O Superindividamento no Código de Defesa do Consumidor
Por: CYNTHIA.oliveira • 29/5/2022 • Trabalho acadêmico • 2.104 Palavras (9 Páginas) • 127 Visualizações
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHA-UNISULMA
ALUNAS: Cynthia de Oliveira Cardoso e Ketnen Cinara dos Santos Sampaio
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO TURNO: MATUTINO
SEMESTRE: 2022.2 PERÍODO: 7º
DISCIPLINA: DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSORA: LETICIA DE JESUS
ATIVIDADE AVALIATIVA (1ª NOTA)
DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, art. 54-A ao 54G.
O código de defesa do consumidor foi atualizado pela lei 14.181/2021 que incluiu dois artigos que trata da liberação de credito ao consumidor, fazendo que essa liberação seja de forma responsável com intuito de resguardar o consumidor quanto ao endividamento, causado pela liberação de credito em excesso, esta lei foi intitulada de “Da prevenção e do tratamento do superendividamento” elencados nos artigos 54-A ao 54-G, pouco menos de um ano já temos o primeiro artigo vetado, o 54-E que tratava do limite de credito consignado vinculado ao uma porcentagem, os demais seguem em vigor.
O principal intuído dessa atualização é prevenir o superendividamento dos consumidores mediante condutas de liberação de crédito judicioso, pelo meio de nova disposição, como o disposto em seu artigo 54-A, discriminar de maneira clara o objetiva todos os custos efetivos dos elementos que compõem o credito concedido, como taxas de juros, bem como juros de moras encargos de qualquer natureza, vedando cláusulas abusivas, valores de prestações, prazos, e todas as demais informações relevantes para o consumidor com intuito de informar o consumidor de modo que tenha plena e total observância do que esta sendo pago, com garantias e condutas de conhecimento para o consumidor de forma clara e explicita de todas as informações e os meios de manutenção conforme dispostos no artigo 54-B. Com controle de publicidade, de modo que fique demostrado todos as possibilidades de risco da contratação do crédito, conforme esta exposto no artigo 54-C desta lei, tendo como base o combate ao assedio em face dos consumidores, com ênfase nos consumidores idosos, em pessoas em estados de vulnerabilidade agravada ou se resultar da contratação algum prêmio, no artigo 54-D fala da sanção para essas condutas.
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
I - Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II - Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Esta lei regulamenta um ponto muito importante e crucial para o superendividamento do consumidor, o reconhecimento legal do vínculo que gera entre fornecedor de produto e/ou serviço e os contratos decorrentes de concessão de créditos que viabilize o pagamento do primeiro. A conexão contratual aqui se dá em razão da dependência entre os contratos. Neste sentido, o art. 54-F procurou exaurir dentre as possibilidades de classificação com a conexão entre o contrato principal de consumo e acessório de crédito, inclusive reforçando o direito de arrependimento de crédito à distância forte no artigo 49 do CDC e no novo artigo 54-F,§1°.
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado;
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito;
§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:
I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;
II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico;
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
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