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O Zoneamento Ambiental

Por:   •  28/5/2015  •  Resenha  •  2.418 Palavras (10 Páginas)  •  311 Visualizações

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  • Zoneamento Ambiental        

        

        O zoneamento deve ser a conseqüência do planejamento.

        

        O zoneamento consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades. (Paulo Affonso Leme Machado)

        

        É a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental no planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados.

        

        O zoneamento possui conceitos jurídicos e técnicos diferentes, mas um fim específico: delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade.

        

        Dentro da área econômica e social, o zoneamento é uma intervenção estatal baseada no poder-dever da união de articular o complexo geoeconômico e social, desenvolvendo as regiões e reduzindo desigualdades sociais e econômicas. Já na área urbanística, o zoneamento permite ao Estado a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões.

  • ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

        

                Decreto 4.297, de 10 de julho de 2002

        

        Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,quanto aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.

        O Zoneamento Ecológico-Econômico é considerado um instrumento de organização do território que deve ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, uma vez que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (art. 2º. D. 4.297/2002)

        O Zoneamento Ecológico-Econômico levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território na distribuição espacial das atividades econômicas.

        Quando necessário, O Zoneamento Ecológico-Econômico determinará a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais. (art. 3º., par. ún., D. 4.297/2002)

        O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes (art. 4º. D. 4.297/2002)

        A elaboração e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil, valorizando o conhecimento científico multidisciplinar.

        Cabe ao Poder Público Federal elaborar e executar o Zoneamento Ecológico-Econômico nacional e regionais, levando em conta os diversos biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal. (art. 6º. D. 4.297/2002).

  • O Zoneamento Ecológico-Econômico dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável. (art. 11 D. 4.297/2002)

                A definição de cada zona observará, no mínimo (art. 12 D. 4.297/2002):

        a) diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;

        b) informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;

        c) cenários tendenciais e alternativos;

                O diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional deverá conter, no mínimo (art. 13 D. 4.297/2002):

        a) Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza;

        b) Potencialidade Natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais não-madeireiros, que inclui o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade;

                O diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional deverá conter, no mínimo (art. 13 D. 4.297/2002):

        ...

        c) Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

        d) indicação de corredores ecológicos;

        e) tendências de ocupação e articulação regional, definidas em função das tendências de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação;

                O diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional deverá conter, no mínimo (art. 13 D. 4.297/2002):

        ...

        f) condições de vida da população, definidas pelos indicadores de condições de vida, da situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico;

        g) incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo; e

        h) áreas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira.

                As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo (art. 14 D. 4.297/2002):

        a) atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;

...

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