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Por: Gustavo Brentano • 2/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.079 Palavras (5 Páginas) • 522 Visualizações
RESUMÃO – DIREITO PENAL II
– ILICITUDE: formal e material.
Excludentes:
art. 23 - estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal ou
exercício regular de direito
CAUSAS LEGAIS - exclui ilicitude formal.
consentimento do ofendido - quando bem jurídico disponível - CAUSA EXTRA-LEGAL -
ilicitude material.
parte da doutrina considera PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (bagatela) e ADEQUAÇÃO
SOCIAL como excludentes da ilicitude material, outros da tipicidade.
– CULPABILIDADE: juízo de reprovação que recai sob conduta de imputável que tem ou pode ter
consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento adequado ao direito (Heleno Fragoso).
Requisitos:
a) imputabilidade
– imputável: é aquele que ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Excludentes: arts. 26 e 27. art. 26 - Caráter BIO-PSICOLÓGICO. capacidade intelectiva:
de entender - capacidade volitiva: determinar-se de acordo”
- art. 27 - Caráter BIOLÓGICO: único requisito: ser menor de 18 anos.
Inimputáveis: internação - reclusão; internação ou tratamento ambulatorial - detenção
(art. 97). Embriaguez completa caso fortuito (art. 28 §1) e dependentes de tóxicos (Lei
6368/76) Inimputabilidade. Semi-imputáveis: aplica-se medida de segurança e pena
diminuída de 1/3 a 2/3 (diminuição igual a da tentativa) Embriaguez parcial por caso
fortuito (art. 28 §2) recebe diminuição de pena, mas não recebe medida de segurança.
OBS: embriaguez voluntária não exclui IMPUTABILIDADE.
b) consciência potencial da ilicitude
Excludentes: erro sob ilicitude do fato (art. 21). ex: achar que levar arma no carro não é
porte. Conduta de lesão corporal não é punível, pois sujeito presumia estar agindo dentro
da lei.
c) exigibilidade de comportamento adequado ao direito
Excludentes:
Coação moral irresistível (vis compulsiva) - art. 22. Coação resistível, responde autor e
coator. Coação será causa ATENUANTE (art. 65 III “c” ) (não é minorante - causa de
diminuição de pena).
Obediência hierárquica exclui CULPABILIDADE.
Excesso de legítima defesa (proveniente de pânico ou medo) - é discutível - Causa
extra-legal excludente da culpabilidade (não é legítima defesa putativa).
Estado de Necessidade: Parte da doutrina diz que poderia exclui CULPABILIDADE ao
invés da ilicitude.
– Teoria Unitária Objetiva: estado de necessidade é causa excludente da ilicitude, em
qualquer caso. (art. 23). Ex: VIDA x PATRIMÔNIO - VIDA x VIDA
– Teoria Diferenciadora Objetiva ou Dualista: Ora exclui ilicitude, ora exclui culpabilidade.
Ex: VIDA x PATRIMÔNIO - exclui ilicitude. VIDA x VIDA - exclui culpabilidade.
- CONCURSO DE PESSOAS: Título IV - arts. 29 a 31
Autor mediato: aquele que se utiliza de outra pessoa, que age sem culpabilidade, como mero
instrumento para o cometimento do crime. Coator responde pelo crime. É agravante- Art. 62 II -
Concurso de Pessoas
Sujeitos e Objetos do Crime:
– Sujeito Ativo (agente do crime): pessoa que realiza conduta descrita na norma incriminadora,
ou concorre para sua concretização (definição Walter Coelho). Autor: realiza conduta. Partícipe:
contribui (induz, auxilia).
Co-autoria é quando duas ou mais pessoas realizam a conduta descrita no tipo penal.
Critérios para definir o autor do crime:
Critério formal objetivo (Teoria Restritiva): pessoa que realiza conduta descrita no tipo. Demais
pessoas são partícipes (participação moral ou material).
Moral: induzimento: incute idéia, nasce pretensão delituosa; instigação: reforça idéia
delituosa, que já existia.
Material: auxílio secundário - fornece instrumento do crime.
Critério ou conceito extensivo de autor (material-objetivo): autor é aquele que realiza conduta
descrita no tipo, bem como toda pessoa que colabora, seja moral ou materialmente. (conforme
definição Walter Coelho).
Critério ou Teoria do domínio final do fato (final objetivo): autoria seria aquele que tem o poder
de decisão acerca da realização da conduta. (Mandante seria autor; quem executa seria
partícipe) (Welzel, Wessels).
OBS: Pena é aplicada proporcional à culpabilidade do agente,
portanto não existe diferença prática entre os critérios.
Pessoas Jurídicas: societas delinquere non potest
Não podem delinquir. Quem delinque não é o membro coletivo, mas seus membros
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