O Sistema tributário, competência e princípios
Por: igoralvesleandro • 16/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.276 Palavras (10 Páginas) • 264 Visualizações
IBET - MODULO III
Seminário III –Sistema tributário, competência e princípios.
Nome : Igor Alves Leandro
Questão 1:
Sistema seria conjuntos de elementos governados por uma ideia em comum, formado de porções que se vinculam debaixo de um principio unitário .O direito positivo tem algumas características de sistema pois tem como matriz princípios fundamentais que interpretados geram um sistema de direito positivo, mas grande parte dos autores fazem uma clara distinção entre sistema e ordenamento, estando o direito positivo em grande maioria das vezes ligado a ordenamento jurídico, pois nele integrariam as interpretações e aplicações dessas interpretações no meio material.
Questão 2
Sistema constitucional tributário e um subconjunto originário da própria constituição, formado pelo quadro orgânico das normas que versem sobre mátria tributaria. Segundo prof Paulo no livro “Curso de Direito Tributário”,26º edição, pág. 155, “... Atribuem unidade duas circunstancias: estarem todas elas legitimadas pela mesma fonte – a norma hipotética fundamental – e consubstanciarem o ponto de confluência do direito positivo, no que concerne a mateia que lhe da conteúdo.”
Sua função é ampla, dispondo sobre os poderes do estado, no campo da tributação. Diz professor Paulo, “ Empreende , na trama normativa, uma construção harmoniosa e conciliadora, que visa atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas que se estabelecem entre administração e administrados.”
Questão 3
De acordo com Paulo de Barros Carvalho, o termo “princípio” pode ser utilizado para se referir às regras, assim como “também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma”. Portanto, tem-se que dos princípios decorrem sua acepção como valores e como limites objetivos, cabendo diferenciar tais usos.
Consoante explica Ruy Samuel Espíndola, “norma é o gênero do qual os princípios, as regras e os valores são espécies”. O principal fator que diferencia os princípios das regras é o fato de que os primeiros são aplicáveis a um sem-número de situações, ao passo que as regras são específicas, isto é, aplicam-se “a uma situação jurídica determinada”. Assim, enquanto os princípios podem ser ampliados e mitigados na medida dos interesses da sociedade, as regras são imutáveis, cabendo somente a possibilidade de interpretação mais branda ou severa. Além disso, as regras vêm expressas no texto constitucional e nas leis infraconstitucionais, ao passo que os princípios poderão ser tanto positivados quanto consuetudinários. A diferença entre as espécies normativas manifesta-se, ainda, no campo dos conflitos. Se duas regras não se coadunam entre si, uma delas deverá perder sua validade a fim de que a outra possa ser plenamente aplicável. Quanto aos princípios, o que ocorre é somente uma maior valoração de um em detrimento do outro, sem que qualquer dos dois perca sua vigência.
Quando se encontram em conflito um princípio e uma regra de mesmo nível hierárquico, deve prevalecer esta segunda, a qual “consiste numa espécie de decisão parlamentar preliminar acerca de um conflito de interesses”. Os princípios se aplicam a situações genéricas, servindo mais como uma linha interpretativa a guiar o jurista na aplicação das regras aos casos concretos. As regras, por sua vez, apresentam-se como soluções pré-determinadas aos possíveis conflitos que decorram das situações cotidianas. Diante de tal situação, devem as regras prevalecer, eis que específicas para o tema questionado, em contraposição aos princípios, que são genéricos.
Questão 4
A – Instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa. Seguindo entendimento exarado pela decisão do anexo II, não há qualquer ofensa a princípios pois são atos normativos que se limitam a explicitar o conteúdo da lei ordinária.
B b) Estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto; Não há ofensa a qualquer princípio. A isonomia resta preservada na medida em que a graduação dos riscos da atividade laborativa tem como fundamento (des)igualar os (des)iguais, na medida de suas (des)igualdades. Por outro lado, o STF já reconheceu a possibilidade de até mesmo um regulamento prever os conceitos de “grau de risco leve, médio e grave”, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade.
C Multas sancionatórias na percentagem de 75%; A multa tributária no percentual de 75% não encontra óbice em nenhum princípio constitucional tributário, contudo, a sanção em comento, em cotejo com o caso concreto em que apurada, poderá ofender a razoabilidade, mostrando-se deveras alta para um ilícito de cunho simples.
D Imposto de importação com alíquota de 150%; O Imposto de Importação é um tributo eminentemente extrafiscal, na medida em que se propõe mais a auxiliar no equilíbrio da balança comercial do que propriamente na arrecadação monetária. Sendo assim, tendo em vista que as alíquotas do imposto tendem a variar conforme a essencialidade do bem tributado, as altas alíquotas acabam por ser um reflexo da capacidade contributiva, razão pela qual não ofende os limites constitucionais ao poder de tributar.
Questão 5
Competência tributaria é a designação legal de quem é o sujeito que detém o direito de exigir o tributo devido. De acordo com Paulo de Barros Carvalho, “a competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos”. Em outras palavras, a competência tributária é o poder atribuído aos entes federativos para instituir tributos, nos limites fixados pela Constituição Federal. A competência tributária tem como características a privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade,
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