A produção de provas é regida pelos seguintes princípios:

1) Contraditório –

2) Concentração – em regra as provas devem ser produzidas em uma única audiência;

3) Verdade Real – Todos os elementos do processo devem corresponder estritamente ao que aconteceu de fato.

4) Livre convencimento motivado – O juiz formará sua convicção a partir da livre apreciação das provas produzidas de acordo com o princípio do contraditório e da ampla defesa. O juiz irá valorar as provas de maneira fundamentada, demonstrando as razões que o levaram a esta decisão. Tem previsão constitucional, art. 93, IX, CF – art. 155, CPP.

5) Ônus da prova – o ônus recai sobre quem alega, não sendo apresentados elementos suficientes no oferecimento da denúncia, o juiz não deverá recebê-la. Art 156, CPP: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

Vedação das provas proibidas

ART. 5º LVI, CF – SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.

ART. 157, CPP. SÃO INADMISSÍVEIS, DEVENDO SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO, AS PROVAS ILÍCITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS.

  • Prova ilegítima: violação de regras processuais, ex: observação de juntada de nova prova no plenário do júri, devendo respeitar a antecedência mínima de 3 dias.
  • Prova ilícita: são as provas materiais, possuem ligação com o direito material ou constitucional. Ex: violação as garantias constitucionais – violação de domicílio, obtenção de prova por meios de tortura, etc.
  • Teoria do fruto da arvore envenenada (fruits of poisonous tree): aquela que é lícita se tida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita, contamina todo o processo. Se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados. Exceção: se não for comprovado o nexo de causalidade entre a prova e sua obtenção ilícita.

Provas admitidas no processo penal

Prova Pericial – A perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161 do CPP), observando os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos excepcionais. Se não houver perito oficial, será elaborada a perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame

 Corpo de delito – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Direto: diretamente no objeto material da conduta.

Indireto: não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir.

Obs.: NÃO PODE SER SUBSTITUIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, a não ser que esteja em conformidade com os outros instrumentos probatórios.

É realizado por um único perito oficial, formado em curso superior.

Interrogatório - to formal, onde o acusado é inquirido pelo delegado (pré-processual) ou pelo juiz (fase processual). Possui natureza dúbia; trata-se de um meio de prova, mas TAMBÉM, um meio de defesa.

O interrogatório é ato não preclusivo, isto é, pode ser realizado a qualquer tempo. É permitida também a renovação do ato a todo tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido das partes (art. 196 do CPP).

O acusado será interrogado sempre na presença de seu defensor. Se não tiver um, deve ser-lhe nomeado um defensor público ou um defensor dativo, nem que seja apenas para acompanhar o ato.

Excepcionalmente, poderá o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou por requerimento das partes, realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência (As partes devem ser intimadas da decisão que determina a realização do ato por videoconferência com antecedência de 10 dias) ou sistema similar, desde que seja necessário para atender a uma das seguintes finalidades:

a) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão possa fugir durante o deslocamento;

b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

c) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do mesmo CPP;

d) responder à gravíssima questão de ordem pública.

- Nos casos onde houver dois ou mais réus estes serão ouvidos separadamente;

Silêncio do acusado: ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, DO SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO E DE NÃO RESPONDER PERGUNTAS QUE LHE FOREM FORMULADAS. O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

Confissão - caráter pessoal deve conter nexo com as provas obtidas; O silêncio não é tratado como confissão; mas, poderá ajudar a formação de convencimento do juiz (princípio do livre convencimento motivado); É divisível; Admite-se a retratabilidade; Pode ser feita a qualquer tempo. A confissão deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos de prova do processo, verificando-se sua compatibilidade ou concordância com eles. A confissão ocorre costumeiramente no ato do interrogatório, mas nada impede que seja realizada em outro momento no curso do processo.

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