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O Trabalho de Direito Penal

Por:   •  13/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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Direito Processual Penal III

Da Classificação dos Procedimentos

        Os procedimentos são divididos em três ramificações, além dos especiais que são pautados apenas em sua matéria específica, sendo estas:

  • Ordinário, para crimes cuja pena mínima é superior a quatro anos, bem como aqueles apenados com a reclusão. (arts 394/405 CPP) (arts 498/502 CPP)
  • Sumário, para crimes cuja pena mínima é superior a dois anos e a máxima inferior a quatro anos. Tais como, contravenções (arts 531/538 CPP) e crimes apenados com detenção (arts 538 e 539).
  • Sumaríssimo, para crimes cuja pena máxima é inferior a dois anos.

Vale dizer que existe também a subdivisão entre processo comum e especial, onde o comum são os que possuem rito ordinário e aqueles cuja função refere-se ao júri e o especial, os que referem a:

  • Rito Sumário
  • Crimes Falimentares (arts 503/512 CPP)
  • Crimes Funcionais (513/518 CPP)
  • Crimes Contra a Honra (519/523 CPP)
  • Crimes contra a propriedade imaterial (524/530-I)

Para avaliação de qual será o procedimento, o aumento de pena não é valorado, sendo, portanto, referente à pena base estabelecida em lei.

Em caso de concurso de crimes, pauta-se pela soma, que pode ou não ultrapassar os quatro anos.

Já em caso de conexão de procedimento comum com especial, utiliza-se aquele em que for mais ampla a possibilidade de defesa do réu, o que acabará por remeter-nos ao procedimento ordinário.

Procedimentos Especiais

O primeiro caso de procedimento especial é o mais evidente, em caso de crimes dolosos contra a vida, e seus conexos, cabe ao júri decidir. Entretanto existem diversos outros casos pautados por leis especiais, bem como:

  • Procedimento de crimes contra a honra, que pode ser assumido pelo JECRIM, bem como pelo método de procedimento Ordinário.
  • Procedimentos de crime contra a propriedade imaterial, que pode ser abordado no JECRIM e nos artigos 530-A e 530-B do procedimento especial do Código Processual Penal.
  • Procedimento para crimes de abuso de autoridade, são pautados na lei 4.984/1965.
  • Procedimento dos crimes contra a economia popular, são pautados na lei 1.521/1951.
  • Procedimento de drogas, pautado na lei 11.343/2006.
  • Procedimento dos crimes contra a honra na Lei de Imprensa, pautados na lei 5.250/1967.
  • Procedimento dos crimes de responsabilidade do prefeito, pautado no Decreto-Lei 201/1967.
  • Procedimento dos crimes eleitorais, pautados na lei 4.737/1965- Código Eleitoral.
  • Procedimentos dos crimes de competência originária dos Tribunais, pautado nas leis 8.038/1990 e 8.658/1992.
  • Procedimento dos crimes de licitação, pautado na lei 8.666/1992.
  • Proc. Sumaríssimo, pautado na lei 9.009/1995.

Procedimento Ordinário e Sumário

O código de 2008 obteve progressos em relação a seu antecessor, uma vez que da forma como foi escrito, gera uma audiência una, sendo que esta será realizada como o fim do processo, tendo diversas subdivisões, tais como a oitiva da vítima e o arrolhar de testemunhas.

Vale dizer que atualmente o interrogatório acontece posteriormente à oitiva das vítimas e de testemunhas, gerando maior certeza ao acontecimento interrogado.

Procedimento Comum Ordinário

        A regra é que o convencimento seja formado por via oral, durante a audiência, entretanto existem exceções as quais levam a defesa a ser apresentada via documental.

        Com o recebimento da denúncia que deve ser impetrada ao prazo de 5 dias em caso de presos, bem como 15 dias a soltos, conforme o artigo 46, caput. É claro que para essa denúncia ser aceita existem requisitos, sendo neste caso:

  • Denúncia ou queixa apta (conforme o artigo 41 CPP)
  • Pressupostos processuais e condições da ação
  • Justa Causa

Ser preenchida e requisitada a cota introdutória para requerimentos de diligência e prisão.

Nesse momento são três as possíveis consequências:

  • Rejeição da denúncia (pela existência dos casos do artigo 395 CPP).

Absolvição Sumária (pela existência dos casos do artigo 397 CPP, bem como artigo 415 CPP).

  • Recebimento da denúncia mediante o artigo 399 CPP.

Inicia-se o processo, acontecendo o interrompimento da prescrição, e gerando a possibilidade de rejeição ou recebimento mediante o artigo 395, caput CPP,

Recebida a denúncia acontece a citação do réu que pode ocorrer por meio de Mandado, Carta Precatória, Carta de Ordem ou Carta Rogatória, bem como por Edital ou com Hora Certa, que acarretarão no direito/dever à resposta acusação, realizada de forma escrita. Vale dizer que em caso de vício na citação há nulidade processual, conforme o artigo 564, III, e.

Ao acontecer a resposta do réu a acusação por meio de peça obrigatória, realizada de forma escrita (caso não ocorra pode o Juiz nomear defensor, conforme o artigo 396-A § 2º), é de praxe que a resposta acusação seja profunda apenas em caso de possibilidade de absolvição sumária, ou de rejeição da denúncia, uma vez que após a audiência ocorrerão os debates, onde será feita a real defesa do réu.

Com o recebimento da denúncia será marcada audiência de instrução, debates e julgamento em um prazo de até 60 dias, de acordo com o artigo 400 CPP, caput. Vale dizer que esse prazo nem sempre é respeitado.

Nessa audiência de instrução acontece a oitiva da vítima e testemunhas, os esclarecimentos dos peritos, acareamentos e reconhecimentos de pessoas ou coisa, interrogatórios, eventuais diligências complementares (sendo interrompida a audiência o que levará a sentença por forma escrita, bem como a apresentação de memoriais escritos, em conformidade ao artigo 404 CPC), debates orais (que podem ser substituídos por memoriais escritos, ao prazo de 5 dias e com sentença no prazo de 10 dias, mediante o artigo 403, §3º CPP em casos de grande complexidade) e posteriormente a sentença, de forma também oral.

        A resposta à acusação é uma peça obrigatória, devendo o conteúdo alegar matéria processual ou matéria de mérito.

         

Estudar, causa de extinção de punibilidade e ação penal.

            A ação penal pública é regida por um princípio de indisponibilidade, sendo obrigado o promotor a oferecer e prosseguir com a denúncia.

            A ação penal privada possui o princípio da eventualidade, que possibilita à vítima propor a ação se ela quiser, e dispor da ação ou não.

Procedimento Sumaríssimo

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