O TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL: O CASO CINE BRASIL.
Por: Consola Oliveira Rubio • 2/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.011 Palavras (13 Páginas) • 365 Visualizações
O TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL: O CASO CINE BRASIL.1
RESUMO: O escopo do presente paper é demonstrar o desafio de aliar o interesse privado ao interesse público no tocante do tombamento de propriedade privada, uma vez que constitucionalmente o direito de propriedade e a função social nela consubstanciado encontra sua proteção lado a lado em seu artigo 5º. O instituto do tombamento advém da relativização do direito de propriedade em detrimento a defesa do patrimônio histórico, ambiental, paisagístico e cultural brasileiro, no sentido de dar a sociedade a oportunidade de conhecer a realidade histórica formadora de sua identidade cultural. Retrata a diferença da intervenção do Estado na propriedade privada tombada quando esta é tombada totalmente e quando é apenas parcialmente. Em um recorte mais expressivo, o paper apresenta o caso do “Cine Brasil” considerado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Caratinga um bem de valor histórico e cultural.
PALAVRAS CHAVE: Tombamento | Propriedade | Patrimônio | Liquidez | Sustentabilidade.
O TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO: O CASO CINE BRASIL.
O tombamento é uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada sob a ótica da proteção do patrimônio histórico regional, estadual ou nacional. Enseja na limitação do direito de propriedade, uma vez que a partir do momento em que um bem é tombado o mesmo é submetido a uma série de regras e restrições que visam preservar as características do bem que o levou a ser considerado patrimônio histórico, artístico e/ou cultural.2 Podem ser objetos de tombamento ainda monumentos naturais, sítios e paisagens que ensejam em preservação e proteção pelo caráter de notoriedade, tanto quando for concedido pela própria natureza quanto criados pela interferência humana.3
A primeira legislação cuja matéria se referia a proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro e que inaugurou o instrumento em âmbito federal foi o Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Segundo a lei, Patrimônio Cultural é o conjunto de bens móveis, imóveis, e intangíveis existentes em território nacional que possui ligação direta com fatos relevantes da história brasileira. Na Constituição Federal de 1988 é estabelecida a definição de patrimônio cultural, em seu art. 216, ad verbis:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A natureza jurídica do tombamento apresenta divergência doutrinária, onde a primeira corrente de juristas entende que cuida da limitação administrativa, esta consiste em uma das manifestações do Poder de Polícia do Estado e sujeita à restrição os bens tombados para proteção do patrimônio histórico e artístico do país. (ALVEZ, p. 3)
A segunda corrente acredita que o tombamento é servidão administrativa porque, ao contrário da limitação geral, incide sobre imóvel determinado, causando a seu proprietário ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Servidão administrativa consiste em direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seu delegado, em favor de um serviço ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (ALVES, p. 4)
O procedimento do tombamento é estabelecido no art. 9º do Decreto nº 25/37 e enumera uma série de restrições ao bem tombado. Por outro lado, o proprietário tem a oportunidade de expor suas alegações as que, seriam analisadas obedecendo o princípio do devido processo legal. A concretização do tombamento só poderá ser efetiva a partir do momento que os recursos se esgotam. A solicitação do tombamento deve ser encaminhada ao setor responsável pela preservação cultural da prefeitura, quando ocorrem em esfera municipal, ou ao IPHAN4, quando ocorrer em esfera federal, e pode ser de iniciativa de qualquer cidadão, do proprietário, ou do próprio órgão municipal de preservação. A solicitação deve ser encaminhada para parecer técnico e se aprovada, será instaurado o processo de tombamento.
O órgão público expedirá uma notificação, dando a conhecer o ato ao proprietário, estabelecendo um prazo para impugnação, definido nas respectivas leis de tombamento. Caberá ao poder público a instrução do processo. Após instruído, o processo é enviado ao Conselho de Cultura competente contendo (I) no caso de bens imóveis, descrição e documentos do bem, justificativa para o tombamento, definição e delimitação da preservação do entorno do bem, bem como os parâmetros para as futuras instalações e usos, (II) no caso de bem móveis, além do descrito anteriormente, deverá ser definido o procedimento para sua saída do local de origem, e em caso de coleções, a relação das peças componentes e a definição de medidas que garantam sua integridade.
Sendo o parecer favorável ao tombamento, é designado um conselheiro relator que poderá solicitar ao órgão público novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que oriente o julgamento. Aprovado o tombamento, será remetido ao chefe de gabinete para homologação através do Decreto e inscrição no livro do Tombo. Após, faz-se a averbação do registro do tombamento no cartório de registro de imóveis ou cartório de registro de títulos e documentos. Se o monumento não for aprovado, o processo é arquivado.
A inter-relação das disciplinas no caso em questão pode ser observada quando analisamos a intervenção do Estado na propriedade privada, pois sabemos que por vezes o Estado em atendimento às demandas coletivas se vê na necessidade de atingir alguns interesses individuais, neste caso a propriedade privada. O tombamento é um ato da Administração Pública amparado em preceitos legais, visando assegurar que seja executada a função social adequada à propriedade privada sobre bem cujo valor histórico e cultural é reconhecido. (ALVES, p. 3). Uma vez que Administração não respeite
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