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O bom senso em contraposição à liberdade de expressão

Por:   •  9/3/2016  •  Artigo  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  405 Visualizações

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 O bom senso em contraposição à liberdade de expressão

I - Introdução

Desde o primeiro acesso registrado, no Brasil, à internet em 1987, houve uma grande disseminação em seu uso, principalmente após o ano de 1995, onde um grande número de entidades acadêmicas obteve acesso à essa ferramenta.

Segundo pesquisa publicada pelo IBGE, em 2013 cerca de 85,6 milhões de brasileiros, o equivalente a 49,4% da população, tiveram acesso à internet nos últimos 90 dias anteriores à realização das entrevistas.

Grande parte desses internautas utilizam as redes sociais, como, por exemplo, o Facebook, que possui mais de 1,5 bilhão de usuários ativos pelo mundo, sendo que o Brasil é o terceiro país em número de usuários desse website, sendo superado apenas pelos Estados Unidos e Reino Unido.

Apesar de as redes sociais serem de grande valia para seus usuários em virtude de sua utilidade e entretenimento, essas vêm se tornando, dia após dia, um ambiente propício à ocorrência de lesão aos direitos da personalidade e dano moral. Assim, os usuários, por estarem interligados, acabam por causarem danos de grandes proporções, prejudicando o ofendido de forma contundente.

II – Inverdades ou ofensas em publicações em redes sociais

A pessoa que publica ou compartilha em rede social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiro deve indenização por danos morais à vítima. Não obstante, o inciso IX do art. 5º da Constituição Federal, garante a todos a livre expressão independentemente de censura ou licença. Entretanto, com este direito caminha o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra do lesado, pois a Carta Magna também garante este direito em seu art. 5º, V e X.

Como exemplo, podemos citar um caso em que a vítima, que vivera em união estável com a ofensora, após o término do relacionamento, foi hostilizado por esta em redes sociais, sendo, ainda, alvo de difamações.

Na ocasião a ofensora publicou na internet que o ofendido teria cometido traição e, também, teria a agredido.

A juíza, ao julgar a ação, declarou que: “A insatisfação de uma parte com a vida conjugal não lhe confere o direito de expor o outro cônjuge de maneira negativa perante da comunidade.”

A ofensora, neste caso, foi condenada a indenizar o ex-companheiro. Ademais, a difamação constitui crime contra a honra, e vem tipificada no art. 139 do Código Penal Brasileiro.

Em outro caso, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou duas mulheres a indenizar um veterinário em razão de uma publicação no Facebook. Elas divulgaram nessa rede social fotos de uma cadela que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração feita pelo veterinário e, também, um texto atribuindo a ele a responsabilidade pela situação do animal.

O juiz da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil de indenização ao veterinário por elas acusado de negligência, sendo que a primeira mulher fora condenada por ter feito a publicação, enquanto que a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo.

O TJ-SP ao apreciar o recurso das mulheres manteve a condenação, apesar de ter diminuído o valor da indenização para R$ 20 mil. O desembargador Neves Amorim, entendeu que em momento algum a negligência do veterinário foi comprovada.

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