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ORÇAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA

Por:   •  28/4/2015  •  Artigo  •  2.454 Palavras (10 Páginas)  •  131 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO

DIREITO FINANCEIRO: Orçamento participativo

Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial de aprovação na disciplina Direito Financeiro, sob orientação do professor Sérgio Timo Alves.

Belo Horizonte

2015

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO

DIREITO FINANCEIRO: Orçamento participativo

Felipe Cardoso de Meneses Souto

Fernando Cestari Jordão

Francisco Carlos Dias Neto

Lucas Alves Edmundo Gomes

Belo Horizonte

2015

1. Introdução

 

O presente trabalho visa discutir as principais questões acerca do orçamento participativo (OP), tais como definição, âmbito de aplicação e natureza jurídica, inclusive no campo doutrinário, onde há uma interminável discussão.

Além disso, em linhas gerais, busca tratar do orçamento participativo no âmbito local, por meio de uma breve analise da legislação de regência sobre o tema no município de Belo Horizonte/MG e, por fim, promover uma sucinta discussão sobre o aspecto político democrático do orçamento participativo.

 

2. Definição

O Orçamento Participativo é uma forma de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre investimentos do orçamento público. Pode ser compreendido como uma oportunidade, instituída por algumas prefeituras brasileiras, com o propósito de buscar, através da opinião pública, a interferência da comunidade na definição de certas ações públicas.

        Na fase de preparação da proposta orçamentária, sendo normalmente no primeiro semestre do ano, a prefeitura promove consultas públicas que permitem aos representantes de bairros, associações de moradores, lideranças comunitárias e a qualquer cidadão opinar sobre as prioridades a serem implantadas no próximo ano.

O Orçamento Participativo, então, pode ser visto como uma forma de compartilhamento responsabilidades entre o Governo e a Comunidade, em razão da decisão em favor de uma obra ter como reflexo o adiamento de outras prioridades.

        Por meio do Orçamento Participativo, as prefeituras fortalecem os canais de comunicação com os cidadãos, envolvendo-os de forma efetiva, nas decisões sobre a destinação de parcelas dos investimentos públicos municipais. Essa experiência teve como embrião, algumas experiências na década de 70, onde os prefeitos de algumas cidades pequenas adotaram como estratégia de formulação orçamentária, reuniões com a população nos bairros para ouvir diretamente dos principais interessados as suas necessidades.

        Na década de 80, o Brasil entrou numa era “participacionista”, com a população buscando participar mais da política em todo o país. Esse movimento foi ganhando força à medida em que a população se mobilizava em favor de normas mais democráticas. Alguns movimentos sociais, em especial ligados às pastorais católicas e a campanha “Diretas Já”, onde eram defendidos “a voz e vez” do povo.

        Em 1985, com a posse de José Sarney como presidente da República, houve a convocação da “Constituinte”, que, após as eleições de 1986, incorporou ao seu regime interno diversos mecanismos participativos para acolher as demandas dos cidadãos e levá-las à consideração dos deputados constituintes. O sentimento do povo brasileiro em querer participar foi intenso, tendo sido recolhidas mais de 12 milhões de assinaturas para a constituição de um “Plenário Pró-Participação Popular na Constituinte”.

        A Constituição de 1988 não trouxe uma norma que garantisse o direito de participação direta da população na propositura das leis orçamentárias, ação que é privativa do Chefe do Executivo. Contudo, incorporou o direito ao exercício direto da cidadania como um dos pressupostos do Estado Brasileiro, razão pela qual são crescentes as inovações institucionais e legais visando ampliar o alcance da participação popular nas políticas públicas.

        Não obstante, a participação direta da população na elaboração da propositura orçamentária atende ao princípio da Democratização da Gestão Pública, que foi trazido pela Lei complementar 101/2000, em seu artigo 48, parágrafo único, inciso I, onde propõe que:

A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;”.

        Portanto, o Orçamento Participativo traz uma forma de participação da comunidade na escolha do investimento a ser feito pelo orçamento público e representa uma forma de participação do povo nas decisões para o povo.

3. Âmbito de aplicação

Embora tenham ocorrido experiências de participação popular no orçamento público anteriores a elaboração do Estatuto das Cidades, foi neste instrumento legal, que se institucionalizou o Orçamento Participativo como instrumento de política urbana obrigatório.

 Assim estabelece o art. 4º da Lei 10.257 de 2001:

                           

“ Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

[...]

III – planejamento municipal, em especial:

[...]

f) gestão orçamentária participativa;”

Apesar de estabelecer diretrizes de política urbana que envolvem diferentes níveis de governo – federal, estadual e municipal - observa-se que o referido Estatuto restringiu ao âmbito municipal determinados instrumentos de planejamento, como é o caso do orçamento participativo.

Ao estabelecer o âmbito de aplicação do orçamento participativo apenas à esfera municipal, parece ter o legislador ponderado que se trata de instrumento eficaz de atribuição de poder deliberativo para definições e decisões de prioridades da comunidade local, do bairro e da cidade.

Reconhecendo que, momentaneamente, é inviável sua aplicação em âmbito estadual ou nacional, tendo em vista as dimensões continentais do Brasil, assim como a falta de tradição participativa da sociedade civil na esfera pública.

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