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O Trabalho de Direito Empresarial

Por:   •  21/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  154 Visualizações

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Trabalho de Direito Empresarial

João Victor Almeida - 1821530025

Considerando APENAS as regras indicadas, O CHAMADO “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO” DIFERE (1ª Trabalho) E SE ASSEMELHA (2º Trabalho) AO REGIME DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) EM QUE ASPECTOS? CONSIDERE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE PODEM SER APONTADAS EM COMPARAÇÃO COM AS REGRAS DO TIPO DE NEGÓCIO DO INVESTIDOR-ANJO:

Resposta:

Para comparar a sociedade em conta de participação com o contrato de participação, podemos levar em conta diversos aspectos e características desses dois tipos de contratos, aspectos em comum assim também como aspectos em diferença.

Levando em conta o número de sujeitos, enquanto a SCP apresenta 2 ou mais sócios, dentre ao menos 1 sócio ostensivo e 1 sócio participante (ou oculto), o regime referente ao investidor anjo pode apresentar ao menos 1 sócio, já que o investidor anjo não é configurado como sócio e nem poderá exercer a administração da atividade ou ter qualquer poder de voto.

Analisando a relação de ambas, vemos que a SCP é uma relação entre os sujeitos. O que a caracteriza é a existência de dois tipos de sócios, o sócio ostensivo, que aparece e assume toda a responsabilidade perante terceiros, e o sócio participante, também conhecido como sócio oculto, que não aparece perante terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles. Diferente do contrato de participação, já que o mesmo pode ser aplicado a sociedades enquadradas como empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.

Em relação tanto ao nome, as obrigações, as responsabilidade e falência de ambos modelos, há muitas semelhanças. Enquanto que na SCP o sócio ostensivo responde assumindo qualquer tipo de responsabilidade, exercendo também a atividade econômica, e o sócio oculto não participa da atividade assim como também não responde a terceiros, no chamado Contrato de Participação, o investidor anjo também não participa nem se apresenta a terceiros, se assemelhando ao sócio oculto, enquanto que os demais sócios se assemelham ao sócio ostensivo, podendo participar da atividade e responder a terceiros.

A principal diferença entre os tipos de contrato, se encontra no maior benefício apresentado pela lei complementar nº 155 de 2016, onde os valores investidos pelo investidor-anjo não serão considerados receitas ou aportes de capital na sociedade, e o investidor não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, assim como também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial. Já na SCP, a contribuição do sócio participante constitui, assim como a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, deixando o sócio participante sujeito aos riscos financeiros. Além disso, como o sócio participante pode fiscalizar e influenciar as atividades, isso pode transformar a SCP em uma sociedade em comum, fazendo com que ele perca a sua "proteção" e passe a responder também a terceiros.

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