O Ser Humano é a Dignidade Humana
Por: Gabriela Faccion • 29/8/2018 • Relatório de pesquisa • 2.284 Palavras (10 Páginas) • 276 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Hoje em dia a maior virtude do ser humano é a dignidade humana (artigo 1, inciso III). A carta também proíbe qualquer coisa que diferencia o tratamento entre homens e mulheres na relação jurídica e profissional(artigo 5 e seus incisos e 7 inciso XXX) dependendo do estado civil, cor, idade, religião, sexo entre outras razões.
O assédio sexual é tipificado como crime, ocorrendo em ambientes de trabalho, tanto no âmbito público, quanto no privado. Acontece que é difícil para as vítimas recorrer ao judiciário para buscar reparação das violações sofridas. Primeiro, para verificar se o assédio sexual realmente ocorre, deve-se ver se algum direito a ser preservado foi violado.
A falta de respeito pela liberdade de dispor do seu próprio corpo, no qual se refere ao ato sexual, pode ser conceituada como assédio sexual na forma como se expressa o desejo de fazer outro tipo de abuso.
O presente trabalho tem a intuição de fazer um breve relato sobre a liberdade sexual. No seguinte capítulo, fala sobre o conceito do assédio sexual, tendo a inclusão dos demais elementos caractezidos pelo crime, abordando a importância do poder hierárquico sobre a pessoa que sofreu o assedio, tendo a recusa da vítima caracterizar o crime. A seguir, foram mencionados os tipos de assédio sexual, lembrando que o assédio sexual por chantagem é aceito somente pelos criminalistas, tendo em vista a existência do poder hierárquico.
Por fim, levantou-se uma questão sobre a Lei 10.224/2001 em que o assedio sexual se tornou crime, com muitas vantagens, pois até pouco tempo o assédio não tinha reconhecimento e tinha possíveis falhas como tantas outras possuem, visto que esta lei em vigor não tipifica todos os assédios que possam estar relacionadas na parte trabalhista como social. Mesmo assim, a criação desta lei foi uma maneira extremamente importante no qual resta se perfeçoar, e assim a legislação do assédio sexual como crime, tornou-se realidade por meio desta lei.
1.1 O PROBLEMA
Com uma lógica a ser entendida no tema principal deste trabalho, é essencial fazer algumas considerações sobre a liberdade sexual no âmbito jurídico.
A liberdade sexual tem seus próprios ‘’limites‘’ onde se o respeito ao próprio direito de liberdade sexual, bem como a outros direitos legais protegidos, como a imagem, a honra, a intimidade, a vida privada das pessoas ( artigo 5, inciso X).
Segundo a Professora Maria Helena Diniz, em seu notável ‘’ Dicionário Jurídico’’, a expressão ‘’ liberdade sexual ‘’ pode ser assim entendida:
‘’LIBERDADE SEXUAL. Direito penal. Direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual. Constituirão crimes contra a liberdade sexual: o ato de constranger mulher á conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; o atentado violento ao pudor, forçando alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal; a conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude, a praticar ato libidinoso.’’
Na esfera jurídica, a liberdade sexual está totalmente ligada á ideia de disposição livre do próprio corpo. Há, portanto uma formação doutrinaria com a importância da liberdade sexual para o convívio na sociedade, inclusive por normas criminais.
2 assedio sexual – conceito e elementos caracterizadores
2.1 Assédio sexual - Conceito
O assédio sexual é qualquer comportamento que se manifeste de forma física ou verbal, com propósito de perturbar ou constranger a vitima, afetando sua dignidade e também na forma profissional fazendo um ambiente humilhante e intimidador.
Para Mary Cardone o conceito de assédio sexual se traduz da seguinte forma:
‘’ a atitude de alguém que, desejado obter favores libidinosos de outra pessoa, causa a esta constrangimento por não haver reciprocidade. (...) Se assédio e insistência, para que exista o comportamento que estamos pretendo definir necessário se torna que haja frequentes investidas do assediador junto à pessoa molestada’’, em artigo intitulado ‘’ O Assédio Sexual como justa causa’’, publicada no ‘‘Repertório IOB de jurisprudência ‘’,N23/24,p.393.
Com esse efeito pode-se dizer que assedio sexual que é um ato de perseguir alguém com pedidos insistentes com resultados sexuais explicita ou implícita. Sendo esse o caso trata-se de uma conduta sexual não desejada no qual o assediador faz. Por afetar na liberdade do próprio corpo diretamente, cria constrangimento principalmente no ambiente de trabalho.
O assedio não ocorre somente no âmbito de trabalho, mas também entre professores e alunos e pacientes e médicos. Mas o assédio sexual na relação de emprego só é punido no Brasil.
A Lei 10.224/01 estabelece no seu artigo 216-A do Código Penal, com o intuito da definição legal sobre assédio sexual:
‘’ Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.’’.
O conceito jurídico de assédio sexual é, sem duvidas um avanço na legislação brasileira, mas precisa de acertos, pois não inclui todos os tipos de assédio que possam ocorrer no cenário jurídico mundial.
Portanto, para que acontece o assédio sexual é necessário que entre o assediador e o assediado haja uma relação de trabalho, com diferença hierárquica (alguns doutrinadores acham que não a diferença hierárquica no caso de assedio por intimidação) que a proposta não seja somente uma flertada e sim uma investida, que possa diminuir e constranger a liberdade sexual do assediado.
2.2 Elementos caracterizadores
Os elementos caracterizam o assedio sexual ainda duvidosos, por ser um tema pouco tipificado, entrando grandes dificuldades quanto aos elementos realmente necessários e obrigatórios para materializar.
Um exemplo disso é entre a diferença entre os Estados Unidos e o Brasil. Nos Estados Unidos uma simples ‘’flertada’’ ou alguma atitude insistente já é característico no assedio sexual. No Brasil é de outra maneira, os direitos das mulheres impede que os assédios sejam levados ao tribunal, por falta de provas e também pela falta de coragem dos assediados.
No Brasil para que tenha o crime de assedio sexual, é necessário da presença do sujeito ativo (assediador) e do sujeito passivo (assediado), para que tenha uma natureza sexual, tendo a rejeição desta conduta pela vítima e que tenha reiteração dos atos praticados pelo agente.
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