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Resumo Processual Penal II

Por:   •  22/4/2019  •  Abstract  •  10.728 Palavras (43 Páginas)  •  234 Visualizações

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Processo Penal 2 – [pic 1]

Prof.: André Gomes Ismael

  1. PROCESSO X PROCEDIMENTO
  • PROCESSO: é o conjunto de atos destinados a uma finalidade conclusiva (amplo/formal); é o instrumento por meio do qual o Estado exerce a jurisdição (material); (O bolo)
  • PROCEDIMENTO: modo/forma como os atos processuais se realizam no tempo e espaço. (A receita do bolo) – é como um “Trem”, possui paradas obrigatórias.

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  1. TIPOS DE PROCEDIMENTO:
  • COMUM: art 394, §1°, I, CPP.
  • Ordinário (= ou + 04): para crimes cuja pena de prisão seja igual ou superior a 04 anos;
  • Sumário (> 2 < 4): pena de prisão seja maior que 02 anos ou inferior a 04 anos; O procedimento sumário ocorrerá da mesma forma que o ordinário, respeitando as mesmas regras processuais, com exceção do prazo para a realização da audiência que deverá ocorrer em 30 dias e não em 60, como no ordinário.
  • Sumaríssimo (até 2): infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, quais quer contravenções penais ou crimes cujas penas máximas em abstrato não ultrapassem 2 anos e a competência para o julgamento destes é do Juizado Especial Criminal (JECRIM); Este procedimento não está previsto no Código de Processo Penal, mas sim na lei 9099/1995). [pic 13]

COMUM ORDINÁRIO

SUMÁRIO (atr. 531, cpp)

LIMITE DE TESTEMUNHAS (por conduta)

8

5

PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DA AIJ.

60 dias

30 dias

  • ACORDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL ASCP (2 anos): NUDGE (empurrãzinho) – RICHARD THALER.
  • LEI 9.099/95 – pág 1508, vade mecum.  

- PENA MÍNIMA COMINADA = OU INFERIOR A 1 ANO. (menor e médio potencial ofensivo).

 - Acontece após a citação do réu na análise da resposta à acusação pelo juiz.

- Já é réu, ou seja, já iniciou o processo.

- Nolo Contendere Americano: não assume a culpa do crime, não confessa.  

- Acabou com a BIPOLARIDADE do processo penal (absolvição ou condenação).

- Crimes de até 4 anos de pena.

- Não incorrerá a prescrição enquanto houver a suspenção. SUSPENDE a prescrição, volta a contar de onde parou. (art. 89, §9°, 9.099/95).

  • CONCEITO: ASCP ou “sursis processual” é um acordo processual entre acusação e defesa para suspender o curso do processo penal mediante o cumprimento de determinadas condições, que, se cumpridas, acarretam a extinção da punibilidade SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Assemelha-se ao NOLO CONTENDERE AMERICANO, pois o réu NÃO ASSUME, MAS TAMBÉM NÃO NEGA A AUTORIA DO DELITO. Não se confunde com a plea bargain (se confessar diminui a pena, barganha da confissão).
  • MOMENTO:
  • 1°- em regra, a ASCP, é realizada após a citação do réu ou após a análise pelo juíz da resposta à acusação.
  • 2° - é possível o oferecimento da ASCP, em duas hipóteses:
  • Desclassificação da imputação origanal que impedia o benefício (arts. 382, §1°, CPP + súmula 337/STJ).
  • Absolvição da imputação que impedia o acordo.

- Nessas duas possibilidades, o juíz não pode sentenciar o processo sem antes oferecer a oportunidade do acordo processual, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA. (ex.: furto simples e roubo, a mesma vítima – o roubo foi absolvido, mas o furto há vestígios- dá pra fazer o acordo).

- Há necessidade de ocorrer preclusão da decisão que realizou a desclassificação.

- Se a descalssificação aconteceu em grau de recurso, o tribunal deve encaminhar os autos para a 1° instância para o oferecimento do acordo.

  • REQUISITOS:
  • Pena mínima igual ou inferior a 1 ano de prisão: aplica-se a todos os crimes de menor e médio potencial ofensivo. Para o cálculo, deve-se levar em consideração as causas especiais e gerais de aumento (o menor aumento) e de dimunuição (maior diminuição). Ex.: furto qualificado tentato – 2 a 8 anos. O concurso de crimes (forma, material e continuado). (Súmula 723/STF + súmula 342/STJ).
  • Não está sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime (qualquer outro crime). Prevalece o entendimento de que tal requisito não viola o princípio da presunção de inocência. Isso porque o legislador pode impor requisitos para esse tipo de benefício (RHC 79.460/SP/ Min Nelson Jobim). A condenação que impede o benefício é aquela COM TRÂNSITO EM JULGADO. Logo, o reincidente NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. Mas decorridos 05 anos, previstos no art. 64, I, CP, é possível ser benefiado novamente.
  • O STJ entende que o prazo de 05 anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, §2°, II, da lei 9.099/95, se aplica por analogia ASCP. (RHC 080170/MG/Min Jorge Mussi).
  • A condenação por contravenção penal não impede o benefício.
  • Presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da penal. (Art. 77, CP).
  • NÃO CABE ASCP: súmula 536/STJ.

  • LEGITIMIDADE PARA A PROPOSTA:
  • AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA: a legitimidade é do MP. A rigor o juiz NÃO PODE adotar uma posição exclusiva da parte autora sob pena de violar o sistema acusatório (o Juiz não pode acusar e o MP não pode julgar, tem papeis separados – art. 129, I, CF/88). Súmula 696/STF.
  • AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: a legitimidade é do querelante. Se o querelante não quiser fazer, duas posições: 1- o juiz oferece a proposta; 2- cabe ao MP oferecer na qualidade de fiscal da lei (custus legis).

  • ACEITAÇÃO DA PROPOSTA: ato BILATERAL. A declaração de vontade do acusado deve ser:

- personalíssima, ou seja, não pode ser realizada por mandatário ainda que por poderes especiais.

- voluntária

- formal

- vinculada aos termos propostos

- tecnicamente assistida, ou seja, deve estar acompanhado de advogado e na presença do juiz.

- absoluta, não pode ser parcial.

OBS.: não se aplica na suspensão a súmula 705/STF.

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