O Zoneamento Ambiental
Por: tototi2015 • 28/5/2015 • Resenha • 2.418 Palavras (10 Páginas) • 311 Visualizações
- Zoneamento Ambiental
O zoneamento deve ser a conseqüência do planejamento.
O zoneamento consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades. (Paulo Affonso Leme Machado)
É a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental no planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados.
O zoneamento possui conceitos jurídicos e técnicos diferentes, mas um fim específico: delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade.
Dentro da área econômica e social, o zoneamento é uma intervenção estatal baseada no poder-dever da união de articular o complexo geoeconômico e social, desenvolvendo as regiões e reduzindo desigualdades sociais e econômicas. Já na área urbanística, o zoneamento permite ao Estado a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões.
- ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Decreto 4.297, de 10 de julho de 2002
Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,quanto aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.
O Zoneamento Ecológico-Econômico é considerado um instrumento de organização do território que deve ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, uma vez que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (art. 2º. D. 4.297/2002)
O Zoneamento Ecológico-Econômico levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território na distribuição espacial das atividades econômicas.
Quando necessário, O Zoneamento Ecológico-Econômico determinará a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais. (art. 3º., par. ún., D. 4.297/2002)
O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes (art. 4º. D. 4.297/2002)
A elaboração e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil, valorizando o conhecimento científico multidisciplinar.
Cabe ao Poder Público Federal elaborar e executar o Zoneamento Ecológico-Econômico nacional e regionais, levando em conta os diversos biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal. (art. 6º. D. 4.297/2002).
- O Zoneamento Ecológico-Econômico dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável. (art. 11 D. 4.297/2002)
A definição de cada zona observará, no mínimo (art. 12 D. 4.297/2002):
a) diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;
b) informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
c) cenários tendenciais e alternativos;
O diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional deverá conter, no mínimo (art. 13 D. 4.297/2002):
a) Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza;
b) Potencialidade Natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais não-madeireiros, que inclui o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade;
O diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional deverá conter, no mínimo (art. 13 D. 4.297/2002):
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c) Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
d) indicação de corredores ecológicos;
e) tendências de ocupação e articulação regional, definidas em função das tendências de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação;
O diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional deverá conter, no mínimo (art. 13 D. 4.297/2002):
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f) condições de vida da população, definidas pelos indicadores de condições de vida, da situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico;
g) incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo; e
h) áreas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira.
As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo (art. 14 D. 4.297/2002):
a) atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
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