OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VICIO DO PRODUTO
Por: iasvergetti • 31/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.495 Palavras (10 Páginas) • 353 Visualizações
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE NITERÓI- RJ
JOAQUINA LIMA, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade de nº: 88.888.888-8, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF de nº: 66.666.666.-6, residente à Rua Conde de Porto Alegre, nº 7 -Trindade - Alcântara - RJ - CEP: 24490-678, vem por sua advogada infra-assinada requerer à V. EXC. o seguinte:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VICIO DO PRODUTO
Em face de LOJAS P.A SANTOS LTDA., inscrita no CNP de nº: 999.999/99.99, com sede na cidade de Itaboraí, Rua visconde de Itaúna, nº 457- RJ- CEP: 87789-980, telefone (21) 3785-0909, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
O proprietário da loja Pedro Álvares Santos, apresentou para Jaqueline o projeto de venda e instalação referente a de 01 piscina em fibra instalada, com 3.000 litros, com comprimento de 3,30, largura de 1,70, profundidade de 0,80 e garantia de 5 anos, no valor de R$: 4.500,00, projeto esse que inclui a escavação, filtro e bomba da piscina.
Muito interessada em tudo que lhe foi apresentado pelo dono da loja, e por a loja ser especializada em ramo de venda e instalação de piscina, Jaqueline resolveu efetuar a compra, pois foi passada para a mesma uma credibilidade. No dia 28/01/2015 efetuou a compra com pagamento no cartão de crédito em 03 parcelas iguais e sucessivas, a entrega foi acertada no momento da compra para o dia 06/02/2015 e a instalação ficou agendada para o dia 07/02/2015, conforme contrato entre as partes.
Ocorre que no ato da entrega da piscina em sua residência, Joaquina e os três funcionários, que foram realizar a entrega, constataram uma pequena rachadura no fundo da piscina, e imediatamente via telefone, Joaquina reclamou com o proprietário da loja, solicitando uma posição. Joaquina se recusou a receber a piscina nesse estado, retificando com sua assinatura no verso da nota fiscal o motivo da recusa e fotografando o fato.
Nesse contato, o proprietário da loja Pedro Álvares, afirmou para Joaquina que a piscina saiu em perfeito estado da loja, não tendo qualquer responsabilidade sobre o dano em razão do transporte para a sua residência, dizendo ainda que Joaquina deveria assumir as respectivas despesas referente a reparação da rachadura.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme prova documental juntado nos autos, a ré apresentou a venda da piscina em fibra instalada, com 3.000 litros, com comprimento de 3,30, largura de 1,70, profundidade de 0,80 e garantia de 5 anos, no valor de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos), sendo assim, com relação a produtos vinculados em publicidade, destacamos os artigos 30 e 35 da lei 8.078/90 que assegura o cumprimento da obrigação nos termos do contrato.
Portanto, a autora pretende que a ré cumpra com sua obrigação contratual promovendo a entrega da piscina em perfeito estado.
Como se pode observar da exposição dos fatos, o réu não utilizou do cumprimento de sua obrigação que de acordo com o art. 481 do Código Civil, é:
“A obrigação da parte requerente é o pagamento do preço acertado e a obrigação da parte requerida é a entrega do produto em prefeitas condições de uso no prazo dado.”
Assim, como ocorreu a quebra contratual por parte da ré, o que vem causando grandes aborrecimentos e transtornos para a autora, visto que até a presente data não teve uma posição da loja.
Diante da prática do ilícito pela ré, surge dever de reparar os danos morais causados à autora. Como assegura o artigo 389 do Código Civil:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Estabelece ainda o artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil.
Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência o imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo.
Portanto, no caso em tela restou comprovado o ato ilícito na forma do artigo 932 III do Código Civil, sendo assegurada para a autora a indenização por dano moral.
E sobre a matéria, segue o entendimento dos tribunais.
Ementa: AUTOS Nº 0018663-04.2010.8.19.0014 RECORRENTE: MARCIANO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA VOTO Consumidor. Oferta. Vinculação ao preço ofertado. Artigos 30 e 35 do CDC. Dever de cumprimento do ofertado. Dano moral configurado. Sentença reformada em parte. O autor alega que recebeu oferta do réu por e-mail para a compra de um telefone e que, ao tentar efetuar a compra, o valor do produto era maior do que o ofertado. A oferta está comprovada a fl. 08 e seu descumprimento demonstrado a fls. 09/10. Dever do réu, portanto, de disponibilizar a oferta, nos termos do ofertado, conforme dispõe os artigos 30 e 35, I do CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade". O ocorrido frustrou a justa expectativa do consumidor, causando tristeza e decepção. Observado o já narrado, bem como o caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver neste tipo de condenação, majoro o valor da compensação para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conheço do recurso para dar-lhe provimento para determinar à ré a disponibilização da oferta, nos termos do ofertado, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento; bem como para majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator..
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