O Trabalho Temporário
Por: Vitor Tregellas • 3/4/2018 • Projeto de pesquisa • 1.676 Palavras (7 Páginas) • 169 Visualizações
Lei 6019 trabalho temporario. Alteração recente, pela lei 13.429/2017.
Vinculo de emprego comum, temos 2 lados o empregador e o empregado.
Estes celebram um contrato de trabalho e apartir dai nasce uma relação de emprego.
Relação de emprego elementos fáticos jurídicos: Pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade.
Prestador por pessoa física com pessoalidade mediante subordinação, observando-se a onerosidade e a não eventualidade.
Empregador que assume os riscos da atividade econômica, alteridade.
Trabalho temporário não é mais duas partes e sim 3 partes.
Tenho a empresa que é a tomadora da mão de obra ----- tenho a Empresa de trabalho temporário ------- e tenho o trabalhador temporário.
No trabalho temporário tenho essas 3 partes.
Empresa tomadora de mão de obra, é ela que vai tomar a mão de obra, do trabalho temporário, ela que vai se beneficiar do trabalho prestado, do serviço pelo trabalhador temporário. O temporário labora em prol da empresa tomadora da mão de obra.
Esse trabalhador temporário tem vinculo com a empresa de trabalho temporário.
Esse trabalho temporário ele é contrato por quem? Pela empresa de trabalho temporário ETT, essa ETT que o remunera, paga, faz recolhimento fundiário e etc. agora quem se beneficia da força do trabalhador vai ser a empresa tomadora da mão de obra.
Quem se beneficia é a empresa tomadora da mão de obra, essa empresa tomadora, celebra um contrato com a empresa de trabalho temporário, elas celebram um contrato de natureza civil e não trabalhista, sendo um contrato de intermediação de mão de obra. Entao o contrato entre a ET e a ETT é um contrato civil de intermediação de mão de obra.
Vamos supor que nossa livraria Leio Tudo LTDA ta precisando de um trabalhador temporário, para uma demenada complementar, ela vai no mercado e contrata ali a Recursos Humanos Trabalho temporário LTDA. Essas duas empresas vão celebrar um contrato de natureza CIVIL, não é trabalhista, e o objeto vai ser intermediação de mão de obra, não é prestação de serviços, na terceirização a empresa contrata uma outra para LHE prestar serviço, aqui não.. eu contrato uma empresa apenas para fornecer trabalhadores, intermediar o fornecimento de mao de obra.
ET que precisa de trabalho temporário vai até a ETT pede os trabalhadores durante determinado período, e a ETT vai no mercado seleciona os trabalhadores e coloca a disposição da ET da tomadora de mao de obra.
A ETT uma vez fornecendo estes trabalhadores naão tem mais que gerenciar, checar mão de obra, se o serviço esta sendo bem feito, nada disso.
Critica que o trabalho temporário coisifica o trabalhador, como se fosse um bem que esta sendo transacionado. Aqui estamos falando de intermediação da mão de obra.
Quem vai gerenciar os trabalhadores temporários é a própria ET, ela q vai explicar o método de trabalho, vai passar o serviço, a ET que vai emanar ordem aos temporários, e ela que gerencia a própria tomadora.
Entao o trabalhador temporário presta trabalho subordinado, há subordinação a tomadora da mão de obra.
Trabalho temporário é destinado justamente a essa situação.
Diferença entre o trabalho temporário e a terceirização.
Na terceirização é celebrado um contrato de prestação de serviços, e o terceirizado lá na terceiriazação importante não se subordina a empresa contratante. Diferença o contrato civil e a subordinação.
E a responsabilidade do tomador no caso de inadimplemento por parte da ETT?
ETT que deixa de pagar tudo que é devido aos trabalhadores temporários, a empresa tomadora pode ser responsabilizada pela falta de pagamento da ETT, a ET é responsável pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela ETT.
é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporária que a coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente N.S.T ou DCS demanda complementar de serviços.
A ETT é contratada para intermediar e não para prestar serviço.
Além disso o trabalhador temporário trabalha com subordinação e pessoalidade com o tomador de serviço.
Já na terceirização não se fala em subordinação tao pouco pessoalidade.
Só celebrar um contrato de trabalho temporário nas hipóteses previstas na lei, fora é uma contratação ilegal.
Duas hipóteses NST e DCT.
Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente.
Se tiver na prova que pode contrato temporário de trabalho nos casos de acréscimo extraordinário de serviços isso vai estar errado é demanda complementar de serviços.
E o que é esse complementar de serviços? Própria lei trouxe.
Uma demanda é complementar quando: Decorre de fatores imprevisiveis ou previsíveis, fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza periódica, intermitente, sazonal.
Se previsível precisa ser PIS – periódica, intermitente ou sazonal.
Apenas pessoa jurídica pode ser ETT, somente PJ pode ser ETT.
3º hipótese de trabalho temporário, no caso de greve abusiva, pode se utilizar de trabalhador temporário para substituir os grevistas, na lei de greve tem limites impostos ao exercício do direito de greve, podendo a greve ser considerada abusiva, e assim sendo, poderá o empregador contratar trabalhadores temporários para substituir os grevistas.
Terceirização é admitida para atividade fim e também para atividade meio, terceirização ampla.
E pro trabalho temporário? Pode tanto para as atividades meio quanto para atividade fim, já era e continua sendo autorizado, ampla e irrestritamente, desde que se enquadre nas hipóteses.
Não há vedação do meio rural para o trabalho temporário, tanto meio urbano quanto rural.
E a duração máxima para o contrato de trabalho temporário?
Prazo máximo de 180 dias para o ttabalho temporário.
Esse prazo de 180 dias pode ser prorrogado por até + 90 dias, desde estejam mantidas as condições que ensejaram o contrato.
Prazo máximo incluindo as prorrogações é de 270 dias.
Esses prazos n precisam ser consecutivos, posso contratar e ter uma janela de intervalo em que ele deixa de prestar o serviço
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