O Seminário II- Direito Tributário
Por: lidiamarina • 12/9/2019 • Seminário • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 267 Visualizações
Aluna: Lídia Marina Silva Oliveira
RA: 00221725
Seminário II
Questões:
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN).
Resposta: Baseada no artigo 5º do Código Tributário Nacional, a classificação jurídica dos tributos ocorre de acordo com as regras matrizes de incidência, utilizando ainda, a classificação intranormativa, contudo, existem outras correntes que optam por maior divisão das classes tributárias. Os critérios adotas são definidos pelo binômio “hipótese de incidência e base de cálculo”, dessa forma, classificam-se os tributos em vinculados e não vinculados, desconsiderando-se sua denominação legal, vide artigo 4º, I, do CTN, estando os vinculados relacionados as atividades estatais ligados ao contribuinte e os não-vinculados relacionados aos negócios jurídicos do contribuinte sem a interferência do Estado.
2. Cotejar, preenchendo o quadro comparativo que segue, a hipótese de incidência, base de cálculo, destinação do produto da arrecadação e restituibilidade nos (i) impostos, (ii) taxas, (iii) contribuições de melhoria, (iv) contribuições, (v) empréstimos compulsórios e (vi) contribuição para custeio da iluminação pública.
Em documento apartado.
Preenchido o quadro comparativo, pergunta-se: há identidade entre algumas dessas “figuras jurídicas”, de modo que possam ser consideradas da mesma espécie tributária?
Resposta: Sim, entre “taxa”, “contribuição de melhoria” e “contribuição” encontramos divisibilidade e a contraprestação pelo tributo pago. Já no “empréstimo compulsório” e a “contribuição para o custeio de iluminação pública”, estes, visam a coletividade e o bem social, tendo todos como beneficiários.
3. Qual espécie tributária foi instituída pela Lei nº 9.998/2000? Há inconstitucionalidades no referido Diploma Legal?
Resposta: Fora instituído o FUST, um fundo público destinado à específica finalidade de ressarcimento da execução das obrigações públicas de universalização no território brasileiro, das atividades de telecomunicações, vide entendimento do Supremo Tribunal Federal, não existe inconstitucionalidade no FUST.
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
(...)
IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
(...)
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
(...)
Art. 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- A respeito da base de cálculo das taxas e analisando as ementas dos REs 346.695 e 503350, abaixo transcritas, responda:
“TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. BASE DE CÁLCULO. COINCIDÊNCIA COM A DO IPTU. ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A corte de origem deliberou sobre a correspondência entre as bases de cálculo do IPTU e da taxa de limpeza pública, mesmo não tendo se referido expressamente ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal. Questão devidamente prequestionada. 2. A posição adotada pelo Tribunal a quo, contudo, encontra-se coerente com o decidido pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento do RE 232.393 (Sessão de 12/08/1999) fixou entendimento no sentido de que "o fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU." 3. Falta de prequestionamento do disposto no inciso II do mesmo artigo 145 da Constituição. Controvérsia referente à especificidade e divisibilidade da taxa de limpeza pública não dirimida pelo Tribunal a quo. Súmulas STF nºs 282 e 356. 4. Agravo regimental improvido”. (Ac. U. da 2º Turma do STF, RE nº 346.695 AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 02.12.2003, publ. no em 02.12.2003, publ. No DJ de 19.12.2004, pág. 83).
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