O Usucapião como forma de Regularização Fundiária da Propriedade
Por: Karolina Lopes • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 327 Palavras (2 Páginas) • 212 Visualizações
O Usucapião como forma de Regularização Fundiária da Propriedade das “Terras do Santo”
[introdução com aspectos históricos]
Para requerer usucapião, a princípio é necessário identificar qual a espécie do instituto a ser aplicada no caso concreto. Dispõe o código civil de 2002, Art. 1.238, que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Outrossim, dispõe a lei civil que para os fins de contagem do tempo para requerimento de usucapião, pode-se considerar na contagem o tempo de ocupação do imóvel pelos antecessores do possuidor do imóvel. Desse modo, aqueles bens recebidos por herança, também podem ser usucapidos.
Uma novidade introduzida pelo Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no ano de 2002 é a possibilidade de requerimento do Usucapião Extrajudicial, que farse-à diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade se se acionar o judiciário. Nesse caso, o possuidor do imóvel, através de advogado constituído, poderá efetuar requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis, juntando a documentação elencada pela Lei dos Registros Públicos, atualizada conforme o novo CPC.
Entretanto, foi veiculado pelo Jornal Hoje Em Dia, no ano de 2011 que “como o argumento não pode ser aplicado a bens do Estado, em todos os níveis, é incapaz de resolver a questão. Simplesmente pelo fato de a Igreja Católica integrar o Vaticano, que tem status de Estado.”
Salvo melhor entendimento, a meu ver, o usucapião pode sim ser a via mais adequada para a regularização fundiária dos lotes pertencentes a São Sebastião e ocupados por moradores desde a fundação do Município, posto que nos termos do Código Civil de 2002, em seu capitulo dedicado aos bens públicos, por não ser a Igreja Católica pessoa jurídica de direito público interno, o seu patrimônio é classificado como bem particular e pode ser usucapido.
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