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O Trabalho Compliance

Por:   •  17/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  60 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Estudante: César Henrique da Silva

Disciplina: Compliance

Turma: ONL022ZC-PODEMCP01T1

PARECER SIMPLIFICADO

1. Atuação da alta direção

Antes de adentarmos aos meandros da matéria fática, necessário se faz, observamos o seguinte:

Cumpre informar que os controles internos e eficazes, estão estruturados em dois pontos importantíssimos, são eles; Integridade e Compliance. Pontos aptos a prevenir, detectar, monitorar e mitigar riscos.

Para tanto, a legislação, na tentativa de eliminar os riscos, mais precisamente nos incisos I, II do artigo 56, do Decreto nº 11.129/2022, trás o seguinte:

“Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:

I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e

II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.”

Nesta esteira, o programa de integridade faz com que a alta direção (Presidente, Diretores, Administradores, Gestores, Gerentes e Coordenadores), esteja totalmente comprometida e engajada com o programa de Integridade, para atingir o resultado esperado.

Para tanto, com o dispositivo supramencionado, faz se necessário à criação, elaboração, implantação de códigos de condutas e de ética da organização, conforme estruturado pelo Parágrafo único do artigo 56, do decreto 11.129/2022:

“O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.”

Pois bem, ao analisarmos a atuação da alta direção com base nos princípios da integridade e do compliance, ficou evidenciado que foram deixados de serem cumpridos alguns dos pilares bases da instituição de um sistema complexo voltado para assegurar a integridade dentro daquela organização, ou seja, a alta direção não agiu em conformidade com a legislação existente.

Cumpre esclarecer que, segundo os princípios basilares do Compliance, a alta direção deveria ter se comprometido e se engajado para atingir o resultado esperado, fato esse que não ocorreu.

Como bem sabemos os membros da alta direção, deveriam ser os primeiros a demonstrarem apoio e comprometimento com relação à integridade e a prevenção aos atos lesivos.

Nesse sentido, a alta direção deixou de observar, a meu ver, o primordial, ou seja, a reputação da empresa como um todo, pois, a atitude desmedida da direção, poderá comprometer os negócios da empresa e de toda organização.

Sem contar que foram deixados de lado os quatro princípios básicos de Governança instituídos pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, são eles:

  • transparência;
  • equidade;
  • prestação de contas (accountability);
  • responsabilidade corporativa.

A inobservância da alta direção do cumprimento dos princípios basilares da Governança Corporativa, da Integridade e do Compliance na aquisição de remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos prestes a vencer, como acima informado, não  trará consequência somete  a empresa, mas também as pessoas envolvidas na negociação.

Tal afirmativa está prevista na lei nº 12.846/2013, no artigo 3 e seus parágrafos:

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Posto isto, caso seja identificado o autor do ilícito, “este poderá ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade, onde, a responsabilização destes será de forma independente em relação á da pessoa juridical”. (ZIMMER JÚNIOR, ALOÍSIO; DIOM NOHARA, IRENE; MACEDO MOTTA, FABRÍCIO; "LEI ANTICORRUPÇÃO – LEI 12.846/2013 – 2020)

2. Posicionamento sobre o episódio

Nessa senda, fica evidenciado a relação Contratual do auditor Cláudio com a empresa Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda., bem como suas responsabilidades em analisar e mitigar os riscos para alcançar os objetivos pretendidos dentro da organização da empresa mencionada.

Todavia, ao verificar que a alta direção, na tentativa de levar vantagem na aquisição de remédios injetáveis com data de validade próxima ao vencimento, na tentativa de auferir proveito econômico, o mesmo, deveria tomar medidas para solucionar o problema, e assim, evitar futuros problemas comerciais, cível e criminal.

Nesse sentido, o auditor Cláudio, tendo ciência de que a atitude da alta direção da empresa em adquirir medicamentos com data próxima do vencimento tem sido realizada de forma consciente, ou seja, com dolo, e permaneceu silente, este também deverá responder, neste caso por omissão. Na esfera cível, tanto a empresa, quanto o auditor deverão responder nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na esfera criminal, serão enquadrados nos crimes descritos no artigo 13, paragrafo 2º do CPP.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

Nesse sentido, s.m.j., para que não ocorra a situação do caso em questão, e, para que a empresa, bem como os envolvidos não sofram as penalidades acima, necessário que o auditor tenha sua independência e por consequência tome as providencias necessárias apontando os erros existentes através de relatórios.

A.18.4 Convém, que após a identificação de qualquer questão, a Alta Direção ou a função de compliance (conforme apropriado) avalie os fatos conhecidos e a potencial gravidade da questão. Se eles ainda não tiverem fatos suficientes com os quais possam tomar uma decisão, convém iniciar uma investigação.

Para tanto, seria de bom tom, que o auditor levasse o caso para conhecimento do departamento de Compliance, para que este iniciasse a investigação para determinar a existência ou não de responsabilidade da alta diretoria.

3. Medidas sugeridas

Nesse sentido, após a verificação pelo auditor de que a empresa, através da alta liderança, vislumbrou única e exclusiva a vantagem econômica, quando adquiriu os medicamentos injetáveis que estavam próximo do vencimento, e por conta da falta de respaldo, a melhor saída para o presente caso, seria a contratação de profissionais externos para uma análise séria e imparcial.

*Referências bibliográficas

Caso faça uso de fontes de pesquisa, liste-as de acordo com os referenciais da ABNT.

PROGRAMA DE INTEGRIDADE: SAIBA TUDO SOBRE - Clickcompliance.com. Disponível em: https://clickcompliance.com/programa-integridade-saiba-tudo-sobre/: Acesso em: 09/09/2022.

(ZIMMER JÚNIOR, ALOÍSIO; DIOM NOHARA, IRENE; MACEDO MOTTA, FABRÍCIO; "LEI ANTICORRUPÇÃO – LEI 12.846/2013 – 2020)

        

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