OAB/FGV - Exame de Ordem Gabarito de Direito Tributário
Por: Paulo Amorim • 7/10/2023 • Tese • 1.173 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RANCHO QUEIMADO – ESTADO X
LIVINA MARIA ANDRADE, brasileira, casada, agricultora, portadora da cédula de identidade RG nº XXX.XXX.XXX-X, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XYZ, nº XXX, Bairro ABC, Cidade de Rancho Queimado, Estado X, CEP: XXXXX-XXX, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional à Rua MNO, nº XXX, Bairro PQR, Cidade de Rancho Queimado, Estado X, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
em face do MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua STU, nº XXX, Bairro VWX, Cidade de Rancho Queimado, Estado X, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Tendo por base os fatos narrados abaixo e a legislação apresentada, elabore um tópico de fundamentação para uma peça de Embargos a execução sobre o tema “ilegalidade da exigência do ITBI sobre o valor avaliado judicialmente, conforme art. 38 do CTN. O imposto deve ser calculado sobre o valor do bem transmitido. Obtém a mesma pontuação se o candidato defender que o ITBI sequer é devido, pois a arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade”
No dia 10 de maio de 2005, a Embargante arrematou judicialmente um imóvel situado no Município de Rancho Queimado, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). À época, procedeu com o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado com base no valor de arrematação judicialmente estabelecido.
A Embargante, dedicada às atividades agrícolas e pecuárias, emprega o referido imóvel para tais fins. O bem está localizado em zona urbana conforme definição legal municipal, dado que a rua de sua localização é asfaltada, e o Município presta os serviços de fornecimento de água e sistema de esgoto sanitário.
Em 10 de maio de 2008, a Embargante foi surpreendida com notificação fiscal, na qual o Fisco Municipal exigia diferenças no valor do ITBI, sustentando que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução, que era de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
A Embargante, por razões que desconhece, permaneceu inerte, sendo inscrita em dívida ativa em 10 de agosto de 2008. Posteriormente, em 10 de junho de 2010, foi citada em execução fiscal proposta pelo Município, visando a cobrança do ITBI, além do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, impostos estes que nunca foram quitados.
Com a evolução do processo executivo, em 10 de julho de 2010, bens da Embargante foram penhorados. Diante das adversidades enfrentadas, a Embargante procurou este patrono em 20 de julho de 2010, buscando a defesa de seus direitos.
ART. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Não incidência do IPTU
Consoante os fatos narrados, a Embargante adquiriu judicialmente um imóvel situado no município de Rancho Queimado em 10 de maio de 2005, pelo valor de R$ 350.000,00. A Embargante tem dedicado o referido imóvel às atividades de produção agrícola e pecuária, conforme a finalidade rural intrínseca do bem. Entretanto, a localização geográfica do imóvel, em zona definida como urbana pelo Município, gerou a cobrança indevida do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos anos de 2007, 2008 e 2009, como descrito na execução fiscal proposta pelo Município.
O cerne da questão reside na incorreta tributação do imóvel como urbano, desconsiderando sua efetiva utilização para fins agrícolas e pecuários, conforme previsão normativa do Decreto-Lei nº 57, de 1966. O Art. 15 do referido Decreto-Lei é categórico ao estabelecer que o disposto no Art. 32 da Lei nº 5.172/66, que trata da incidência do IPTU, não se aplica aos imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Esses imóveis, por sua natureza e destinação, estão sujeitos ao Imposto Territorial Rural (ITR) e demais tributos a este associados, conforme explicitado na legislação citada.
A jurisprudência pátria é farta em reconhecer a prevalência da destinação econômica do imóvel em detrimento de sua localização geográfica para fins de tributação. Nesse sentido, a utilização do imóvel para atividades agrícolas e pecuárias, como no caso em tela, afasta a incidência do IPTU e atrai a aplicação do ITR.
Nesse diapasão, a cobrança do IPTU pelo Município de Rancho Queimado revela-se indevida e contrária à legislação tributária vigente, o que impõe o reconhecimento da não incidência do referido tributo sobre o imóvel da Embargante, bem como a consequente extinção da execução fiscal no que tange à cobrança do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009.
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