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O Trabalho Direito Civil

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.353 Palavras (18 Páginas)  •  389 Visualizações

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PROPRIEDADE

PASSO 1

- Definição de propriedade e seus elementos constitutivos:

        O artigo 1.228 do Código Civil não oferece uma definição e propriedade, limita-se apenas em enunciar os poderes do proprietário. O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas. Considerando o artigo 1.228, pode-se definir o direito de propriedade como um conjunto de condições conferidas ao possuidor de poder usar, gozar e dispor da coisa, e ter o direito de reavê-la de quem quer que INJUSTAMENTE a possua ou detenha, ou seja, sendo reunidas essas condições em face de determinada coisa, dizemos que ele é proprietário ou senhor “dominus”.

        Seus elementos Constitutivos são: direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.

- Explicar cada um dos elementos constitutivos citados acima.

a) Direito de usar (“jus utendi”) – direito de obter do bem aquilo que ele pode lhe dar. É a faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, sem, no entanto alterar-lhe a substancia, podendo excluir terceiros de igual uso. A utilização deve ser feita dentro dos limites legais e de acordo com a função social da propriedade.

b) Direito de gozar (“jus fruendi”) – direito de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos.

c) Direito de dispor da coisa (“jus abutendi”) - Esse é caracterizado o mais importante dos três, traduz a verdadeira face da propriedade, quando dá ao dono o direito de consumir a coisa, aliená-la, gravá-la de ônus e de submetê-la a serviços de outras.

d) Direito de reaver a coisa (“rei vindicatio”) - Neste caso o dono pode reaver a coisa do poder de quem quer que a possua ou detenha injustamente. Envolve a proteção especifica da propriedade.

PASSO 2

- Quais as principais formas da aquisição da propriedade imóvel?

        As principais formas de aquisição da propriedade imóvel são, por Registro, Acessão, Usucapião e Direito Sucessório.

- Explicar cada uma das formas de aquisição desta espécie de propriedade.

* Registro – é o modo mais comum de aquisição de imóveis, é aquisição derivada. É a forma pela qual é feita a transferência dos bens imóveis. Sendo que todos os registros gozam de fé pública, incluindo também os em nome de menores de 18 anos, reputando-os todos verdadeiros, sendo a propriedade daquele em cujo nome está inscrito na matricula do imóvel admitindo, contudo a prova em contrário. O registro deverá ser feito somente no cartório que se encontre na comarca onde se localize o imóvel.

* Acessão – é modo originário de aquisição de propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. É a forma de acréscimo ou união de uma coisa à propriedade de determinada pessoa, seja por força natural ou artificial. Este fato implicará diretamente na aquisição de propriedade do que será acrescido pela regra de que a propriedade do principal abrange a do acessório.  

Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do artigo 1248 do Código Civil: acessão por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo, por plantações ou construções. As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical (decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).

* Usucapião – é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância de requisitos legais. É a forma de aquisição originaria também conhecida como prescrição aquisitiva. Estão afastados da usucapião os bens públicos e os bens fora do comércio.

* Direito Sucessório - pela sucessão o de cujus que era o proprietário de determinados bens, os quais serão repassados aos herdeiros. É com a morte que os herdeiros se tornam proprietários e possuidores da universalidade dos bens, independente do processo de inventário, e nessa oportunidade, as características da posse e da propriedade dos bens são mantidas.

- Quais as principais formas da aquisição da propriedade móvel?

        As principais formas da aquisição da propriedade móvel são Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Descoberta, Tradição, Especificação, Confusão, Comistão e Adjunção.

- Explicar cada uma das formas de aquisição desta espécie de propriedade.

* Usucapião - vai acontecer quando o indivíduo tiver a posse “ad usucapionem”, que implica na posse prolongada pelo prazo de três anos, de forma contínua e sem oposição, mediante a apresentação de justo título e análise da boa-fé do possuidor. O possuidor de coisa móvel deve agir como se fosse o próprio dono.

* Ocupação – é modo originário de aquisição de bem móvel ou semovente, que consiste na tomada de posse de coisa sem dono (“res nullius”) ou coisa abandonada (“res derelictae”), com a intenção de se tornar proprietário.

* Achado do Tesouro – tesouros são moedas ou coisas preciosas enterradas ou ocultas de cujo dono não se tem memória. São quatro os requisitos do tesouro: ser antigo, estar escondido (oculto, enterrado), o dono ser desconhecido e o descobridor ter encontrado casualmente (sem querer). O tesouro se divide ao meio com o dono do terreno.

* Descoberta – consiste no achado e coisa móvel, perdida pelo dono, com a obrigação de devolvê-la.

* Tradição - é a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio.

* Especificação - ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova (ex: escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta). Esta coisa nova pertencerá ao especificador que pelo seu trabalho/criatividade transformou a matéria prima de outrem em espécie nova.

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