Resumo Processual Penal II
Por: gramajo • 22/4/2019 • Abstract • 10.728 Palavras (43 Páginas) • 239 Visualizações
Processo Penal 2 – [pic 1]
Prof.: André Gomes Ismael
- PROCESSO X PROCEDIMENTO
- PROCESSO: é o conjunto de atos destinados a uma finalidade conclusiva (amplo/formal); é o instrumento por meio do qual o Estado exerce a jurisdição (material); (O bolo)
- PROCEDIMENTO: modo/forma como os atos processuais se realizam no tempo e espaço. (A receita do bolo) – é como um “Trem”, possui paradas obrigatórias.
[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6][pic 7][pic 8][pic 9][pic 10]
[pic 11][pic 12]
- TIPOS DE PROCEDIMENTO:
- COMUM: art 394, §1°, I, CPP.
- Ordinário (= ou + 04): para crimes cuja pena de prisão seja igual ou superior a 04 anos;
- Sumário (> 2 < 4): pena de prisão seja maior que 02 anos ou inferior a 04 anos; O procedimento sumário ocorrerá da mesma forma que o ordinário, respeitando as mesmas regras processuais, com exceção do prazo para a realização da audiência que deverá ocorrer em 30 dias e não em 60, como no ordinário.
- Sumaríssimo (até 2): infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, quais quer contravenções penais ou crimes cujas penas máximas em abstrato não ultrapassem 2 anos e a competência para o julgamento destes é do Juizado Especial Criminal (JECRIM); Este procedimento não está previsto no Código de Processo Penal, mas sim na lei 9099/1995). [pic 13]
COMUM ORDINÁRIO | SUMÁRIO (atr. 531, cpp) | |
LIMITE DE TESTEMUNHAS (por conduta) | 8 | 5 |
PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DA AIJ. | 60 dias | 30 dias |
- ACORDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL ASCP (2 anos): NUDGE (empurrãzinho) – RICHARD THALER.
- LEI 9.099/95 – pág 1508, vade mecum.
- PENA MÍNIMA COMINADA = OU INFERIOR A 1 ANO. (menor e médio potencial ofensivo).
- Acontece após a citação do réu na análise da resposta à acusação pelo juiz.
- Já é réu, ou seja, já iniciou o processo.
- Nolo Contendere Americano: não assume a culpa do crime, não confessa.
- Acabou com a BIPOLARIDADE do processo penal (absolvição ou condenação).
- Crimes de até 4 anos de pena.
- Não incorrerá a prescrição enquanto houver a suspenção. SUSPENDE a prescrição, volta a contar de onde parou. (art. 89, §9°, 9.099/95).
- CONCEITO: ASCP ou “sursis processual” é um acordo processual entre acusação e defesa para suspender o curso do processo penal mediante o cumprimento de determinadas condições, que, se cumpridas, acarretam a extinção da punibilidade SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Assemelha-se ao NOLO CONTENDERE AMERICANO, pois o réu NÃO ASSUME, MAS TAMBÉM NÃO NEGA A AUTORIA DO DELITO. Não se confunde com a plea bargain (se confessar diminui a pena, barganha da confissão).
- MOMENTO:
- 1°- em regra, a ASCP, é realizada após a citação do réu ou após a análise pelo juíz da resposta à acusação.
- 2° - é possível o oferecimento da ASCP, em duas hipóteses:
- Desclassificação da imputação origanal que impedia o benefício (arts. 382, §1°, CPP + súmula 337/STJ).
- Absolvição da imputação que impedia o acordo.
- Nessas duas possibilidades, o juíz não pode sentenciar o processo sem antes oferecer a oportunidade do acordo processual, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA. (ex.: furto simples e roubo, a mesma vítima – o roubo foi absolvido, mas o furto há vestígios- dá pra fazer o acordo).
- Há necessidade de ocorrer preclusão da decisão que realizou a desclassificação.
- Se a descalssificação aconteceu em grau de recurso, o tribunal deve encaminhar os autos para a 1° instância para o oferecimento do acordo.
- REQUISITOS:
- Pena mínima igual ou inferior a 1 ano de prisão: aplica-se a todos os crimes de menor e médio potencial ofensivo. Para o cálculo, deve-se levar em consideração as causas especiais e gerais de aumento (o menor aumento) e de dimunuição (maior diminuição). Ex.: furto qualificado tentato – 2 a 8 anos. O concurso de crimes (forma, material e continuado). (Súmula 723/STF + súmula 342/STJ).
- Não está sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime (qualquer outro crime). Prevalece o entendimento de que tal requisito não viola o princípio da presunção de inocência. Isso porque o legislador pode impor requisitos para esse tipo de benefício (RHC 79.460/SP/ Min Nelson Jobim). A condenação que impede o benefício é aquela COM TRÂNSITO EM JULGADO. Logo, o reincidente NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. Mas decorridos 05 anos, previstos no art. 64, I, CP, é possível ser benefiado novamente.
- O STJ entende que o prazo de 05 anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, §2°, II, da lei 9.099/95, se aplica por analogia ASCP. (RHC 080170/MG/Min Jorge Mussi).
- A condenação por contravenção penal não impede o benefício.
- Presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da penal. (Art. 77, CP).
- NÃO CABE ASCP: súmula 536/STJ.
- LEGITIMIDADE PARA A PROPOSTA:
- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA: a legitimidade é do MP. A rigor o juiz NÃO PODE adotar uma posição exclusiva da parte autora sob pena de violar o sistema acusatório (o Juiz não pode acusar e o MP não pode julgar, tem papeis separados – art. 129, I, CF/88). Súmula 696/STF.
- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: a legitimidade é do querelante. Se o querelante não quiser fazer, duas posições: 1- o juiz oferece a proposta; 2- cabe ao MP oferecer na qualidade de fiscal da lei (custus legis).
- ACEITAÇÃO DA PROPOSTA: ato BILATERAL. A declaração de vontade do acusado deve ser:
- personalíssima, ou seja, não pode ser realizada por mandatário ainda que por poderes especiais.
- voluntária
- formal
- vinculada aos termos propostos
- tecnicamente assistida, ou seja, deve estar acompanhado de advogado e na presença do juiz.
- absoluta, não pode ser parcial.
OBS.: não se aplica na suspensão a súmula 705/STF.
...