TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O TRANSPORTE AÉREO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  18/3/2016  •  Resenha  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  485 Visualizações

Página 1 de 6

FACULDADE ESTÁCIO/ SEAMA

CURSO: DIREITO        TURMA: 8º DIN

Ana Cristina Santos da Silva

Eula Paula Torres da Silva

Eliel de Souza Oliveira

Monique Stefany Sousa de Oliveira

Noêmia Costa de Matos

O TRANSPORTE AÉREO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

MACAPÁ-AP

2016

VASCONCELOS E BENJAMIN, Antônio Herman de. O transporte aéreo e o código de defesa do consumidor.

        O artigo acima trata do transporte aéreo e o código de defesa do consumidor (CDC), mostrando seus avanços ao longo dos anos e o amparo legal que foi adquirindo ao  se tornar uma atividade massificada. Vivemos em um mundo globalizado onde todos estão com pressa, quanto mais rápido chega-se ao ponto desejado, melhor é, mas apesar de todas essas facilidades muitas vezes coisas que demandam calma e um olhar aguçado, passam despercebidos aos olhos daqueles que não sabem como desfrutar a facilidade que o transporte aéreo proporciona. Já que o intuito é a ligação de cidades e países distantes que levariam dias para se chegar de navio ou até mesmo de carro, mas o importante não é apenas a rápida locomoção mais também olhar as maravilhas do mundo de uma outra forma.

Sabendo-se que o transporte aéreo interliga culturas, raça e pessoas, ele divide-se em transporte aéreo internacional, aquele que liga um país a outro, regrado pela Convenção de Varsóvia, que desde sua promulgação em 1929, veio passando por várias alterações; e o transporte doméstico que é aquele prestado no interior de um só país, regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. No entanto o CDC nem sempre regra o transporte aéreo, como serviço de consumo.

Faz-se necessário verificar qual o papel de cada um neste meio de transporte inovador e fascinante. Para que haja harmonia é necessário um tripé consumidor-fornecedor-produto, se houver falha em um deles não tem como haver qualidade. Mas, o mais difícil de se discutir é o papel do consumidor, já que o CDC diz ser toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, abrindo assim dúvidas sobre a qualidade ofertada para o consumidor, já que em casos que demandarem a interpretação do código não será possível por ausência de serviço de consumo.

        Desde o seu nascimento a aviação comercial recebeu tratamento diferenciado pelo Direito. No início um serviço restrito a um pequeno grupo de privilegiados, atualmente, o avião ganhou outro status, transformando-se num veículo de transporte mais rápido, seguro e eficaz, tornando-se uma atividade massificada, que passa a beneficiar milhões de pessoas no mundo inteiro, em função de seus benefícios e oportunidades. Assim, nos termos do art. 22, do CDC, o transporte aéreo, passa a ser um serviço essencial, que exige e aceita a intervenção estatal, que regula desde a segurança até a distribuição de rotas. No Brasil, o ordenamento jurídico da aviação civil foi influenciado ou veio de fora, sob a bandeira internacional de unificação e uniformização. Porém, novas ordens constitucionais e legislações internas buscaram ajustar a configuração jurídica do transporte aéreo à realidade e necessidade de cada nação, dessa forma, limitando privilégios garantidos pela legislação internacional e expandindo direitos da parte vulnerável nessa relação de consumo. No Brasil, institui-se o Código de Aeronáutica em 19.12.1986, no que tange ao transporte doméstico, definiu os pontos de partida, intermediários e de destino situados em território nacional (art. 215).

        O Acordo de Kuala Lumpur em 1995, que foi um acerto entre transportadoras, trouxe mudanças no regramento do sistema da convenção, sendo elas: extirpação integral do teto; responsabilidade civil objetiva até aproximadamente U$$ 146.000; juízo competente para julgar é aquele que aplica o direito do domicilio do passageiro.

        Em 1995 e 1996 a IATA (International Air Transport Association, reuniu companhias aéreas para discutirem sobre limites indenizatórios no caso de morte ou lesão de passageiro e após discussões, varias companhias concluíram que o melhor seria abrir mão dos limites. Outros encontros tiveram e em 1996 buscou-se implementar o IIA, que seria um acordo onde as companhias, no caso de transporte internacional, abrem mão do limite indenizatório do sistema de Varsóvia nos casos de morte e lesão em passageiros e ainda o regime deixava de ser um de de inversão do ônus da prova da culpa e passa a ser objetivo ate o limite de 100.000 SDRs ou até 146.000 dólares. Agora, a vitima para cobrar a integralidade de seus danos, não terá que provar dolo ou culpa grave da transportadora, sendo que esta terá que comprovar que não agiu de forma negligente.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.9 Kb)   pdf (102.5 Kb)   docx (11.5 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com