O Tribunal Penal Internacional
Por: Tiago Bianchini • 18/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.881 Palavras (12 Páginas) • 199 Visualizações
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Tiago Bianchini¹
Johanes Lopes de Moura²
INTRODUÇÃO
Existem no âmbito internacional sistemas que visam a proteção de direitos fundamentais do ser humano e em compensação a esses sistemas criou-se através do Estatuto de Roma de 1998 o Tribunal Penal Internacional, que motivou a teoria da responsabilidade penal internacional dos indivíduos. A criação do tribunal tem como objetivo poder responsabilizar os indivíduos, no âmbito internacional, por práticas ilícitas em relação ao Estatuto e servir como alternativa aos tribunais ah doc (tribunais de exceção).
RESULTADOS E DISCUSSÕES
A criação do TPI ocorreu através do Estatuto de Roma de 1998, um tratado especial, que instituiu no âmbito internacional um tribunal criminal, independente, permanente e com personalidade jurídica própria. Inicialmente foi aprovado por 120 países e rejeitado por apenas 7, dentre eles, os Estados Unidos.
No tocante as suas características, é de se contemplar que, o Tribunal Penal Internacional detém um nível supraconstitucional em relação aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados. Como citado anteriormente, é independente, pois, independe de intromissão externa para seu funcionamento e possui uma justiça automática, ou seja, não depende de uma aceitação por parte dos Estados para poder exercer sua função. Pelo fato de ter sido criado como um tribunal complementar ele possui um caráter subsidiário em relação às jurisdições penais nacionais.
O Tribunal Penal Internacional não foi criado pela ONU, mas essas duas entidades possuem uma relação estreita. A resolução 58/79 da Assembleia Geral das Nações Unidas reafirma essa relação de cooperação, onde deixa claro que reconhece o TPI como um órgão judicial estável e independente de personalidade jurídica internacional, enquanto o Tribunal reconhece suas responsabilidades perante a Carta da ONU, de modo que existe um respeito reciproco entre eles.
No Estatuto de Roma, pode-se observar que, em seu segundo capitulo, dispõe sobre sua competência, a admissibilidade e o direito aplicável.
O TPI tem competência material (ratione materiae) para julgar os crimes: de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão. Possui também a competência temporal (ratione temporis), estabelecendo que o Tribunal só poderá operar nos crimes que ocorreram depois de sua instituição no âmbito internacional, ou seja, a partir do dia 1º de julho de 2002 data em que entrou em vigor. Por último, entra no rol de competências do Tribunal, a competência ratione personae, que como regra o Tribunal só exercerá sua jurisdição para pessoas físicas maiores de 18 anos, excluindo-se, Estados, organizações internacionais e as pessoas jurídicas de direito privado.
No que diz respeito a sua admissibilidade, o Tribunal só aceita casos perante três situações, são elas: a) quando remetidos pelo Conselho de Segurança da ONU; b) dos Estados que o integram, e c) caso o promotor instaure uma investigação com base em informações recebidas. Portanto, o Tribunal só prosseguirá com os processos que forem de sua competência jurisdicional e se chegarem ao seu conhecimento através desses três meios citados.
Em seu art. 21 o Estatuto elenca de forma hierárquica qual vai ser o Direito Aplicável nos casos que se submeterem a jurisdição do Tribunal. Em primeiro lugar é citado o próprio Estatuto, os Elementos Constitutivos e depois o Regulamento Processual.
Se essas opções não forem suficientes para obter um resultado, lançará mão dos tratados, princípios e normas do Direito Internacional. E se ainda todos os elementos citados não forem ainda suficientes para sanar o problema que o Tribunal tenha de enfrentar, far-se-á a aplicação dos princípios gerais do direito retirados de ordenamentos jurídicos distintos, e como última opção para resolver o caso, o TPI fará uso dos princípios de direito interno do país em que o crime se consumou.
O Estatuto de Roma além de ter criado o Tribunal Penal Internacional também serve como uma base de regulamentação e o mesmo prevê a responsabilidade penal individual que visa o julgamento dos indivíduos independentemente de possuir um cargo oficial ou privilégios. No mesmo sentido:
Uma das principais virtudes do Estatuto de Roma reside na consagração do princípio segundo o qual a responsabilidade penal por atos violadores do Direito Internacional deve recair sobre os indivíduos que os perpetraram, deixando de ter efeito as eventuais imunidades e privilégios ou mesmo a posição ou os cargos oficiais que os mesmos porventura ostentem. (MAZZUOLI, 2015, p. 1062)
Portanto, os indivíduos serão julgados pelos seus atos, quando incorrerem na esfera penal internacional, independente de seus cargos ou privilégios. Nesse sentido o Tribunal Penal Internacional seguiu o exemplo do Tribunal de Nuremberg, que ficou conhecido por julgar oficias que cometeram crimes contra o Direito Internacional.
No que tange a prescrição dos crimes cometidos pelos indivíduos no âmbito internacional, o Estatuto de Roma expõe: “Os crimes de competência do tribunal não prescrevem.” (Art. 29, parágrafo único)
Poderia o TPI prever um período de tempo para que se perdesse o direito de punir e impor uma pena, mas não o fez. Nesse sentido:
Assim, a imprescritibilidade dos crimes objetos do Estatuto é medida que se impõe, a qual terá como consequência lógica a sensação de bem-estar no âmbito internacional, tendo em vista que o exercício do jus puniendi poderá ser realizado a qualquer tempo. (AVELLAR, 2012, p. 62)
Por se tratar de crimes que possuem repercussão negativa perante a sociedade mundial, a escolha em optar pela imprescritibilidade dos crimes pode ser considerada como um acerto, pois, tendo o conhecimento da prescrição de seu crime, o indivíduo poderia usar de “artimanhas” para que o processo ocorresse lentamente ou até mesmo realizar outras condutas que o fizesse atingir a prescrição de seu crime, assim se livrando de uma punição no âmbito internacional.
Em sua estrutura o Tribunal Penal Internacional possui alguns órgãos que servem de instrumento para o seu bom funcionamento
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